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TJSC · Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Arrolamento Comum Nº 0003795-33.2008.8.24.0020/SC REQUERENTE: ANA LúCIA ZEFERINO CAVALER (Inventariante) ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA MENDES (OAB SC067825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arrolamento comum em que, por força do item I da decisão de Evento 411, foi o credor titular da penhora no rosto destes autos intimado a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das opções de satisfação do crédito conferidas pelo art. 857 do Código de Processo Civil, tendo restado consignado que, no caso de silêncio, presumir-se-ia a opção pela alienação judicial do direito penhorado. Conforme certificado no Evento 420, o credor, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação, tendo-se dado, ainda, ciência da decisão ao Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma/SC (autos nº 5009579-97.2013.4.04.7204). É o breve relato. Decido. Operada a inércia do credor, impõe-se reconhecer, nos exatos termos fixados na decisão de Evento 411 e à luz do art. 857, § 1º, do Código de Processo Civil, a presunção de opção pela alienação judicial do direito penhorado, medida que se declara desde logo. Antes, porém, de se dar prosseguimento aos atos tendentes à alienação, e em observância ao item III daquela mesma decisão, mostra-se necessária a prévia intimação das herdeiras. Ante o exposto, DECIDO: I. Declarar operada a presunção de opção pela alienação judicial do direito penhorado, nos termos do art. 857, § 1º, do Código de Processo Civil e da decisão de Evento 411. II. Intimem-se as herdeiras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do teor desta decisão, na forma do item III da decisão de Evento 411. III. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação quanto aos atos de alienação judicial. Intimem-se. Cumpra-se.
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