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TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0003839-46.2026.8.17.8223 AUTOR(A): DIEGO SIMOES DE SANTANA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. PRELIMINARES Rejeito a ilegitimidade passiva. O autor atribui ao réu falha na abertura, manutenção e monitoramento da conta destinatária dos valores, o que evidencia pertinência subjetiva com a pretensão deduzida. Também não há falta de interesse de agir, diante da pretensão resistida. Quanto ao pedido de exibição documental, a LGPD não impede, por si só, a apresentação de dados em processo judicial, conforme art. 7º, VI, da Lei nº 13.709/2018. Todavia, os documentos requeridos abrangem dados cadastrais e bancários de terceiro, histórico de movimentações, classificação de risco e informações internas de segurança e prevenção a fraudes. Sua apresentação exige demonstração de necessidade e pertinência concreta, não se justificando a ampla exposição desses dados quando os elementos já constantes dos autos são suficientes ao julgamento da controvérsia. Indefiro, portanto, o pedido de exibição. MÉRITO Os documentos demonstram que o autor foi vítima de golpe praticado por terceiro, após visualizar anúncio em rede social e negociar a aquisição de motocicleta com pessoa que se apresentou falsamente como vinculada à Honda. As transferências via Pix foram realizadas pelo próprio autor para conta de titularidade de terceiro mantida junto ao réu. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não é automática. Exige defeito na prestação do serviço e nexo causal com o prejuízo. No caso, a fraude teve origem fora do ambiente bancário, mediante anúncio e tratativas mantidas diretamente com terceiro. Não há elemento concreto que evidencie participação do réu na negociação, irregularidade perceptível na operação ou circunstância que, no momento das transferências, impusesse sua rejeição ou bloqueio. A circunstância de a conta destinatária ter sido utilizada para receber valores provenientes do golpe não basta, isoladamente, para caracterizar falha do serviço bancário. Também não se verifica falha posterior. O Mecanismo Especial de Devolução – MED busca recuperar valores transferidos em situações de fraude, mas não assegura ressarcimento automático, que depende da apuração do caso e, em especial, da existência de recursos disponíveis na conta recebedora. Ausente demonstração de defeito do serviço imputável ao réu e de nexo causal entre sua atuação e o prejuízo, não há fundamento para restituição dos valores ou indenização por dano moral. Por fim, não há interesse processual no requerimento da justiça gratuita nesta fase processual, porquanto “não haverá incidência de custas, taxas ou despesas para o acesso em primeiro grau de jurisdição aos Juizados Especiais Cíveis” (Lei 11.404/1996, art. 3º). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. OLINDA, 3 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito
TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0003839-46.2026.8.17.8223 AUTOR(A): DIEGO SIMOES DE SANTANA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. PRELIMINARES Rejeito a ilegitimidade passiva. O autor atribui ao réu falha na abertura, manutenção e monitoramento da conta destinatária dos valores, o que evidencia pertinência subjetiva com a pretensão deduzida. Também não há falta de interesse de agir, diante da pretensão resistida. Quanto ao pedido de exibição documental, a LGPD não impede, por si só, a apresentação de dados em processo judicial, conforme art. 7º, VI, da Lei nº 13.709/2018. Todavia, os documentos requeridos abrangem dados cadastrais e bancários de terceiro, histórico de movimentações, classificação de risco e informações internas de segurança e prevenção a fraudes. Sua apresentação exige demonstração de necessidade e pertinência concreta, não se justificando a ampla exposição desses dados quando os elementos já constantes dos autos são suficientes ao julgamento da controvérsia. Indefiro, portanto, o pedido de exibição. MÉRITO Os documentos demonstram que o autor foi vítima de golpe praticado por terceiro, após visualizar anúncio em rede social e negociar a aquisição de motocicleta com pessoa que se apresentou falsamente como vinculada à Honda. As transferências via Pix foram realizadas pelo próprio autor para conta de titularidade de terceiro mantida junto ao réu. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não é automática. Exige defeito na prestação do serviço e nexo causal com o prejuízo. No caso, a fraude teve origem fora do ambiente bancário, mediante anúncio e tratativas mantidas diretamente com terceiro. Não há elemento concreto que evidencie participação do réu na negociação, irregularidade perceptível na operação ou circunstância que, no momento das transferências, impusesse sua rejeição ou bloqueio. A circunstância de a conta destinatária ter sido utilizada para receber valores provenientes do golpe não basta, isoladamente, para caracterizar falha do serviço bancário. Também não se verifica falha posterior. O Mecanismo Especial de Devolução – MED busca recuperar valores transferidos em situações de fraude, mas não assegura ressarcimento automático, que depende da apuração do caso e, em especial, da existência de recursos disponíveis na conta recebedora. Ausente demonstração de defeito do serviço imputável ao réu e de nexo causal entre sua atuação e o prejuízo, não há fundamento para restituição dos valores ou indenização por dano moral. Por fim, não há interesse processual no requerimento da justiça gratuita nesta fase processual, porquanto “não haverá incidência de custas, taxas ou despesas para o acesso em primeiro grau de jurisdição aos Juizados Especiais Cíveis” (Lei 11.404/1996, art. 3º). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. OLINDA, 3 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito
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