Publicações do processo

0003772-30.2016.8.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., BATUÍRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por adquirente de imóvel residencial, condenando as rés à restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra, ao pagamento de multa e juros contratuais decorrentes da mora na entrega do imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso na entrega da unidade habitacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por remeter à liquidação a apuração dos valores devidos a título de taxa de evolução de obra; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra e a condenação por danos morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel; e (iii) determinar o índice aplicável para atualização das condenações judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é ilíquida em sentido vedado pelo art. 492 do CPC, pois a apuração do quantum debeatur em liquidação é admissível quando os elementos dos autos não permitem a imediata quantificação do valor devido com precisão. 4. O atraso na entrega do imóvel além do prazo contratual e do período de tolerância caracteriza a mora da construtora e impede a transferência ao consumidor dos encargos financeiros decorrentes do financiamento da obra. 5. A cobrança de taxa de evolução de obra após o prazo contratual de entrega do imóvel é indevida quando o atraso decorre de culpa da construtora, impondo-se a restituição dos valores pagos pelo adquirente. 6. A existência de comprovantes de cobrança nos autos e a apuração dos valores em liquidação afastam o risco de enriquecimento sem causa e legitimam a condenação restitutória. 7. O mero inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral, mas o atraso na entrega de imóvel residencial pode ensejar reparação extrapatrimonial quando ultrapassa os limites do mero aborrecimento e frustra a legítima expectativa do adquirente. 8. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 9. A taxa SELIC possui natureza híbrida, abrangendo correção monetária e juros de mora, razão pela qual afasta a cumulação com outros índices de atualização e constitui o critério mais adequado à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A remessa da apuração do valor devido à fase de liquidação não configura sentença ilíquida quando necessária para a precisa quantificação da condenação. 2. A construtora responde pela restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra quando o atraso na entrega do imóvel decorre de sua mora. 3. O atraso na entrega de imóvel residencial pode gerar dano moral quando as circunstâncias do caso demonstram violação relevante à esfera extrapatrimonial do adquirente. 4. A taxa SELIC deve incidir como índice único de atualização das condenações judiciais, por englobar correção monetária e juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 492 e 1.016, III; CC, art. 406; Lei nº 4.591/1964, art. 35, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 27.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.079.545/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.872.866/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022; TJPA, Embargos de Declaração em Apelação Cível, Rel. Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 25.02.2026. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.