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0003742-33.2014.8.17.1250

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0003742-33.2014.8.17.1250 EXEQUENTE: JOAO FELIX SOBRINHO, MARIA CELIA DOS SANTOS BARROS, JOAO ROQUEIRA NETO EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por JOÃO FÉLIX SOBRINHO, MARIA CÉLIA DOS SANTOS BARROS e JOÃO ROQUEIRA NETO contra o BANCO DO BRASIL S.A., fundado no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, processada perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Na referida ação coletiva, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança em razão do expurgo inflacionário relacionado ao Plano Verão, tendo a sentença coletiva transitado em julgado em 27 de outubro de 2009, conforme documentos juntados sob os IDs 82704208 e 82704210. Os exequentes sustentaram ser titulares de contas de poupança mantidas perante a instituição executada no período abrangido pelo título coletivo. Para demonstrar a titularidade e a extensão individual dos créditos, apresentaram extratos bancários, documentos pessoais e demonstrativos de cálculo, reunidos, especialmente, nos IDs 82704194, 82704196, 82704197, 82704199, 82704200, 82704202 e 82704203. O Banco do Brasil apresentou impugnações ao cumprimento de sentença, juntadas sob os IDs 82704220, 82704222, 82704225 e 82704227, nas quais suscitou, em síntese, a ilegitimidade ativa dos exequentes, a incompetência absoluta deste Juízo e a inexistência de título executivo, ambas fundadas na limitação territorial do art. 16 da Lei nº 7.347/85, a prescrição da pretensão executiva e o excesso de execução. Em 14 de janeiro de 2015, o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 225.050,73, conforme comprovante de ID 82704228. Os exequentes responderam às impugnações nos IDs 82704995 e 82704996. Os exequentes apresentaram respostas às impugnações nos IDs 82704995 e 82704996, defendendo a plena eficácia nacional da sentença coletiva, a legitimidade de todos os poupadores atingidos, independentemente de filiação ao IDEC, a tempestividade do cumprimento individual e a suficiência dos extratos e cálculos apresentados para a individualização dos créditos. As impugnações foram julgadas pela decisão de ID 82705005, proferida em 11 de maio de 2016, que rejeitou integralmente as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas, afastou a incidência da multa e dos honorários de dez por cento, reconheceu excesso de execução quanto à não dedução dos saques realizados nas contas de poupança, homologou em parte os cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração de planilha individualizada. Contra essa decisão o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 0006641-97.2016.8.17.0000, ao qual foi negado seguimento, com trânsito em julgado certificado nos IDs 105130569 e 125188262. Sobreveio, ainda, a decisão de ID 82705812, de 16 de dezembro de 2020, que suspendeu o feito até deliberação do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.101.937. Os autos físicos foram integralmente digitalizados, conforme certidão de ID 82704190. Posteriormente, o executado requereu o sobrestamento do processo até o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, afetados ao Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, conforme petição de ID 125831798. A instituição financeira alegou que a controvérsia repetitiva compreenderia a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva para a identificação dos titulares do direito e a definição do valor devido. Os exequentes manifestaram-se no ID 224989077, sustentando que o Tema nº 1.169/STJ não impediria o prosseguimento do presente cumprimento. Aduziram que a titularidade das contas, os saldos existentes no período pertinente e os elementos necessários à apuração aritmética dos créditos já foram documentalmente demonstrados, sendo desnecessária a liquidação pelo procedimento comum. Durante o curso do processo, o Banco do Brasil formulou propostas individuais de acordo, reiteradas nos IDs 223027871, 223027872 e 223027874. Os exequentes, todavia, recusaram expressamente as propostas e requereram o regular prosseguimento da execução, conforme manifestação de ID 231947711. É o relatório. Decido. A controvérsia remanescente consiste em definir: a) se subsiste a suspensão determinada na decisão de ID 82705812; b) se o processo deve ser sobrestado em razão do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça; c) qual a extensão da preclusão operada sobre a decisão de ID 82705005; d) quais parâmetros devem orientar a apuração dos créditos; e e) qual a destinação do depósito judicial de ID 82704228. De início, registro que as propostas formuladas pelo Banco do Brasil não foram aceitas pelos exequentes, que expressamente manifestaram não ter interesse na transação e requereram o prosseguimento do feito (ID 231947711, reiterando a manifestação de ID 220543919). A transação constitui negócio jurídico bilateral e pressupõe manifestação convergente de vontade das partes, conforme os arts. 840 e seguintes do Código Civil. Ausente a concordância dos exequentes, inexiste acordo a ser homologado, tampouco fundamento para a extinção do cumprimento de sentença com base no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, do Código de Processo Civil. Passo à primeira questão. A decisão de ID 82705812 suspendeu o presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.101.937, no qual se discutia a abrangência do limite territorial da eficácia das decisões proferidas em ação civil pública, à luz do art. 16 da Lei nº 7.347/85. A controvérsia foi definitivamente resolvida no julgamento do Tema nº 1.075 da repercussão geral, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, na redação conferida pela Lei nº 9.494/97, e reafirmado a eficácia nacional da coisa julgada coletiva. Cessada a causa determinante do sobrestamento, e sendo o resultado do julgamento inteiramente favorável à tese sustentada pelos exequentes, impõe-se a revogação da suspensão e o imediato prosseguimento do feito. Quanto à extensão da preclusão, a decisão de ID 82705005, proferida em 11 de maio de 2016, com fundamento no art. 487, I, c/c os arts. 525, § 1º, V, e 515, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente a impugnação e rejeitou, de forma expressa e fundamentada, as teses de ilegitimidade ativa dos exequentes, de incompetência absoluta deste Juízo, de limitação territorial da eficácia do título e de inexistência de título executivo, bem como a prejudicial de prescrição. Contra essa decisão o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 0006641-97.2016.8.17.0000, ao qual foi negado seguimento, com trânsito em julgado devidamente certificado nos autos. Não é juridicamente admissível, portanto, no atual estágio processual, renovar o exame de matérias já decididas e acobertadas pela preclusão, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil. As referidas questões não comportam nova deliberação, e as considerações que se seguem prestam-se apenas a explicitar a higidez do que já foi decidido, sem reabri-lo. Com efeito, a sentença coletiva executada reconheceu o direito dos poupadores do Banco do Brasil às diferenças de correção monetária relacionadas ao Plano Verão. Sua eficácia em favor de poupadores não associados ao IDEC e sua abrangência territorial foram examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, restando pacificada, de forma definitiva, a legitimidade ativa dos poupadores para executar a sentença exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de associação ao ente coletivo, aplicando-se o título, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança da instituição executada. No plano individual, a condição de beneficiário do título encontra-se documentalmente demonstrada. Os IDs 82704196, 82704199, 82704200 e 82704203 contêm os extratos das contas de poupança e os demonstrativos de cálculo, e os IDs 82704194, 82704197 e 82704202 reúnem os documentos pessoais e instrumentos de procuração dos exequentes. Registro, ademais, que a decisão de ID 82705005 consignou expressamente que o executado não impugnou a existência nem a titularidade das cadernetas de poupança indicadas na petição inicial, nem tampouco as respectivas bases de cálculo, opondo-se tão somente à forma de apuração dos valores. A identificação do cui debeatur, portanto, está integralmente resolvida nos autos. Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 515, assentou que o prazo para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, contado do trânsito em julgado do título coletivo. No caso concreto, a sentença coletiva transitou em julgado em 27 de outubro de 2009, e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 14 de outubro de 2014, com distribuição em 13 de outubro de 2014, portanto dentro do quinquênio legal. Não houve, assim, consumação do prazo prescricional, tal como já decidido, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.078/90 e no Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, na decisão de ID 82705005. Também não se verifica fundamento para suspender o processo por força do Tema nº 1.169/STJ. A afetação de recurso repetitivo não produz automaticamente a paralisação de todos os processos que apresentem referência remota à matéria, sendo indispensável demonstrar correspondência efetiva entre a questão submetida a julgamento e o núcleo controvertido da demanda concreta. No Tema nº 1.169 discute-se se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável ao ajuizamento do cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da execução deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Ora, se a condição de beneficiário e o valor do crédito podem ser verificados por documentos já juntados e por simples operações aritméticas, não há necessidade de liquidação pelo procedimento comum. Nesse sentido, firmou o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.798.280/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que, se a sentença coletiva reconhece obrigação inteiramente líquida sob a perspectiva do cui e do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, e que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Acrescente-se que, nestes autos, a desnecessidade de liquidação pelo procedimento comum não é sequer questão aberta: foi resolvida pela decisão de ID 82705005 e está coberta pela preclusão, de modo que a tese eventualmente firmada no repetitivo não teria aptidão para desconstituir o que já se decidiu de forma definitiva neste processo. A controvérsia remanescente não exige alegação e prova de fato novo, cerne do art. 509, II, do Código de Processo Civil, nem instrução oral ou perícia destinada a reconstruir relação jurídica desconhecida. O trabalho ainda necessário consiste, essencialmente, na aplicação dos parâmetros do título aos saldos comprovados, com dedução dos índices efetivamente creditados e dos saques realizados, e com exclusão das parcelas não autorizadas pela coisa julgada. A controvérsia é, portanto, de índole aritmética e resolve-se pela Contadoria Judicial, providência que, aliás, já havia sido determinada na decisão de ID 82705005 e que, por circunstâncias supervenientes ligadas à interposição de recursos e à suspensão do feito, jamais chegou a ser cumprida, impondo-se sua renovação. A remessa à Contadoria Judicial não equivale à instauração de uma liquidação autônoma pelo procedimento comum. Trata-se de providência auxiliar destinada a conferir precisão, imparcialidade e segurança à memória de cálculo, sobretudo porque os demonstrativos apresentados pelas partes são antigos e divergem quanto aos índices, juros, compensações e demais consectários. A Contadoria, valendo-se do sistema oficial e dos índices padronizados, é apta a apurar o quantum devido, prevenindo enriquecimento sem causa de parte a parte. Fixo, a seguir, os parâmetros da conta. O índice a ser aplicado é o do próprio título, e não outro. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 condenou o Banco do Brasil, de forma genérica, a incluir no cálculo do reajuste dos valores depositados nas cadernetas de poupança mantidas em janeiro de 1989 o índice ali fixado, até o advento da Medida Provisória nº 32, tendo o título, após o julgamento dos recursos e o trânsito em julgado ocorrido em 27 de outubro de 2009, consolidado o percentual de 42,72% relativo a janeiro de 1989, conforme, de resto, reconhecido por ambas as partes nos autos, tanto pelos exequentes (ID 82704212) quanto pelo próprio executado, nas razões do Agravo de Instrumento de ID 82705008. Da diferença apurada deverá ser deduzido o percentual efetivamente creditado à época pela instituição financeira, tal como demonstrado nos extratos de cada conta, de modo a impedir duplicidade e enriquecimento sem causa. Não cabe, nesta fase, revisar índices e percentuais definidos na fase de conhecimento, que se encontram sob o manto da coisa julgada. A correção monetária deverá preservar integralmente o valor real da obrigação reconhecida no título. Na execução de sentença que reconhece diferenças decorrentes do Plano Verão, admitem-se os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, tendo por base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, isto é, janeiro de 1989, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente, conforme orientação firmada no REsp nº 1.314.478/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Deverá a Contadoria observar, ainda, o critério de dedução dos saques já definido na decisão de ID 82705005, que reconheceu terem os exequentes JOÃO FÉLIX SOBRINHO e JOÃO ROQUEIRA NETO efetuado saques significativos no período dos expurgos, sem que tais valores fossem descontados em suas memórias de cálculo. Nos termos ali fixados, a apuração deve levar em conta os saques realizados em cada conta de poupança, corrigindo-se o valor original até a data de cada saque, dele deduzindo-se o montante sacado, e recaindo a atualização subsequente tão somente sobre o resultado. Esse critério integra o julgado e não comporta rediscussão. Os juros moratórios incidem desde a citação do Banco do Brasil na ação civil pública, ocorrida em 8 de junho de 1993, conforme reconhecido pelas partes e em consonância com a tese firmada no Tema nº 685/STJ: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior”. A Contadoria deverá observar, todavia, a disciplina superveniente do art. 406 do Código Civil, inclusive a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, nos períodos em que aplicável. A eventual utilização da taxa Selic impede sua cumulação, no mesmo período, com outro índice de correção monetária ou de juros moratórios, sob pena de bis in idem. Não poderão integrar a conta parcelas não contempladas no título executivo. A fase de cumprimento não admite ampliação do conteúdo da condenação, nos termos dos arts. 502, 503, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Registro, contudo, que o índice fixado no título já compreende, em sua própria composição, a remuneração contratual da caderneta de poupança discutida na ação coletiva, de modo que a vedação ora estabelecida alcança os acréscimos estranhos ao julgado, e não os elementos nele já embutidos. A Contadoria deverá, por isso, aplicar estritamente o índice do título, sem acrescer parcela autônoma a título de juros remuneratórios. No que concerne à multa e aos honorários de dez por cento, a matéria também está definitivamente resolvida nestes autos. A decisão de ID 82705005 afastou de forma expressa a aplicação da multa de dez por cento e do acréscimo de outros dez por cento a título de honorários advocatícios, ao fundamento de que, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva de direitos individuais homogêneos, não havia como o executado identificar o credor e aferir a obrigação de pagar antes do ajuizamento da execução individual, e de que a negativa de pagamento, seguida da apresentação de impugnação parcialmente acolhida, mostrou-se legítima. Esse capítulo foi confirmado com a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0006641-97.2016.8.17.0000 e está coberto pela preclusão, sendo vedada sua reabertura de ofício ou a requerimento. Acresça-se que a intimação para pagamento e as impugnações ocorreram sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o que, por si só, afastaria a incidência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpre deliberar, por fim, sobre o depósito judicial de ID 82704228, no valor de R$ 225.050,73, efetuado em 14 de janeiro de 2015 na conta judicial nº 3600115889472, agência 711-0. O depósito foi realizado no contexto do processamento da impugnação recebida com efeito suspensivo, ostentando natureza de garantia do juízo, e não de pagamento voluntário e incondicionado. Não há nos autos notícia de levantamento. Permanecerá, pois, à disposição deste Juízo, com os rendimentos da instituição depositária, até a apuração definitiva do quantum debeatur, quando então será deduzido do crédito de cada exequente, restituindo-se ao executado o eventual saldo remanescente. Por essas razões, não se mostra possível homologar de plano as memórias particulares apresentadas pelos exequentes, que, além de antigas, já foram objeto de homologação apenas parcial na decisão de ID 82705005, precisamente para que fossem corrigidos os excessos ali reconhecidos. A conta judicial ora determinada destina-se justamente a dar cumprimento àquela homologação parcial, mediante a elaboração de memória individualizada e tecnicamente conferida, com posterior contraditório. A preclusão das teses de inexigibilidade, ilegitimidade, prescrição, necessidade de liquidação pelo procedimento comum e sobrestamento não significa, por outro lado, homologação automática do valor indicado pelo credor. A existência do direito e a possibilidade de seu cumprimento são questões distintas da determinação precisa do quantum debeatur. Quanto à sucumbência do incidente, a decisão de ID 82705005 já condenou o impugnante ao pagamento das custas judiciais e deixou de arbitrar honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, nada havendo a acrescentar. Registro, de todo modo, que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por si só, não autoriza condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Por derradeiro, defiro os requerimentos de intimação exclusiva formulados por ambas as partes, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, e determino a apreciação do pedido de revogação de substabelecimento pendente, conforme adiante especificado. Dispositivo Diante do exposto: 1. REVOGO a suspensão determinada na decisão de ID 82705812 e DETERMINO o imediato prosseguimento do feito, ante o julgamento definitivo do Tema nº 1.075 da repercussão geral (RE nº 1.101.937); 2. INDEFIRO o pedido de sobrestamento do processo com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (ID 125831798), por não se identificar, nas circunstâncias concretas, necessidade de alegação ou prova de fato novo que imponha liquidação pelo procedimento comum, e porque a matéria já se encontra decidida de forma definitiva nestes autos; 3. DECLARO PRECLUSAS as teses de ilegitimidade ativa dos exequentes, de limitação territorial da eficácia do título, de inexistência de título executivo, de prescrição da pretensão executiva e de necessidade de prévia liquidação, todas rejeitadas na decisão de ID 82705005, mantida com a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0006641-97.2016.8.17.0000, cujo trânsito em julgado foi certificado nos autos; 4. DETERMINO o cumprimento da decisão de ID 82705005 e, para tanto, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que deverá elaborar cálculos individualizados em favor de JOÃO FÉLIX SOBRINHO, MARIA CÉLIA DOS SANTOS BARROS e JOÃO ROQUEIRA NETO, observando: a) o saldo de cada conta de poupança comprovado em janeiro de 1989, conforme extratos e demonstrativos dos IDs 82704196, 82704199, 82704200 e 82704203; b) sobre o saldo de cada conta em 31 de dezembro de 1988, a diferença entre o índice de 42,72%, devido em janeiro de 1989, e o de 22,36%, efetivamente creditado (IDs 82704196, 82704199 e 82704203), acrescida dos juros contratuais de 0,5% ao mês, vedada a aplicação do índice integral sobre saldo já remunerado; c) os expurgos inflacionários posteriores, admitidos como correção monetária plena, tendo por base de cálculo o saldo existente ao tempo do Plano Verão, nos termos do REsp nº 1.314.478/RS; d) os saques e débitos lançados nas contas (IDs 82704196 e 82704199) serão deduzidos do saldo recomposto pelo índice devido; e) os juros moratórios desde 8 de junho de 1993, data da citação do Banco do Brasil na ação civil pública, conforme o Tema nº 685/STJ; f) a disciplina do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024 nos respectivos períodos de vigência, vedada a cumulação da Selic com outro índice de correção monetária ou de juros no mesmo período; g) a aplicação estrita do índice do título, sem acréscimo de parcela autônoma a título de juros remuneratórios ou de qualquer verba nele não contemplada; h) a NÃO incidência da multa e dos honorários de dez por cento, expressamente afastados na decisão de ID 82705005; i) o abatimento do depósito judicial de ID 82704228, no valor de R$ 225.050,73, com os rendimentos da instituição depositária, bem como de quaisquer outros pagamentos ou levantamentos comprovadamente realizados; 5. MANTENHO o depósito judicial de ID 82704228 à disposição deste Juízo, na conta nº 3600115889472, agência 711-0, até a apuração definitiva do quantum debeatur; 6. DEFIRO os pedidos de intimação exclusiva, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo as publicações relativas à parte exequente ser realizadas única e exclusivamente em nome da advogada MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ANDRADE, OAB/PE nº 11.665 (ID 217998097), e as relativas à parte executada em nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO (IDs 119278287 e 125831798), sob pena de nulidade; 7. DEFIRO, ainda, o pedido de revogação do substabelecimento outorgado a DARIO SOUTO MAIOR PAES BISNETO, OAB/PE nº 52.180 (ID 93545617), formulado no ID 217998097, devendo a Secretaria proceder à respectiva exclusão no cadastro do PJe. Apresentada a conta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo eventual impugnação indicar, de maneira específica e fundamentada, os itens e valores controvertidos, acompanhada da memória de cálculo reputada correta, sob pena de preclusão, aplicando-se, por analogia, a disciplina do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. À Secretaria/Diretoria Cível para cumprimento. Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente LEONARDO BATISTA PEIXOTO JUIZ DE DIREITO

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