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0003843-82.2002.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal AL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003843-82.2002.4.05.8000 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE-CODERN, FABIO LUIZ ARAUJO LOPES DE FARIAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DAYANNE RODRIGUES BENAMOR DE ARAUJO JORGE - AL16902 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) para a cobrança de contribuições previdenciárias, que fora sobrestada em razão da adesão da executada a parcelamento administrativo. A executada (id. 142471131) noticia a quitação integral das prestações, com juntada dos comprovantes em 09/04/2024, e requer a imediata baixa da penhora que recai sobre bem móvel e a extinção da execução. Intimada, a exequente (id. 144011204) informa que o acordo pende de confirmação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos créditos de base de cálculo negativa indicados pela executada, da ordem de R$ 9.800.000,00 (nove milhões e oitocentos mil reais), e requer a suspensão do feito até 31/12/2026. É o relatório. Decido. 1. Os autos não autorizam, por ora, a extinção. A petição da executada refere genericamente "parcelamento administrativo em 06 (seis) parcelas", ao passo que a manifestação da exequente alude a créditos de base de cálculo negativa da ordem de R$ 9,8 milhões. Os dois dados somente se conciliam em modalidade negocial que admita a liquidação de parte do saldo com créditos de prejuízo fiscal e de base negativa -- o que não se presume. Não constam dos autos: (a) o termo de adesão ou o ato de deferimento e consolidação do acordo, com identificação da modalidade e da legislação de regência; (b) demonstrativo que discrimine a parcela quitada em espécie e a parcela amortizada com créditos; (c) informação sobre a situação atual do acordo nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Sem tais elementos, não se pode afirmar que a quitação alegada se subsuma ao art. 11, § 9º, da Lei nº 13.988/2020, tampouco extinguir o feito com base em premissa não demonstrada. 2. A penhora sobre o bem móvel deve ser mantida enquanto não extinta a execução. A suspensão da exigibilidade decorrente do acordo (art. 151, VI, do CTN) impede novas constrições, mas não desconstitui as anteriores. É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.012 (REsp 1.696.270), ao fixar que a constrição patrimonial anterior à concessão do parcelamento subsiste, admitida a substituição por fiança bancária ou seguro garantia apenas em caráter excepcional e mediante demonstração concreta da menor onerosidade. No mesmo sentido, o art. 45 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 prevê a manutenção automática das garantias prestadas nas execuções fiscais. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, os pedidos de extinção da execução e de baixa da penhora (id. 142471131), pelos fundamentos do item 2; b) DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove: (i) a modalidade do acordo e a legislação de regência; (ii) a data da formalização e a situação atual da adesão; (iii) se a integralidade das prestações em espécie foi quitada; e (iv) se o saldo remanescente foi amortizado com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, esclarecendo, em caso positivo, a razão pela qual não incidiria o art. 11, § 9º, da Lei nº 13.988/2020; c) MANTENHO a suspensão do feito e a penhora do bem móvel até ulterior deliberação, ficando a exequente advertida de que, confirmadas a formalização do acordo e a quitação das prestações em espécie, a execução será extinta, com a consequente baixa da constrição; d) Prestadas as informações, ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista à executada pelo prazo de 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos.

  2. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal AL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003843-82.2002.4.05.8000 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE-CODERN, FABIO LUIZ ARAUJO LOPES DE FARIAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DAYANNE RODRIGUES BENAMOR DE ARAUJO JORGE - AL16902 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) para a cobrança de contribuições previdenciárias, que fora sobrestada em razão da adesão da executada a parcelamento administrativo. A executada (id. 142471131) noticia a quitação integral das prestações, com juntada dos comprovantes em 09/04/2024, e requer a imediata baixa da penhora que recai sobre bem móvel e a extinção da execução. Intimada, a exequente (id. 144011204) informa que o acordo pende de confirmação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos créditos de base de cálculo negativa indicados pela executada, da ordem de R$ 9.800.000,00 (nove milhões e oitocentos mil reais), e requer a suspensão do feito até 31/12/2026. É o relatório. Decido. 1. Os autos não autorizam, por ora, a extinção. A petição da executada refere genericamente "parcelamento administrativo em 06 (seis) parcelas", ao passo que a manifestação da exequente alude a créditos de base de cálculo negativa da ordem de R$ 9,8 milhões. Os dois dados somente se conciliam em modalidade negocial que admita a liquidação de parte do saldo com créditos de prejuízo fiscal e de base negativa -- o que não se presume. Não constam dos autos: (a) o termo de adesão ou o ato de deferimento e consolidação do acordo, com identificação da modalidade e da legislação de regência; (b) demonstrativo que discrimine a parcela quitada em espécie e a parcela amortizada com créditos; (c) informação sobre a situação atual do acordo nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Sem tais elementos, não se pode afirmar que a quitação alegada se subsuma ao art. 11, § 9º, da Lei nº 13.988/2020, tampouco extinguir o feito com base em premissa não demonstrada. 2. A penhora sobre o bem móvel deve ser mantida enquanto não extinta a execução. A suspensão da exigibilidade decorrente do acordo (art. 151, VI, do CTN) impede novas constrições, mas não desconstitui as anteriores. É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.012 (REsp 1.696.270), ao fixar que a constrição patrimonial anterior à concessão do parcelamento subsiste, admitida a substituição por fiança bancária ou seguro garantia apenas em caráter excepcional e mediante demonstração concreta da menor onerosidade. No mesmo sentido, o art. 45 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 prevê a manutenção automática das garantias prestadas nas execuções fiscais. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, os pedidos de extinção da execução e de baixa da penhora (id. 142471131), pelos fundamentos do item 2; b) DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove: (i) a modalidade do acordo e a legislação de regência; (ii) a data da formalização e a situação atual da adesão; (iii) se a integralidade das prestações em espécie foi quitada; e (iv) se o saldo remanescente foi amortizado com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, esclarecendo, em caso positivo, a razão pela qual não incidiria o art. 11, § 9º, da Lei nº 13.988/2020; c) MANTENHO a suspensão do feito e a penhora do bem móvel até ulterior deliberação, ficando a exequente advertida de que, confirmadas a formalização do acordo e a quitação das prestações em espécie, a execução será extinta, com a consequente baixa da constrição; d) Prestadas as informações, ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista à executada pelo prazo de 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos.

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