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0003826-51.2003.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0003826-51.2003.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Ueslei Clei Queiroz de Lima e outros Advogado(s): LEANDRO TOURINHO DANTAS registrado(a) civilmente como LEANDRO TOURINHO DANTAS (OAB:BA23742) DECISÃO Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença oriunda de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Heronildo Rodrigues de Souza e Ueslei Clei Queiroz de Lima (ID 255844328). Na fase de conhecimento, a pretensão inaugural foi julgada procedente para condenar os réus solidariamente ao ressarcimento integral do dano ao erário no montante histórico de R$ 6.426,09, além de aplicar sanções de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público (ID 255844318, fls. 568/576). Interpostas apelações cíveis, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu dos recursos e deu-lhes parcial provimento unicamente para extirpar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Ministério Público, mantendo integralmente as demais condenações (ID 255848987, fls. 667/674). O trânsito em julgado do acórdão operou-se em 29/07/2015 (ID 255849127). Baixados os autos à origem, o Ministério Público requereu o cumprimento definitivo do julgado em 13/11/2015, apresentando as planilhas de cálculo atualizadas e postulando medidas constritivas patrimoniais e comunicações de praxe (ID 255849134). Por meio da decisão de ID 556679517, foram deferidas medidas executórias, incluindo incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, expedição de ofícios para anotação das sanções não pecuniárias, realização de penhora de veículos via RENAJUD e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Posteriormente, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação do órgão ministerial para manifestar-se acerca da eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva/executória quanto às sanções de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar, bem como para o fornecimento dos dados atualizados dos executados visando ao prosseguimento da execução do ressarcimento ao erário (ID 563415305). O Ministério Público apresentou manifestação sustentando: a) a irretroatividade do novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 quanto aos processos com condenação transitada em julgado; b) a inocorrência de prescrição da pretensão executória, uma vez requerido o cumprimento de sentença logo após o trânsito em julgado em 2015; c) a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário fixado por ato doloso; d) o reconhecimento da perda de objeto e exaurimento temporal das sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar, pleiteando o prosseguimento da execução quanto ao ressarcimento e às multas civis, fornecendo os dados cadastrais completos dos devedores (ID 568423950). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inocorrência de Prescrição da Pretensão Executória e da Inaplicabilidade de Prescrição Intercorrente A questão controvertida posta em exame cinge-se a perquirir a subsistência da pretensão executória das sanções pecuniárias e não pecuniárias fixadas no título judicial transitado em julgado. A pretensão executória nasce com o trânsito em julgado da fase de conhecimento e prescreve no mesmo prazo da ação originária, conforme consolidado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. A esse respeito, destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: SUMULA: Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso vertente, o trânsito em julgado ocorreu em 29/07/2015 (ID 255849127) e o requerimento inaugural de cumprimento definitivo de sentença foi protocolado tempestivamente pelo Ministério Público em 13/11/2015 (ID 255849134), isto é, menos de quatro meses após a formação do título executivo definitivo, o que interrompeu a prescrição da pretensão executória originária. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidaram a diferenciação entre a prescrição da pretensão executória originária e a prescrição intercorrente, assentando que o protocolo tempestivo do cumprimento de sentença afasta a prescrição executória originária, conforme ilustra o precedente do Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000408-27.2015.8.05.0009 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SIDINEIA LEONES DE BRITO SANTOS Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA APELADO: MUNICIPIO DE ANAGE Advogado(s):THAMILES ALVES MOREIRA GUSMAO, NISLEI ARAUJO DE SOUZA, ISRAEL MARCU DOS SANTOS, HUGO SILVEIRA DIAS BRITO, EDELVAN SANTOS VIEIRA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ORIGINÁRIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CREDORA PARA INÍCIO DO PRAZO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por SIDINEIA LEONES DE BRITO SANTOS, exequente, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Anagé/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública tombado sob o nº 0000408-27.2015.8.05.0009, extinguiu o feito com resolução de mérito, ao acolher a prejudicial de prescrição da pretensão executória originária formulada em desfavor do Município de Anagé/BA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir se o prazo prescricional para o início do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública exige a prévia intimação pessoal da parte credora; e (ii) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executória originária diante do lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o protocolo da petição de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão executória originária diferencia-se substancialmente da prescrição intercorrente. Enquanto esta pressupõe o andamento de execução já iniciada e exige a intimação pessoal do credor para fins do artigo 921 do Código de Processo Civil, aquela refere-se ao direito de dar início à fase de cumprimento de sentença. O prazo para a propositura da execução em face da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação correspondente. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, marco de caráter estritamente objetivo que flui de forma automática, independentemente de nova intimação pessoal da credora. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 06 de outubro de 2016, findando-se o prazo executório em 06 de outubro de 2021. O requerimento de cumprimento de sentença foi protocolado apenas em 14 de maio de 2024, quando já consumado o prazo prescricional quinquenal, sem a ocorrência de causas legais de suspensão ou interrupção. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para a propositura de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da fase de conhecimento, fluindo o prazo de forma objetiva e automática, independentemente de intimação pessoal do credor." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 487, inciso II, e 924, inciso V; Decreto nº 20.910/1932, artigo 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000408-27.2015.8.05.0009, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000408-27.2015.8.05.0009,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 04/08/2026 ) De outro giro, no que tange à alegada prescrição intercorrente no bojo do cumprimento de sentença, verifica-se que o feito não permaneceu paralisado por desídia do exequente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, inexistindo inércia continuada capaz de fulminar o crédito decorrente da condenação judicial. A demora processual verificada nos autos decorreu de entraves inerentes ao próprio mecanismo judiciário, tais como migrações de sistemas e redistribuições cartorárias (ID 255844317 e ID 525654876), o que impede a decretação de prescrição intercorrente. Ademais, as inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 no tocante aos prazos prescricionais não retroagem para alcançar títulos judiciais transitados em julgado antes de sua vigência, conforme expressamente delimitado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR). 2.2. Da Imprescritibilidade da Pretensão de Ressarcimento ao Erário No que concerne ao capítulo condenatório relativo ao ressarcimento do dano ao erário, a pretensão é materialmente imprescritível. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 897 da Repercussão Geral (RE 852.475/SP), fixou tese vinculante que consagra a imprescritibilidade das ações e execuções de ressarcimento decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa: TEMA RG 897: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No caso concreto, o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu de forma incontroversa a existência de conduta dolosa consubstanciada na nomeação e manutenção de servidor fantasma com desvio de verbas públicas (ID 255844318 e ID 255848987), amoldando-se plenamente ao comando de imprescritibilidade emanado do art. 37, § 5º, da Constituição Federal e do Tema 897 do STF. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a higidez da execução do ressarcimento decorrente de ato ímprobo doloso: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000475-19.2006.8.05.0199 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES REIS e outros Advogado(s): SAMUEL TELES DE ABREU FILHO, DELCIO MEDEIROS RIBEIRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECEITAS MUNICIPAIS PROVENIENTES DA COMERCIALIZAÇÃO DE BOXES EM FEIRA E DE TAXAS DE ABATE DE ANIMAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI Nº 14.230/2021 (TEMA 1.199/STF). IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE (TEMA 897/STF). CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO (ART. 9º, VII, XI E XII, DA LEI Nº 8.429/1992). IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/1992. APELAÇÕES DOS RÉUS DESPROVIDAS E APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA, para reformar parcialmente a sentença e determinar que, além do ressarcimento integral dos danos ao erário já fixado, sejam impostas aos réus as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, da seguinte forma: (i) perda da função pública eventualmente exercida ao tempo do trânsito em julgado; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; (iii) multa civil fixada em correlação com o montante do enriquecimento e do dano apurado; (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 anos. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por Antônio Carlos Gonçalves Reis e Mauro Luiz Fernandes Souza, de um lado, e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, de outro, contra sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-gestores da Secretaria Municipal de Agricultura de Poções, na qual se reconheceu o desvio de receitas públicas provenientes da comercialização de boxes em feira municipal e da cobrança de taxas de abate de animais, condenando os réus ao ressarcimento dos danos ao erário, mas sem aplicação das demais sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. Os réus sustentam prescrição intercorrente, ausência de dolo e dano efetivo, bem como aplicação retroativa das disposições mais benéficas da Lei nº 14.230/2021; o Ministério Público pugna pela imposição das sanções do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, em cumulação com o ressarcimento. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, bem como se é possível aplicar retroativamente o novo regime prescricional e as normas mais benéficas da Lei nº 14.230/2021 aos atos de improbidade apurados na demanda; (ii) saber se a conduta atribuída aos réus - consistente em apropriação e desvio de receitas municipais oriundas da exploração de boxes em feira e de taxas de abate - configura ato doloso de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito e dano ao erário, nos termos do art. 9º, VII, XI e XII, da Lei nº 8.429/1992; e (iii) saber se, reconhecido o ato de improbidade, é juridicamente admissível restringir a condenação ao ressarcimento do dano, ou se se impõe a aplicação cumulativa das sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, definindo-se sua dosimetria à luz da gravidade concreta das condutas. III. Razões de decidir Nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989/PR), o novo regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 tem natureza irretroativa, não alcançando fatos praticados e ações ajuizadas sob a égide da redação original da Lei nº 8.429/1992, nem autorizando o reconhecimento de prescrição intercorrente em feitos antigos que não previam tal instituto, razão pela qual se afasta a arguição de extinção da pretensão sancionatória deduzida pelos réus. A demanda objetiva, além da imposição de sanções de improbidade, o ressarcimento de danos ao erário municipal decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa, hipótese em que, consoante a parte final do § 5º do art. 37 da CF/1988 e a tese firmada pelo STF no Tema 897 da repercussão geral (RE 852.475/SP), as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa são imprescritíveis, não havendo falar em extinção da pretensão indenizatória. O conjunto probatório produzido em juízo - compreendendo relatório elaborado pelo Executivo Municipal, documentos colhidos em inquérito civil, declarações prestadas na fase investigativa, depoimentos testemunhais e o próprio interrogatório do réu Antônio Carlos - demonstra que, no período de 1993 a 1996, quando exerciam cargos de secretário e auxiliar/secretário da Secretaria Municipal de Agricultura de Poções, os demandados arrecadavam valores relativos à comercialização de boxes em feira municipal e às taxas de fiscalização/utilização do matadouro, sem proceder ao devido registro contábil e sem repassar integralmente os recursos aos cofres públicos, em evidente desvio de receitas municipais. As condutas descritas - deslocamento do recolhimento de valores do sistema formal por Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e instituição financeira para pagamento direto na Secretaria de Agricultura, emissão irregular ou ausência de recibos, ausência de prestação de contas específica e notícia de depósitos de cheques em contas particulares - evidenciam utilização da estrutura administrativa para apropriação indevida de valores públicos, com proveito patrimonial em favor dos agentes, caracterizando ato doloso de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, VII, XI e XII, da Lei nº 8.429/1992. Em consonância com a tabela comparativa elaborada no inquérito civil, verifica-se que a diferença entre os valores arrecadados com a venda dos boxes e aqueles efetivamente repassados ao Município alcançou R$ 319.708,69, enquanto o montante não repassado em relação às taxas de abate de animais atingiu R$ 126.976,75, perfazendo desvio total de R$ 435.526,95, cifra expressiva para a realidade de município de pequeno porte, apta a comprometer políticas públicas locais vinculadas à infraestrutura de feiras e aos serviços de abate. Restou evidenciado que os réus, valendo-se de posições de comando na Administração municipal, instauraram e mantiveram esquema fraudulento contínuo, com manipulação da arrecadação e do fluxo financeiro relacionado a serviços típicos do poder público municipal, o que agrava a reprovabilidade da conduta e afasta a alegação de mera irregularidade formal ou de falha isolada de gestão, revelando dolo intenso, consciência da ilicitude e finalidade de apropriação indevida de recursos públicos. À luz do art. 37, § 4º, da CF/1988 e do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, o ressarcimento ao erário não se qualifica como sanção autônoma, mas como consequência necessária do prejuízo causado, de modo que, caracterizado o ato de improbidade administrativa, impõe-se a aplicação, isolada ou cumulativa, das sanções de natureza política, patrimonial e restritiva de direitos previstas em lei, sendo manifestamente insuficiente, no caso concreto, a limitação da condenação ao dever de recompor o patrimônio público. Considerando a gravidade das condutas, a vultosa extensão do dano, o proveito patrimonial auferido, a posição hierárquica dos agentes, o caráter reiterado do esquema de desvio e a necessidade de reprovação e prevenção de práticas semelhantes, revela-se proporcional e razoável a aplicação, a cada um dos réus, das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 para os atos de enriquecimento ilícito com dano ao erário, consistentes em perda da função pública eventualmente exercida ao tempo do trânsito em julgado, suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos, multa civil fixada em correlação com o valor do dano e do enriquecimento apurado e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 (dez) anos, em cumulação com o ressarcimento integral do prejuízo. IV. Dispositivo e tese Apelações cíveis interpostas pelos réus conhecidas e desprovidas. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia conhecida e provida, para reformar parcialmente a sentença e determinar que, além do ressarcimento integral do dano ao erário municipal, sejam impostas a cada um dos réus as sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, assim fixadas: (i) perda da função pública eventualmente exercida ao tempo do trânsito em julgado; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; (iii) multa civil em correlação com o montante do dano e do enriquecimento ilícito apurados; e (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, diretos ou indiretos, pelo prazo de 10 (dez) anos. Tese de julgamento: "1. O regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021, inclusive no que se refere à prescrição intercorrente, não se aplica retroativamente às ações de improbidade administrativa ajuizadas sob a vigência da redação original da Lei nº 8.429/1992, permanecendo imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da CF/1988, a pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 2. A apropriação dolosa e reiterada de receitas municipais provenientes da exploração de boxes em feira livre e de taxas de abate de animais, com recebimento direto na repartição, desvio de valores e ausência deliberada de prestação de contas, configura ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito e dano ao erário, nos termos do art. 9º, VII, XI e XII, da Lei nº 8.429/1992. 3. Reconhecido o ato doloso de improbidade por enriquecimento ilícito, é inadequado limitar a condenação ao ressarcimento do dano, impondo-se, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a aplicação cumulativa das sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/1992." ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER, REJEITAR a prescrição intercorrente suscitada, NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas pelos réus e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado Da Bahia, para reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 7 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000475-19.2006.8.05.0199,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 16/12/2025 ) 2.3. Da Exigibilidade da Multa Civil e do Exaurimento Temporal das Sanções Não Pecuniárias A execução da multa civil permanece plenamente hígida e exequível, porquanto tempestivamente promovida a execução e não configurada a prescrição intercorrente, devendo prosseguir a constrição patrimonial nos termos já deferidos. Quanto à atualização do débito, a correção monetária e os juros de mora fluem na forma do título executivo judicial, incidindo a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante o não pagamento voluntário no prazo legal (ID 255849351 e ID 255849353). Por outro lado, assiste razão ao Ministério Público quando aponta o exaurimento temporal das sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. Considerando a data do trânsito em julgado da condenação (29/07/2015) e os prazos estabelecidos na sentença, tem-se que:a) Quanto ao executado Heronildo Rodrigues de Souza, a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos e a proibição de contratar por 5 (cinco) anos exauriram seus efeitos temporais em 29/07/2020;b) Quanto ao executado Ueslei Clei Queiroz de Lima, a suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos findou-se em 29/07/2023, e a proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos consumou-se em 29/07/2025. Operado o decurso integral dos lapsos temporais fixados no título judicial executado, resta prejudicada a adoção de novas diligências voltadas à implementação inicial dessas restrições, devendo ser recolhidas ou canceladas eventuais ordens de comunicação ainda pendentes quanto a tais aspectos, prosseguindo a execução exclusivamente no tocante aos créditos pecuniários (ressarcimento e multas civis). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) AFASTO a ocorrência de prescrição da pretensão executória e de prescrição intercorrente quanto ao ressarcimento do dano ao erário e às multas civis, determinando o regular prosseguimento da fase executiva em desfavor dos executados Heronildo Rodrigues de Souza e Ueslei Clei Queiroz de Lima; b) DECLARO PREJUDICADA, em razão do integral decurso do prazo temporal das penalidades fixadas na condenação transitada em julgado, a execução das sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público, tornando sem efeito as determinações constantes das alíneas b e c da decisão de ID 556679517; c) DETERMINO o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial voltados à satisfação do crédito pecuniário (ressarcimento ao erário e multas civis atualizadas, acrescidas da multa do art. 523, § 1º, do CPC ), efetivando-se incontinenti a ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD e as restrições via sistema RENAJUD sobre os veículos VW Gol (Placa JPW-0929) e Fiat Siena (Placa JPU-4229), conforme deferido no ID 556679517, utilizando-se a qualificação atualizada acostada pelo exequente no ID 568423950; d) INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão. BARREIRAS/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026

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