Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003804-45.2026.4.05.8000 APELANTE: ISIS NUMERIANO DE SA ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: EUGENIA MIRELLA DE MELO - AL20707 APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO, CONSESP - CONCURSOS, RESIDENCIAS MEDICAS, AVALIACOES E PESQUISAS LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANE ARAUJO SILVA - AL13466 ADVOGADO do(a) APELADO: MARGARETE DE CASSIA LOPES - SP104172 EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. CANDIDATO PARTICIPANTE DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM MEDICINA DA FAMÍLIA OU ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. DIREITO À PONTUAÇÃO ADICIONAL DE 10%. LEI Nº 12.871/2013. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Isis Numeriano de Sá Andrade em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, nos autos de mandado de segurança impetrado, objetivando a concessão de bonificação de 10% na nota em processo seletivo de residência médica. 2. Impõe-se o afastamento da extinção do feito sem resolução do mérito, privilegiando-se os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas, haja vista que a indicação da autoridade coatora vinculada à CNRM envolvia órgão do Ministério da Educação, integrante da União Federal que já constava devidamente citada nos autos, incidindo a teoria da encampação. 3. A autora trabalhou mais de 1 ano como médica da estratégia da saúde da família no município de São José da Laje/AL, a partir de 27/12/2021, tendo, portanto, cumprido o requisito temporal de 1 ano de atuação em programa de aperfeiçoamento em região prioritária. 4. A Lei nº 12.871/2013 (que instituiu o programa Mais Médicos e deu outras providências), previu as seguintes disposições relativas ao que ora se debate: "Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação; [...] § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981". 5. A omissão no corpo do edital não pode ensejar a exclusão da bonificação, eis que prevista em lei vigente, diploma de hierarquia superior. O direito conferido por lei não pode ter o seu alcance restringido em razão de norma infralegal, seja edital, seja resolução administrativa. 6. Esta 1ª Turma tem entendimento no sentido de que "a Lei nº 12.871/13, em seu artigo 22, é nítida no sentido de prever a bonificação de 10% aos participantes das "ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica", indistintamente, não fazendo qualquer restrição à utilização da referida pontuação adicional de 10% (dez por cento), inclusive quanto aos participantes do Programa Mais Médicos. A Resolução nº 02/2015 do Conselho Nacional de Residência Médica extrapola seu poder meramente regulamentar ao limitar a pontuação em referência ao Programa de Valorização da Atenção Básica (PROVAB) e aos programas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade" (PJE 0801805-70.2023.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, assinado em: 14/03/2024). "A ausência da menção expressa no edital sobre a bonificação para os participantes do PMMB não tem o condão de afastar a aplicação da bonificação prevista em ato normativo de hierarquia superior, vigente e plenamente aplicável. O direito assegurado por norma legal não pode ser limitada por disposições infralegais, sejam elas editalícias ou de natureza administrativa. Assim, a pretensão de fundamentar a não concessão da bonificação com base exclusivamente no edital não encontra respaldo jurídico" (Processo 0823998-79.2021.4.05.8300, Apelação / Remessa Necessária, Relator: Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, Julgamento: 27/02/2025). 7. Faz jus a autora à bonificação de 10% na nota de residência médica. Sentença reformada. 8. Apelação provida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003804-45.2026.4.05.8000 APELANTE: ISIS NUMERIANO DE SA ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: EUGENIA MIRELLA DE MELO - AL20707 APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO, CONSESP - CONCURSOS, RESIDENCIAS MEDICAS, AVALIACOES E PESQUISAS LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANE ARAUJO SILVA - AL13466 ADVOGADO do(a) APELADO: MARGARETE DE CASSIA LOPES - SP104172 RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de apelação cível interposta por Isis Numeriano de Sá Andrade em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos autos do mandado de segurança impetrado em face da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, da CONSESP - Concursos, Residências Médicas, Avaliações e Pesquisas Ltda. e da União Federal, pelo qual objetivava assegurar o direito à bonificação de 10% na nota final do processo seletivo para residência médica. Apelação da parte impetrante em que aduz: a) a primazia do julgamento de mérito, a cooperação processual e a instrumentalidade das formas, sustentando a desproporcionalidade da extinção prematura do feito sem análise meritória quando o vício apontado no despacho saneador era sanável; b) a ocorrência de erro escusável na indicação do polo passivo, a incidência da teoria da encampação e a desnecessidade de extinção, porquanto a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) integra a estrutura do Ministério da Educação, estando a União Federal devidamente citada e presente no feito; c) a subsistência do direito líquido e certo à pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota do certame, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, haja vista a comprovada atuação como médica na Estratégia Saúde da Família (ESF) em região prioritária pelo período superior a 1 (um) ano, devendo ser resguardados os efeitos da liminar recursal anteriormente deferida por este Tribunal. Contrarrazões apresentadas. O feito foi incluído em pauta de julgamento. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003804-45.2026.4.05.8000 APELANTE: ISIS NUMERIANO DE SA ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: EUGENIA MIRELLA DE MELO - AL20707 APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO, CONSESP - CONCURSOS, RESIDENCIAS MEDICAS, AVALIACOES E PESQUISAS LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANE ARAUJO SILVA - AL13466 ADVOGADO do(a) APELADO: MARGARETE DE CASSIA LOPES - SP104172 VOTO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Cinge-se a questão em saber se a apelação merece provimento para afastar a extinção do processo e se o médico participante da Estratégia Saúde da Família tem direito à bonificação de 10% em provas de residência médica. Inicialmente, afasta-se a extinção prematura do feito sem resolução do mérito. O indeferimento da exordial decorreu da indicação da autoridade responsável pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) para fins de saneamento do polo passivo. Ocorre que a CNRM é órgão integrante da estrutura do Ministério da Educação, estando a União Federal devidamente citada e integrada à lide. Sob a perspectiva dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas, bem como pela incidência da teoria da encampação, a ausência de indicação precisa de autoridade integrante da mesma pessoa jurídica de direito público já demandada não justifica a extinção extemporânea do feito, impondo-se a anulação da sentença de extemporânea extinção. A autora trabalhou mais de um ano como médica da estratégia da saúde da família, atuando na Unidade Básica de Saúde do Município de São José da Laje/AL entre 27/12/2021 e a impetração (ID 11435266), tendo, portanto, cumprido o requisito temporal de 1 (um) ano de atuação em programa de aperfeiçoamento em região prioritária. A Lei 12.871/13 (que instituiu o programa Mais médicos e que deu outras providências), previu as seguintes disposições relativas ao que ora se debate: "Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação"; [...] "§ 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981". Ressalte-se que o concurso público figura como o meio técnico que a Administração Pública utiliza para alcançar a moralidade, a eficiência e o aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados. Suas exigências devem estar de acordo com os princípios constitucionais consagrados, para que não haja lesão a bem jurídico. Já o edital é norma regente que vincula tanto a Administração Pública, quanto o candidato. Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade e publicidade. Entretanto, o edital do concurso não pode, de forma alguma, ir de encontro à legislação. No caso, a omissão no corpo do edital não pode excluir a bonificação, eis que prevista em lei, vigente, de hierarquia superior àquela que se fundou o edital. O direito conferido por lei não pode ter o seu alcance restringido em razão de norma infralegal, seja edital, seja resolução administrativa. Esta 1ª Turma tem entendimento no sentido de que "a Lei nº 12.871/13, em seu artigo 22, é nítida no sentido de prever a bonificação de 10% aos participantes das "ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica", indistintamente, não fazendo qualquer restrição à utilização da referida pontuação adicional de 10% (dez por cento), inclusive quanto aos participantes do Programa Mais Médicos. A Resolução nº 02/2015 do Conselho Nacional de Residência Médica extrapola seu poder meramente regulamentar ao limitar a pontuação em referência ao Programa de Valorização da Atenção Básica (PROVAB) e aos programas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade". (PJE 0801805-70.2023.4.05.0000, rel. Des. Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, assinado em: 14/03/2024) A ausência da menção expressa no edital sobre a bonificação para os participantes do PMMB não tem o condão de afastar a aplicação da bonificação prevista em ato normativo de hierarquia superior, vigente e plenamente aplicável. O direito assegurado por norma legal não pode ser limitado por disposições infralegais, sejam elas editalícias ou de natureza administrativa. Assim, a pretensão de fundamentar a não concessão da bonificação com base exclusivamente no edital não encontra respaldo jurídico. (TRF5 - PROCESSO: 08239987920214058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2025). Nesse sentido, seguem julgados recentes desta Corte: EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. CANDIDATO VINCULADO AO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. PONTUAÇÃO ADICIONAL DE 10%. DIREITO. LEI Nº 12.871/2013. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara federal da Seção Judiciária de Alagoas, que concedeu a segurança "para determinar às autoridades impetradas que independente dos prazos administrativos, procedam com a imediata aplicação da bonificação e, caso a nota seja suficiente para aprovação, que garanta a vaga à impetrante nas Residências Médicas". Na origem, trata-se de mandamus impetrado por particular em face de suposto ato coator atribuído à Coordenadora-Geral de Residências em Saúde e outros, objetivando a concessão da segurança para determinar que as autoridades coatoras garantam à impetrante a atribuição de pontuação majorada de 10% (dez por cento) em todas as fases das provas de residência médica, em razão da sua participação no PMMB. Aduz a impetrante ser médica atuante no referido programa e, por essa razão, possuir direito líquido e certo à bonificação prevista no § 2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013. Relata que atua no programa desde 20/9/2023, em localidade de alta vulnerabilidade social e prioritária para o SUS, conforme documentação acostada, além de participar de cursos de aperfeiçoamento na área de atenção primária à saúde. Sustenta que os editais publicados pelos litisconsortes passivos necessários, reconhecem a bonificação apenas para candidatos constantes da listagem de "Aptos a utilizarem a bonificação do Provab", ou para aqueles que concluíram o Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade, configurando verdadeira omissão em relação ao direito dos médicos bolsistas do PMMB. Acresce que, embora se enquadre nos requisitos previstos no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/13, as autoridades coatoras não incluíram o seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação em processos seletivos de residência médica, o que, segundo alega, configura violação a direito líquido e certo. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: a) não há previsão legal para a concessão do benefício pleiteado, pois a bonificação de 10% é restrita a participantes do PROVAB ou demais ações de aperfeiçoamento, que venham a ser criadas na área de Atenção Primária em saúde, em regiões prioritárias para o SUS; b) a Resolução nº 2/2015, da CNRM, estabelece que a bonificação somente se aplica aos que concluíram o PROVAB por 1 (um) ano e preencheram os requisitos legais e editalícios; c) a normativa não contempla, como critérios para a bonificação, a atuação em equipes de Saúde da Família, participação no o Programa Mais Médicos ou especialização em Saúde da Família, mas exclusivamente a participação no PROVAB; d) há distinção normativa entre o Programa Médicos pelo Brasil, PMMB e PROVAB, não sendo possível equipará-los para fins de bonificação; e) a bonificação no âmbito do Programa Mais Médicos somente é prevista para médicos que tenham cursado residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição credenciada pela CNRM; f) a impetrante não comprovou a realização de residência médica na especialidade exigida, razão pela qual a segurança deveria ter sido denegada. Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação e, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, denegando a segurança pleiteada. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de bonificação de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica à impetrante, em virtude de sua participação no PMMB. A referida bonificação tem origem na Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos e previu, no seu art. 22, "caput", o seguinte: "Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação"; [...] "§ 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981". O direito conferido por lei não pode ter o seu alcance restringido em razão de norma infralegal (edital ou resolução administrativa). Nesse sentido, vide: TRF5 - PROCESSO 08136061720224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 7/3/2023. Confira-se julgado atual desta Corte Regional nos seguintes termos: "há de se reconhecer seu direito à bonificação em questão. Não pode prevalecer o entendimento de que as disposições atinentes ao Programa Mais Médicos estão disciplinadas apenas entre os artigos 1º e 21º da referida Lei, ficando de fora a normatização dos outros programas de Atenção Básica, nos termos consignados no art. 22º, acima transcrito, pois não existe previsão legal nesse sentido. Conclui-se, portanto, que a omissão no corpo do edital não pode excluir a bonificação, eis que prevista em lei, vigente, de hierarquia superior àquela que se fundou o edital, no caso a Resolução nº 2/2015, do Conselho Nacional de Residência Médica" (TRF5 - PROCESSO: 08019367920224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/9/2022). No mesmo sentido, já decidiu esta Sétima Turma: PROCESSO 08010402120244058001, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 10/6/2025; PROCESSO 08209389320244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/5/2025. A Lei nº 12.871/2013, instituidora do Programa Mais Médicos, estabeleceu apenas duas condições para que o candidato tenha direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica: a) participação e cumprimento integral das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS; b) a realização do programa no prazo de 1 (um) ano. No caso sob análise, verifica-se que a impetrante é médica e integra o PMMB, com início das atividades em 20/9/2023, estando em processo de formação como médica bolsista, desenvolvendo atividades de integração ensino-serviço no Município de Coruripe/AL, em unidade de saúde localizada em área prioritária, nos termos da Portaria GM/MS nº 4.407, de 20/12/2022. Evidente o direito da impetrante à bonificação prevista em lei, estando a compreensão externada pelo juízo sentenciante em conformidade com o entendimento desta Sétima Turma. Remessa necessária e apelação desprovidas. Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (PROCESSO: 08096949720244058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 12/08/2025). EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENSINO MÉDICO. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA. PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. PARTICIPAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. DIREITO À BONIFICAÇÃO DE 10% NAS NOTAS DO ENARE. ART. 22, §2º, DA LEI Nº 12.871/2013. NORMA INFRALEGAL QUE RESTRINGE DIREITO LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. O Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei nº 13.958/2019, caracteriza-se como ação de aperfeiçoamento na atenção básica em regiões prioritárias para o SUS, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, sendo legítima a concessão da bonificação de 10% ao candidato que dele participou por período igual ou superior a um ano. A Resolução CNRM nº 2/2015, ao restringir a bonificação apenas aos participantes do PROVAB e PRMGFC, excede os limites do poder regulamentar e não pode prevalecer sobre o texto legal. A União e a EBSERH são partes legítimas na demanda: a primeira, por ser responsável pela publicação da lista de contemplados; a segunda, por organizar o certame e editar o edital impugnado. A EBSERH, por ser empresa pública de direito privado, não faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Apelações improvidas. Sentença confirmada. (PROCESSO: 08072444820244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 31/07/2025). Desta forma, faz jus a autora à bonificação de 10% na nota de residência médica. Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença de extinção e conceder a segurança pleiteada, determinando que as autoridades impetradas assegurem à impetrante a aplicação da bonificação de 10% na nota final do processo seletivo de residência médica. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003804-45.2026.4.05.8000 APELANTE: ISIS NUMERIANO DE SA ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: EUGENIA MIRELLA DE MELO - AL20707 APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO, CONSESP - CONCURSOS, RESIDENCIAS MEDICAS, AVALIACOES E PESQUISAS LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANE ARAUJO SILVA - AL13466 ADVOGADO do(a) APELADO: MARGARETE DE CASSIA LOPES - SP104172 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.