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0003824-36.2012.8.06.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Marco · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE Contatos: E-mail: marco.2vara@tjce.jus.br / Fixo/Whatsapp: (85) 3108-1710 SENTENÇA Processo: 0003824-36.2012.8.06.0120 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Polo Ativo: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: EXECUTADO: MARINO DE PAULO SOEIRO, MARIA SOCORRO MARQUES NAKAMURA, ANA CELIA CARVALHO SOEIRO, MARIA NAVEGANTES MENESES DE ANDRADE Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA SOCORRO MARQUES NAKAMURA e OUTROS. No curso da demanda, a parte exequente noticiou a efetiva renegociação administrativa da dívida objeto da lide, razão pela qual requereu a extinção do feito (id. 188768672). Intimados para se manifestarem acerca do pedido de extinção, os executados deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme a certidão de id. 193347106. É o relatório. Decido. O feito comporta extinção, em razão da perda superveniente de seu objeto. A manifestação da instituição financeira credora, noticiando a realização de transação extrajudicial para a quitação do débito, somada ao silêncio dos executados após regular intimação para se manifestarem, demonstra a ocorrência de fato extintivo da obrigação que amparava esta execução. Com a celebração de um novo acordo, a dívida original foi objeto de novação, sendo substituída por uma nova obrigação, com novos termos e condições de pagamento. Tal fato esvazia o interesse processual no prosseguimento desta demanda, que se fundava justamente no título executivo ora substituído. Nesse sentido, a extinção do processo de execução por transação ou acordo extrajudicial encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Cumpre esclarecer que, embora a situação também configure a ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), a norma do artigo 924, por ser específica para o processo de execução, deve prevalecer. Ademais, registro que a presente extinção não importa em renúncia ao crédito pelo exequente (hipótese do art. 924, IV, do CPC), mas sim no reconhecimento de que a obrigação originária foi reestruturada e substituída pelos novos termos acordados entre os litigantes, o que inviabiliza o prosseguimento da lide sob a mesma causa de pedir. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente Processo de Execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da transação extrajudicial celebrada entre as partes. Considerando que o pedido de extinção foi silente quanto aos ônus sucumbenciais, aplico a regra do art. 90, § 2º, do CPC. Desta forma, as custas e despesas processuais remanescentes serão divididas igualmente entre as partes. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, devendo cada parte arcar com os honorários contratuais de seu respectivo patrono. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se à baixa dos autos e ao seu arquivamento, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marco - CE, datado e assinado digitalmente. JOSE RODRIGUES DE LIMA NETO Juiz Substituto - em respondência

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Marco · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE Contatos: E-mail: marco.2vara@tjce.jus.br / Fixo/Whatsapp: (85) 3108-1710 SENTENÇA Processo: 0003824-36.2012.8.06.0120 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Polo Ativo: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: EXECUTADO: MARINO DE PAULO SOEIRO, MARIA SOCORRO MARQUES NAKAMURA, ANA CELIA CARVALHO SOEIRO, MARIA NAVEGANTES MENESES DE ANDRADE Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA SOCORRO MARQUES NAKAMURA e OUTROS. No curso da demanda, a parte exequente noticiou a efetiva renegociação administrativa da dívida objeto da lide, razão pela qual requereu a extinção do feito (id. 188768672). Intimados para se manifestarem acerca do pedido de extinção, os executados deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme a certidão de id. 193347106. É o relatório. Decido. O feito comporta extinção, em razão da perda superveniente de seu objeto. A manifestação da instituição financeira credora, noticiando a realização de transação extrajudicial para a quitação do débito, somada ao silêncio dos executados após regular intimação para se manifestarem, demonstra a ocorrência de fato extintivo da obrigação que amparava esta execução. Com a celebração de um novo acordo, a dívida original foi objeto de novação, sendo substituída por uma nova obrigação, com novos termos e condições de pagamento. Tal fato esvazia o interesse processual no prosseguimento desta demanda, que se fundava justamente no título executivo ora substituído. Nesse sentido, a extinção do processo de execução por transação ou acordo extrajudicial encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Cumpre esclarecer que, embora a situação também configure a ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), a norma do artigo 924, por ser específica para o processo de execução, deve prevalecer. Ademais, registro que a presente extinção não importa em renúncia ao crédito pelo exequente (hipótese do art. 924, IV, do CPC), mas sim no reconhecimento de que a obrigação originária foi reestruturada e substituída pelos novos termos acordados entre os litigantes, o que inviabiliza o prosseguimento da lide sob a mesma causa de pedir. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente Processo de Execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da transação extrajudicial celebrada entre as partes. Considerando que o pedido de extinção foi silente quanto aos ônus sucumbenciais, aplico a regra do art. 90, § 2º, do CPC. Desta forma, as custas e despesas processuais remanescentes serão divididas igualmente entre as partes. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, devendo cada parte arcar com os honorários contratuais de seu respectivo patrono. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se à baixa dos autos e ao seu arquivamento, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marco - CE, datado e assinado digitalmente. JOSE RODRIGUES DE LIMA NETO Juiz Substituto - em respondência

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