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0003817-25.2010.5.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCJPS/Rlj/cb * A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 3817-25.2010.5.10.0000, em que é Recorrente(s) UNIÃO (PGU) e são Recorrido(s)S FLAVIA DE CARVALHO FERREIRA e MONTANA SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA.. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 482/495, da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (PGU) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão, foi interposto recurso extraordinário (fls. 500/515), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 690/691). Mediante o acórdão de fls. 746/753, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 820/821. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão, a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 37, § 6º, 97 102 § 2º, 103-A da CF, 66 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 426/436). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: ""RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de origem deferiu o pedido de condenação subsidiária da União (Ministério da Saúde), com base na Súmula nº 331, IV, do c. TST. Contra essa decisão, insurge-se a União, ao argumento de que a condenação imposta encontra óbice nos artigos 66 e 71 da Lei nº 8.666/93. Sustenta a inexistência de fato a ensejar culpa da União. Afirma que sua condenação como responsável subsidiária viola os artigos 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal. Com efeito, o autor era empregado da primeira reclamada (Montana Soluções Corporativas Ltda.) prestadora de serviços - mas trabalhou para a recorrente (União Federal - Ministério da Saúde), tomadora dos serviços. As discussões acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, após inúmeros debates, restaram pacificadas por meio da Súmula nº 331, item IV, do col. TST, que firmou a seguinte orientação: (...) A súmula resulta de jurisprudência pacífica e reiterada na área trabalhista, cujo entendimento decorre da interpretação sistemática da ordem jurídica, remontando aos conceitos de culpa in eligendo e in vigilando. Cabe à empresa tomadora selecionar criteriosamente aquela que irá lhe prestar serviços; deve conhecer a idoneidade econômico-financeira, sob pena de responder por incorreta eleição. Mas não basta escolher corretamente, é necessária uma constante vigilância, verificando o cumprimento das obrigações trabalhistas, sob pena de incidência da culpa in vigilando. Portanto, a escolha e a vigilância da empresa prestadora devem ser feitas com extrema cautela. Por meio da jurisprudência citada, o c. TST transfere a responsabilidade subsidiária por culpa de eleição ou vigilância para a empresa tomadora, gerando a obrigação de indenizar. Considera que, se a empresa tomadora, beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador, escolhe como prestadora uma firma inidônea e/ou deixa de acompanhar a execução do contrato, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, é também responsável. Essa tese está se consolidando entre a jurisprudência e a doutrina e a referida súmula exige que o tomador tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, ou seja, o empregado, ao propor a lide contra a sua empregadora, deverá incluir também a empresa tomadora no pólo passivo da ação para que ela responda subsidiariamente em caso de ausência da primeira ou inidoneidade econômica e financeira. A razão pela qual se adotou esse entendimento fundamenta-se na utilização da força de trabalho por ambas as empresas. A tomadora beneficia-se de forma direta e a prestadora de forma indireta. Não há em outro lugar, senão nos princípios e regras do Direito do Trabalho, a previsão da subsidiariedade ora tratada. Ao lado do dever de zelar pelo coletivo, está a valorização do trabalho e da ordem social, além dos direitos trabalhistas mínimos assegurados pela Constituição Federal no art. 7° e incisos. Nesse sentido, não pode o trabalhador, que prestou serviço, ser penalizado em benefício de quem o contratou. Os princípios que contemplam a dignidade da pessoa humana devem ser considerados antes de qualquer interpretação normativa isolada. São alicerces da norma fundamental e devem estar presentes em toda a hermenêutica. Cabe, portanto, ao tomador dos serviços, verificar a idoneidade econômica da terceirizada e se o pagamento dos trabalhadores foi feito corretamente. O col. TST, interpretando o dispositivo de lei, não apenas na sua exegese literal, mas partindo do sistema normativo trabalhista, mormente considerando o princípio da proteção, fixa expressamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, seja direta ou indireta, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, quando patente a sua qualidade de tomadora de serviço. Conforme as razões acima aduzidas, não há falar em inexistência de culpa in vigilando ou in eligendo do ente público. Por certo se a 1ª reclamada - Montana Soluções Corporativas Ltda. - não adimplir as verbas a que o reclamante faz jus, a 2ª reclamada - União - deverá arcar com tais parcelas, diante da responsabilidade subsidiária que lhe é imputada. A Súmula nº 331/TST, conforme delineado alhures, interpreta dispositivo de lei e não afronta competência legislativa da União, não havendo que se falar, por esse motivo, em violação do art. 22, XXVII, da CF. Do mesmo modo, não fere o art. 5º, inciso II, da Carta Magna, pois, partindo da interpretação sistemática dos princípios norteadores da Constituição, o c. TST consolidou a tese da Súmula nº 331. Também não há qualquer violação ao art. 37, caput, da CR, vez que a presente decisão não afasta o teor da norma constitucional. O disposto nos arts. 66 e 71 da Lei nº 8.666/93 não restaram vulnerados, em que pese a redação da Súmula nº 331, IV, do col. TST. Trata-se, na verdade, de interpretação razoável de dispositivo de lei adotada pelo Tribunal, e não a negativa de vigência/incidência dos dispositivos em questão, portanto, não há se falar em afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10 do STF). A Constituição Federal assegura, no seu art. 37, § 6º, ressarcimento aos terceiros no caso de danos causados por atos administrativos praticados a título de culpa ou dolo por seus agentes. Nesse sentido, o Estado possui responsabilidade objetiva pelos atos de seus agentes, podendo propor, após, ação de regresso contra o agente faltoso. Adentrando à situação concreta da responsabilização subsidiária dos entes públicos na terceirização de serviços, pode-se identificar a existência das duas modalidades de responsabilidade: a subjetiva, em decorrência da culpa in vigilando e in eligendo, e a objetiva, fundada na teoria do risco integral, em que não é sequer necessário apurar-se culpa in vigilando e in eligendo, devendo apenas existir o nexo de causalidade entre a conduta do agente administrativo e o dano causado ao trabalhador. No caso dos autos, a responsabilidade que se configura é a subjetiva, em que o Estado será subsidiariamente responsável pelo não-cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, em decorrência da culpa in vigilando. Não pode o hipossuficiente arcar com os prejuízos de um comportamento culposo. O col. TST explicitou uma regra já contida no ordenamento jurídico, qual seja, da responsabilização pelos direitos laborais. A Corte Superior Trabalhista não poderia mesmo excepcionar o Estado de tal responsabilização, porquanto a Constituição Federal não autoriza tal procedimento. Ao contrário, a Carta Magna ressalta a prevalência social do trabalho e dos direitos trabalhistas. (...) Nesse contexto, a relação entre a primeira reclamada e a União, terceirização da atividade, aliada à presunção de inidoneidade da empresa prestadora, que não quitou as verbas trabalhistas, impõe a responsabilização subsidiária da empresa tomadora, em decorrência de uma conduta omissa e irregular, ao contratar empresa inidônea e não fiscalizar o implemento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada (culpa in eligendo e in vigilando). Destarte, afasta-se qualquer violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados pela recorrente. Nego, pois, provimento ao apelo." (fls. 413/417 - grifos apostos). À referida decisão, a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 37, § 6º, 97 102 § 2º, 103-A da CF, 66 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 426/436). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a revista logra provimento. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, UNIÃO (PGU), com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, UNIÃO (PGU), com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 13 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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