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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003831-79.2023.8.26.0348/SP EXEQUENTE: ARNALDO FERNANDES (Espólio) ADVOGADO(A): REINALDO AUGUSTO (OAB SP061138) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DARDÉ (OAB SP182134) EXECUTADO: MARCO ANTONIO BURI ANDRADE ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA FREITAS PERIGO (OAB SP336562) EXECUTADO: MARCIA REGINA BURI DE ANDRADE SILVA ADVOGADO(A): ADILSON FURTADO DE ALMEIDA (OAB SP336395) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 141: O exequente requer a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas, para que informem se os executados possuem cartões de crédito e quais os respectivos limites concedidos. O pedido deve ser indeferido, pois a providência requerida não se mostra apta a contribuir para a satisfação do crédito. Com efeito, o limite de cartão de crédito não representa ativo financeiro de titularidade do executado, mas mera disponibilidade contratual concedida pela instituição financeira para eventual obtenção de crédito. Não corresponde, portanto, a saldo bancário, investimento, recebível ou outro direito patrimonial passível de bloqueio, penhora ou transferência em favor da execução. A existência de cartão e o valor do respectivo limite tampouco demonstram, por si sós, capacidade econômica atual ou ocultação de patrimônio. A concessão do limite pode decorrer de histórico de relacionamento, informações cadastrais pretéritas, critérios automatizados de risco ou política comercial da instituição, sem indicar a existência presente de bens suscetíveis de constrição. O prévio esgotamento das pesquisas patrimoniais tradicionais justifica a adoção de diligências subsidiárias, mas não dispensa a demonstração de que a medida pretendida possui aptidão, ainda que indireta, para revelar patrimônio penhorável. A existência de cartões de crédito e os respectivos limites são informações que, isoladamente, não apresentam utilidade executiva. Nesse contexto, a expedição de ofícios a diversas instituições, relativamente a todos os executados, assumiria caráter meramente exploratório e não guardaria proporcionalidade com a reduzida perspectiva de localização de bens penhoráveis. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Int. Mauá, 26 de agosto de 2026.
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