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TJPA · Vara Única de Uruará · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0003766-66.2018.8.14.0066 Requerente Nome: LEONARDO DELPINO Endere�o: desconhecido Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO DELPINO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, em razão de cobrança de consumo não registrado (CNR) oriunda do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2232928. Processo migrado do sistema Libra. Em 26 de novembro de 2020, foi determinado a manutenção da suspensão do processo em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Acórdão IRDR. (id. 160413570). Decisão (id. 166108440), determinado o levantamento da suspensão processual e intimação das partes. Proposta de acordo pela parte requerida. (id. 167799297). Informação que consta que o CPF do autor se encontra com a situação cadastral “Titular Falecido”. Eis o relato, DECIDO. Considerando a informação constante do Id. 168688343, determino: I. Proceda-se à intimação do(a) advogado(a) constituído nos autos, Sandy Gedy Estrela Souza Moreira – OAB/PA928DF, no prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste/promova a sucessão processual, com a habilitação dos respectivos herdeiros, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ao escoar do prazo suspensivo; Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, conclusos os Autos. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito titulJuiz de Direito Assinado digitalmente
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