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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0003787-28.2023.8.27.2710/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: PETRONILIA CARDOSO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB MA016270) APELADO: BANCO BRADESCO S.A (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR PESSOA ANALFABETA. TEMAS 929 E 1116 DO STJ. IRDR Nº 2/TJTO. SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DO PROCESSO. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação que discute a validade de contratação bancária atribuída a pessoa analfabeta. O Relator votou pelo conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo integralmente a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito, reconheceu a inexigibilidade dos débitos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastou o pedido de indenização por danos morais, reconheceu a sucumbência recíproca e majorou os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Apresentada divergência, suscitou-se nulidade absoluta da sentença, por ter sido proferida durante período de suspensão processual determinado pelos Temas 929 e 1116 do STJ e pelo IRDR nº 2/TJTO, com proposta de cassação do decisum e retorno dos autos à origem para manutenção do sobrestamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é válida a sentença proferida durante período de suspensão obrigatória do processo, determinada em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas e de temas repetitivos do STJ relativos à contratação por pessoa analfabeta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal determina a suspensão dos processos que versem sobre contratação bancária por analfabetos, a fim de assegurar isonomia e segurança jurídica, nos termos do art. 982, I, do CPC. 4. O art. 314 do CPC veda a prática de atos processuais durante a suspensão, ressalvadas hipóteses urgentes, o que não inclui a prolação de sentença de mérito. 5. A sentença proferida durante o período de sobrestamento viola norma processual cogente e compromete a autoridade das decisões vinculantes, configurando nulidade absoluta. 6. A nulidade absoluta pode ser reconhecida de ofício, por atingir a validade da prestação jurisdicional e não apenas interesses das partes. 7. Reconhecida a nulidade, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem e prejuízo das teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A sentença proferida durante período de suspensão processual determinado em IRDR ou em Temas repetitivos do STJ é nula de pleno direito por violação ao art. 314, por força do art. 982, § 5º, c/c 987, § 1º do CPC do CPC. 2. A nulidade decorrente da prática de ato processual em período de suspensão possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício. 3. Cassada a sentença, o processo deve retornar à origem para permanecer suspenso até o julgamento do incidente ou dos temas repetitivos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 314, 982, § 5º e 987, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TSTJ, REsp 1.963.770/CE e REsp 1.823.218/AC (Tema 929); STJ, REsp 1.943.178/CE e REsp 1.938.173/MT (Tema 1116); TJTO, IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR 2/TJTO); TJTO, Apelação Cível nº 0000102-17.2023.8.27.2741, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 12.03.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000228-88.2023.8.27.2734, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000115-29.2025.8.27.2714, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.02.2026, DJe 05.02.2026. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, CASSAR A SENTENÇA, de ofício, divergindo do eminente Relator, por violação direta ao art. 314 do CPC e à ordem de sobrestamento determinada no IRDR n. 2 do TJTO, por força do art. 982, § 5º, c/c 987, § 1º do CPC, relativa à controvérsia envolvendo contratação bancária por pessoa analfabeta, matéria também submetida à apreciação do STJ nos Temas 929 e 1116. DETERMINO o retorno dos autos à origem, para permanecerem suspensos até o julgamento definitivo do respectivo incidente, nos termos do voto da Relatora. Palmas, 05 de agosto de 2026.
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