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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003793-31.2021.8.26.0609/SP EXEQUENTE: CHIRLEY DE ASSIS ALMEIDA ADVOGADO(A): RENATO ANTUNES MARQUES (OAB SP214164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofícios a administradoras de cartões de crédito e bandeiras para localização de eventuais milhas, pontos ou benefícios formulado no evento 134, por ausência de utilidade prática demonstrada e por não constituírem tais entidades guardiãs de valores mobiliários líquidos penhoráveis, ressaltando-se que os ativos financeiros e contas de pagamento vinculadas à devedora já foram objeto de consulta via sistema Sisbajud. Diante da expressa recusa da parte exequente no evento 139, resta prejudicada a proposta de acordo apresentada pela executada no evento 131. Indefiro a renovação de intimação para que a executada apresente o veículo em juízo (evento 139), haja vista que a devedora já foi pessoalmente intimada para esse fim e já lhe foi imposta a multa cabível por ato atentatório à dignidade da justiça - evento 107, cabendo ao exequente indicar a efetiva localização física do bem para viabilizar a apreensão e avaliação. Preste a serventia as informações solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado no evento 142, encaminhando os dados necessários para a formalização da certidão de dívida ativa referente à sanção processual aplicada. Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis da devedora ou a exata localização do veículo constrito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e consequente expedição de certidão de crédito. Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Taboão da Serra, data da assinatura. Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra
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