Publicações do processo

0003831-79.2023.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003831-79.2023.8.26.0348/SP EXEQUENTE: ARNALDO FERNANDES (Espólio) ADVOGADO(A): REINALDO AUGUSTO (OAB SP061138) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DARDÉ (OAB SP182134) EXECUTADO: MARCO ANTONIO BURI ANDRADE ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA FREITAS PERIGO (OAB SP336562) EXECUTADO: MARCIA REGINA BURI DE ANDRADE SILVA ADVOGADO(A): ADILSON FURTADO DE ALMEIDA (OAB SP336395) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 141: O exequente requer a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas, para que informem se os executados possuem cartões de crédito e quais os respectivos limites concedidos. O pedido deve ser indeferido, pois a providência requerida não se mostra apta a contribuir para a satisfação do crédito. Com efeito, o limite de cartão de crédito não representa ativo financeiro de titularidade do executado, mas mera disponibilidade contratual concedida pela instituição financeira para eventual obtenção de crédito. Não corresponde, portanto, a saldo bancário, investimento, recebível ou outro direito patrimonial passível de bloqueio, penhora ou transferência em favor da execução. A existência de cartão e o valor do respectivo limite tampouco demonstram, por si sós, capacidade econômica atual ou ocultação de patrimônio. A concessão do limite pode decorrer de histórico de relacionamento, informações cadastrais pretéritas, critérios automatizados de risco ou política comercial da instituição, sem indicar a existência presente de bens suscetíveis de constrição. O prévio esgotamento das pesquisas patrimoniais tradicionais justifica a adoção de diligências subsidiárias, mas não dispensa a demonstração de que a medida pretendida possui aptidão, ainda que indireta, para revelar patrimônio penhorável. A existência de cartões de crédito e os respectivos limites são informações que, isoladamente, não apresentam utilidade executiva. Nesse contexto, a expedição de ofícios a diversas instituições, relativamente a todos os executados, assumiria caráter meramente exploratório e não guardaria proporcionalidade com a reduzida perspectiva de localização de bens penhoráveis. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Int. Mauá, 26 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.