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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0003731-39.2026.8.26.0019/SP EXEQUENTE: DAVI FARIA DE ARAUJO ADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ SANCHES (OAB SP289595) EXECUTADO: PROSPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB SP361413) EXECUTADO: MSX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB SP361413) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Fica o(a) devedor(a) INTIMADO(A) para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor indicado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O valor do crédito exequendo deverá ser recolhido mediante depósito judicial e o valor referente a taxa judiciária através de guia DARE código 230-6. Consigna-se que, em sendo o caso, a intimação será realizada pessoalmente, por Domicílio Judicial Eletrônico ou carta (cf. art. 513, § 2º, do CPC). Observa-se que o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, previsto no artigo 525 também do CPC, terá como termo inicial o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. O peticionamento eletrônico da impugnação deverá observar o evento/tipo de documento "Impugnação ao Cumprimento da Sentença". Não havendo o pagamento voluntário, deverá o(a) exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Ressalta-se que para a busca de bens do(a) executado(a) deve a parte exequente: a) informar o CPF/CNPJ a ser pesquisado; b) juntar cálculo atualizado de seu crédito; c) providenciar o recolhimento das respectivas despesas - salvo se beneficiária da justiça gratuita. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Por fim, quanto à certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC), consigna-se que o(a) próprio(a) advogado(a) pode obtê-la, por meio do botão "Certidão para Execuções" - maiores informações disponíveis no link Infoeproc 56. Intimem-se.
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