Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 31ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003745-24.2026.4.05.8302 AUTOR: NADINE AMERICO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELLA PEREIRA ABREU - PE45552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada por NADINE AMERICO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de salário-maternidade, na qualidade de segurada urbana. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação O benefício previdenciário de salário maternidade encontra previsão nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 71. O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Nos termos do art. 25, III, e do art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício em questão exige o cumprimento do período de carência de 10 (dez) meses para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, sendo dispensado para as demais seguradas. Apesar do comendo legal que exige carência de 10 meses anteriores ao parto, em recente decisão, proferida na sessão de julgamento realizada no dia 21/03/2024, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADI's 2110 e 2111, reconheceu o direito de trabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, de receber o salário-maternidade do INSS, caso tenham contribuído ao menos uma vez para a Previdência Social. Por maioria, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras que contribuem voluntariamente ao INSS - as chamadas contribuintes individuais - para que tenham direito a receber o salário-maternidade. Nesse sentido, transcrevo parte do julgado: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. (Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2.110 e ADI 2.111 do STF) Com a derrubada da carência, basta uma contribuição ao INSS para que a profissional autônoma tenha direito a receber o salário-maternidade em caso de parto ou adoção. Ou seja, passa a valer a mesma regra que é aplicada para as trabalhadoras formais, cobertas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão do STF, contudo, baseia-se no entendimento de que a maternidade e a proteção à infância são direitos fundamentais, e que a exigência de carência contradiz o princípio da proteção integral à criança e ao nascimento e violava o princípio constitucional da isonomia. Com esta mudança, o direito ao salário-maternidade passa a ser garantido a partir do momento em que a trabalhadora autônoma inicia suas contribuições ao INSS, sem a necessidade de um período mínimo de contribuição. A decisão do Supremo abrange também as seguradas especiais, como as trabalhadoras rurais, e as contribuintes facultativas, que não exercem atividade remunerada, mas contribuem ao INSS para ter acesso aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto Na hipótese, o nascimento do filho da requerente, em 19/11/2025 - restou demonstrado pela certidão de nascimento do id. 149928700. A principal controvérsia da lide é, portanto, a comprovação da qualidade de segurada urbana ao tempo do fato gerador do benefício pleiteado. Da análise do dossiê previdenciário, observa-se que a parte autora verteu recolhimentos na qualidade de segurada facultativa no período de 01/08/2025 a 31/10/2025 (id. 159649836) Em contestação (id. 159649834), o INSS destacou que o benefício não é devido porque o recolhimento facultativo de baixa renda não foi homologado. Não obstante, atendendo ao requerimento da parte autora, o INSS foi intimado para emitir as guias de previdência social para que a autora faça a complementação da contribuição vertida em 08/2025 na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, nos termos do Tema 359 da TNU, cujo teor convém destacar: No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB Embora o Tema 359 da TNU trate, em sua formulação, de benefício por incapacidade, não há óbice à sua aplicação analógica ao salário-maternidade. O benefício por incapacidade não ostenta qualquer especificidade jurídica relevante, no ponto examinado, que autorize concluir que a razão de decidir da tese firmada pela TNU deva se restringir exclusivamente a essa espécie de benefício. Ademais, no caso do salário-maternidade, há, inclusive, um elemento adicional que goza de especial tutela constitucional: a proteção à criança. Nesse contexto, apresentada a respectiva guia (id. 178472546) e comprovado o pagamento (id. 181776885), importa reconhecer a qualidade de segurada da autora no momento do nascimento da criança, fato gerador do benefício pleiteado. Assim, a procedência do pleito é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS ao pagamento dos valores atrasados relativos ao benefício de salário maternidade devido e não pago (NB 237.910.113-7), com DIB em 19/11/2025 e duração de 120 dias, atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nessa instância (art. 54 da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Após, certificado o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos e/ou emissão de parecer; b) após, retornem à Secretaria para expedição da requisição de pagamento, na modalidade cabível - RPV/PREC, c) na sequência, INTIME-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos e/ou à requisição de pagamento; d) havendo impugnação aos cálculos, retornem os autos à Contadoria para análise e eventual adequação; e) havendo impugnação à requisição de pagamento, remetam-se os autos à Secretaria para as providências pertinentes; f) não havendo impugnação, homologo os cálculos apresentados e determino o encaminhamento da requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal competente; g) nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. RAISA DA SILVA COSTA CARMO Juíza Federal Substituta da 31ª Vara/PE
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.