Publicações do processo

0003739-63.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003739-63.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MAGNA SOLANGE SILVA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISTIELE DE SOUSA MOTA VELOSO - PB21454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003739-63.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MAGNA SOLANGE SILVA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISTIELE DE SOUSA MOTA VELOSO - PB21454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003739-63.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MAGNA SOLANGE SILVA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISTIELE DE SOUSA MOTA VELOSO - PB21454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, em face do INSS. 2. A recorrente, 53 anos, com neoplasia mamária (CID C50) superada, alega laudo contraditório, pois reconhece sequelas (tremores e dores em MSD) e limitação leve (10% a 30%), incompatíveis com capacidade laboral plena. 3. Requer auxílio-doença desde a DER/cessação ou, subsidiariamente, auxílio-acidente desde a consolidação das lesões, por equiparar o tratamento oncológico a acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91). 4. A sentença acolheu o laudo pericial, coerente e sem contradições, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa e dos requisitos do auxílio-acidente, julgando improcedente o pedido (art. 487, I, CPC). 5. O laudo confirmou a superação da neoplasia, com sequela restrita a dor e leve limitação do ombro direito, sem outros déficits, classificando a limitação como leve (10% a 30%), sem afastamento do trabalho. 6. Concluiu o perito pela inexistência de impedimento de longo prazo, pois a limitação leve não repercute na atividade habitual, havendo apenas incapacidade total e temporária entre set/2021 e 24/02/2022, já amparada administrativamente. 7. Os argumentos recursais não infirmam o laudo, claro e fundamentado, que respondeu a todos os quesitos sem contradição; sequela leve não caracteriza incapacidade apta a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 8. O auxílio-acidente pressupõe acidente de qualquer natureza com sequela definitiva redutora da capacidade, não demonstrado, pois a limitação decorre de tratamento oncológico, sem comprovação do enquadramento no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 9. Diante da higidez do laudo pericial e da ausência dos requisitos legais para os benefícios pleiteados, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 10. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003739-63.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MAGNA SOLANGE SILVA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISTIELE DE SOUSA MOTA VELOSO - PB21454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.