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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0003781-90.2006.8.17.0480 INVENTARIANTE: HERMANDO LOPES DE MORAIS HERDEIRO(A): MARIA DO SOCORRO BORGES HAPPE INVENTARIADO: FERNANDO DE LUCENA LOPES DECISÃO Vistos, etc ... Intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra integralmente as seguintes providências: a) Manifeste expressa concordância ou discordância sobre o pedido de habilitação de crédito trabalhista formulado por Maristela Tibúrcio de Lira, constante no ID 227259378. b) Avalie e manifeste-se sobre a prestação de contas apresentada pelo antigo inventariante, Hermando Lopes de Morais, constante no ID 227259885, indicando se aceita os termos ou se aponta incorreções. c) Apresente as Certidões de Inteiro Teor (matrículas atualizadas) de todos os imóveis descritos no acervo hereditário, expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. d) Junte a Certidão Negativa de Débitos Municipais relativa aos imóveis arrolados. e) JUNTE e comprove a quitação (i) dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas; e (ii) do ICD, devendo comparecer ou, de qualquer modo, obter junto à Agência da Receita Estadual (https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/protocolo_digital/Paginas/default.Aspx) prova de pagamento ou declaração de isenção, pois, em se tratando de arrolamento comum, somente após a comprovação do pagamento dos tributos a partilha poderá ser homologada (art. 664, §§ 5º, do CPC). À Secretaria: a) Expeça, imediatamente, o edital de citação para terceiros incertos e desconhecidos. P.R.I. CARUARU, 24 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
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