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0003844-74.2011.8.26.0356

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mirandópolis - 2ª Vara

    Processo 0003844-74.2011.8.26.0356 (356.01.2011.003844) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ademar Zacarias da Costa - Adelfi Nelo de Luna - - Ana Paula Antoneli de Luna - Vistos. Às fls. 599 foi deferida a penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha penhora diária, com resultado positivo. A co-executada Ana Paula Antoneli de Luna requer o desbloqueio da quantia de R$ 501,05, informando que o valor é proveniente do benefício Bolsa Família e, portanto, possui natureza alimentar (fls. 605). Intimada para comprovar a natureza alimentar da verba constrita foram apresentado os documentos que repousam às fls. 615/619. A exequente manifestou-se às fls. 624/625 e 626/627, requerendo renovação do bloqueio SISBAJUD na modalidade teimosinha e manutenção do executado no cadastro de inadimplentes. Decido. 1. Assiste razão quanto à impugnação à penhora, haja vista que os documentos colacionados aos autos às fls. 615/619, comprovam que a verba é oriunda de programa de repasse e distribuição de renda Bolsa Família. O art. 833, IV, do CPC dispõe acerca da impenhorabilidade de verbas relativas os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No presente caso, a penhora recaiu sobre verba de caráter alimentar, destinada a famílias em situação de vulnerabilidade, sendo de rigor seu desbloqueio. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO . BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. VERBA PROVENIENTE DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo a penhora on-line realizada sobre valores bloqueados em conta bancária do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Definir se a penhora atingiu valor oriundo de benefício assistencial ( Bolsa Família) e se este é impenhorável ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art . 833, IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade absoluta das quantias recebidas a título de salários, proventos, pensões ou de natureza estritamente alimentar, no qual se pode incluir os benefícios assistenciais. 4. A análise dos documentos juntados aos autos, especialmente o extrato bancário e o comprovante do aplicativo, permite concluir que os valores bloqueados se originam de benefício do Programa Bolsa Família. 5 . A ausência de prova de outras fontes de renda do embargante corrobora o caráter alimentar e a essencialidade da verba. 6. A penhora de verba alimentar compromete a subsitência do devedor e, por isso, deve ser desfeita. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. 8. Tese de julgamento: (I) Valores oriundos de benefício assistencial do Programa Bolsa Família são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art . 833, IV, do CPC, especialmente quando configurada a inexistência de outras fontes de renda pelo executado. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00103753620248260223 Guarujá, Relator.: Renato Guanaes Simões Thomsen, Data de Julgamento: 07/04/2026, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/04/2026) Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar o desbloqueio da importância de R$ 501,56 (quinhentos e um reais e cinquenta e seis centavos), oriundos de conta mantida pela co-executada Ana Paula Antoneli de Luna, junto a Caixa Econômica Federal. Preclusa a presente decisão, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da executada, mediante apresentação do respectivo formulário. 2. INDEFIRO a reiteração de pesquisas através do SISBAJUD, vez que somente será autorizada após um ano das últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a reiteração da pesquisa SisbaJud, ao fundamento de que "já se deferiu a tentativa de bloqueio depois de ter o executado herdado a quantia indicada às 144/147". Insurgência. Inadmissibilidade. A reiteração do requerimento de pesquisa pelo sistema SisbaJud deve aguardar um intervalo razoável de tempo, de pelo menos um ano, para que possa haver a possibilidade da modificação da situação patrimonial da parte executada. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163338-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Por fim, caberá à parte exequente imprimir andamento ao feito, independentemente de nova determinação, providenciando: A) o requerimento de diligências executivas INOVADORAS, ainda não tentadas nos autos, indicando fundamentadamente sua pertinência e aptidão para localizar bens penhoráveis; B) a apresentação INDÍCIOS CONCRETOS de que as diligências já realizadas, se reiteradas, poderão ter êxito, demonstrando alteração das circunstâncias fáticas ou existência de informações supervenientes que justifiquem nova tentativa. Por fim, DEFIRO a inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes, nos termos do Art. 782, §3º, do CPC. Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas, como penhora pelo SISBAJUD, está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. Em caso de silêncio, aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º). Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (§2º). Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP), JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241901/SP), JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241901/SP), JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241901/SP), JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241901/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Mirandópolis - 2ª Vara

    Processo 0003844-74.2011.8.26.0356 (356.01.2011.003844) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ademar Zacarias da Costa - Adelfi Nelo de Luna - - Ana Paula Antoneli de Luna - Fls.614/619: Manifeste-se a parte exequente com urgência. - ADV: LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP), JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241901/SP), JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241901/SP), JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241901/SP), JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241901/SP)

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