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0003787-66.2026.5.05.0000

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Marizete Menezes Corrêa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA MSCiv 0003787-66.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: FLAVIO COSTA DE PINHO IMPETRADO: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acaab1e proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela antecipada de urgência impetrado por FLÁVIO COSTA DE PINHO contra ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI - BAHIA que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001583-32.2012.5.05.0132, ajuizada por FABIANA DOS SANTOS FARIAS, ora litisconsorte passiva necessária, determinou e manteve a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como medida executiva atípica. Posteriormente à impetração, o impetrante protocolizou petição de Id d5dfe3c informando que, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, as partes litigantes celebraram composição amigável, circunstância que resultou na cessação do ato impugnado e no encerramento do litígio na origem. Em razão do referido fato superveniente, pugnou expressamente pela desistência da presente ação mandamental, requerendo ainda a dispensa do pagamento de custas processuais em face de sua hipossuficiência econômica (ID d5dfe3c - Pág. 2). Pois bem. Nos termos da sistemática processual vigente, a desistência da ação constitui ato privativo do autor que prescinde da anuência da autoridade impetrada ou dos demais interessados, produzindo seus efeitos regulares a partir da correspondente homologação judicial, a teor do artigo 200, parágrafo único, e do artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, alinhada à diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 530 de Repercussão Geral, reconhece que a desistência do mandado de segurança é faculdade da parte impetrante e opera a extinção do processo sem resolução do mérito: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367 /RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. 2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito" . (DESIS no REsp n. 1.992.024/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024) . Por conseguinte, constatada a manifestação expressa de vontade por procurador legalmente habilitado, impõe-se a homologação do pedido de desistência e a consequente extinção do feito mandamental sem resolução do mérito. Por fim, defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, restando isento do recolhimento de eventuais despesas e custas processuais. Ante o exposto, na forma do artigo 485, inciso VIII, e do artigo 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo impetrante (ID d5dfe3c); b) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; c) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do impetrante, dispensando-o do pagamento de eventuais custas processuais. Intime-se a parte impetrante. Após o decurso do prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. MARIZETE MENEZES CORREA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO COSTA DE PINHO

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