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TRF5 · Presidência da 1ª TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003826-80.2025.4.05.8504 RECORRENTE: EDICLEVERSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MOZART CUSTODIO DIVINO - SE8921-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO DECISÃO A Resolução n.º 10, de 10/06/2016, do TRF da 5ª Região, dispõe sobre a anexação de documentos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe de 1º e 2º Graus, e estabelece o seguinte (sem grifos no original): "(...) Art. 3º. Cabe aos usuários do sistema PJe, ao anexar os documentos, nominá-los de modo que o título utilizado corresponda ao seu conteúdo. Parágrafo único. É vedada a inclusão de: a) arquivos sem títulos; b) arquivos com títulos genéricos e/ou sem guardar relação com o conteúdo; c) arquivos com títulos meramente numéricos (ex: "Documentos 01" ou "Anexo 01"); d) arquivos com títulos concernentes a apenas um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais; e) outros arquivos de difícil identificação. (...)" Após o acórdão que negou provimento ao recurso do autor (ID 26971469), foi juntado pela parte autora 1 (um) documento com rótulo desacordo com a letra "b", acima: 28756925 - Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal Aquele documento não pode ser conhecido, pois violou o princípio da cooperação processual e a norma reguladora do processo judicial eletrônico. Por isso, não conheço do documento de ID 28756925 - Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal . Como não cabe mais nenhum recurso contra a decisão monocrática da presidência, após a intimação das partes sobre ela e o transcurso do prazo de cinco dias, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juízo de origem. É como voto. Juiz Federal na Vice-presidência da TRSE
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