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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Despacho
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Senior Grupo Empresarial Ltda – ME e outros em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau, insurgindo-se os recorrentes contra o resultado de mérito da demanda e postulando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não reúnem condições financeiras para arcar com o preparo recursal e os demais consectários processuais sem prejuízo de suas atividades e subsistência. É o relatório sucinto. Como cediço, a benesse da gratuidade judiciária, com assento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e disciplinada nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por escopo assegurar o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Tratando-se de pessoa física, embora milite a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), cuida-se de presunção juris tantum, cabendo ao magistrado, à luz do § 2º do mesmo diploma, determinar a exibição de elementos comprobatórios sempre que paire dúvida acerca do real estado de carência financeira do requerente. Lado outro, quanto à pessoa jurídica, a exigência assume contornos ainda mais estritos. O entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula 481/STJ, estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, incumbindo-lhe demonstrar, mediante prova documental e contábil idônea, a ausência de higidez financeira. Destarte, à míngua de elementos probatórios contemporâneos e seguros que respaldem o pleito para ambos os polos postulantes, impõe-se a abertura de prazo para a cabal comprovação dos pressupostos autorizadores. Forte em tais premissas e nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, trazendo aos autos os seguintes documentos: I. Em relação a cada uma das Pessoas Físicas: Cópia integral da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) alusiva aos últimos 2 (dois) exercícios fiscais, com os respectivos recibos de entrega ou, em caso de isenção, comprovante oficial emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; Comprovantes idôneos de rendimentos recentes (holerites, contracheques, pró-labore, informes de rendimento ou extratos de aposentadoria/benefício previdenciário) concernentes aos últimos 3 (três) meses; Extratos bancários analíticos de todas as contas correntes, contas-poupança e eventuais aplicações financeiras mantidas pelos recorrentes nos últimos 90 (noventa) dias; Declaração detalhada das despesas essenciais mensais e do patrimônio móvel e imóvel de sua titularidade. II. Em relação à Pessoa Jurídica: Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) devidamente assinados pelo representante legal e por profissional contábil habilitado (com expressa indicação do número de inscrição no CRC), relativos aos últimos 2 (dois) exercícios fiscais encerrados; Escrituração Contábil Fiscal (ECF) / Declaração de Informações Econômico-Fiscais transmitida à Receita Federal do Brasil atinente ao último exercício; Extratos bancários de todas as contas mantidas pela pessoa jurídica referentes aos últimos 3 (três) meses, acompanhados de relatório contábil ou demonstrativo de faturamento (SPED Fiscal ou Livro Caixa) do último semestre; Documentação comprobatória de eventuais protestos, execuções pendentes, débitos consolidados ou passivo a descoberto que comprometam a liquidez da sociedade. Advirtam-se os apelantes de que o descumprimento injustificado desta determinação, o silêncio no prazo assinalado ou a apresentação insuficiente de documentos ensejará o indeferimento do benefício, cabendo a intimação subsequente para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso de apelação, a teor do art. 99, § 7º, c/c o art. 1.007, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Despacho
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Senior Grupo Empresarial Ltda – ME e outros em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau, insurgindo-se os recorrentes contra o resultado de mérito da demanda e postulando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não reúnem condições financeiras para arcar com o preparo recursal e os demais consectários processuais sem prejuízo de suas atividades e subsistência. É o relatório sucinto. Como cediço, a benesse da gratuidade judiciária, com assento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e disciplinada nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por escopo assegurar o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Tratando-se de pessoa física, embora milite a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), cuida-se de presunção juris tantum, cabendo ao magistrado, à luz do § 2º do mesmo diploma, determinar a exibição de elementos comprobatórios sempre que paire dúvida acerca do real estado de carência financeira do requerente. Lado outro, quanto à pessoa jurídica, a exigência assume contornos ainda mais estritos. O entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula 481/STJ, estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, incumbindo-lhe demonstrar, mediante prova documental e contábil idônea, a ausência de higidez financeira. Destarte, à míngua de elementos probatórios contemporâneos e seguros que respaldem o pleito para ambos os polos postulantes, impõe-se a abertura de prazo para a cabal comprovação dos pressupostos autorizadores. Forte em tais premissas e nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, trazendo aos autos os seguintes documentos: I. Em relação a cada uma das Pessoas Físicas: Cópia integral da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) alusiva aos últimos 2 (dois) exercícios fiscais, com os respectivos recibos de entrega ou, em caso de isenção, comprovante oficial emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; Comprovantes idôneos de rendimentos recentes (holerites, contracheques, pró-labore, informes de rendimento ou extratos de aposentadoria/benefício previdenciário) concernentes aos últimos 3 (três) meses; Extratos bancários analíticos de todas as contas correntes, contas-poupança e eventuais aplicações financeiras mantidas pelos recorrentes nos últimos 90 (noventa) dias; Declaração detalhada das despesas essenciais mensais e do patrimônio móvel e imóvel de sua titularidade. II. Em relação à Pessoa Jurídica: Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) devidamente assinados pelo representante legal e por profissional contábil habilitado (com expressa indicação do número de inscrição no CRC), relativos aos últimos 2 (dois) exercícios fiscais encerrados; Escrituração Contábil Fiscal (ECF) / Declaração de Informações Econômico-Fiscais transmitida à Receita Federal do Brasil atinente ao último exercício; Extratos bancários de todas as contas mantidas pela pessoa jurídica referentes aos últimos 3 (três) meses, acompanhados de relatório contábil ou demonstrativo de faturamento (SPED Fiscal ou Livro Caixa) do último semestre; Documentação comprobatória de eventuais protestos, execuções pendentes, débitos consolidados ou passivo a descoberto que comprometam a liquidez da sociedade. Advirtam-se os apelantes de que o descumprimento injustificado desta determinação, o silêncio no prazo assinalado ou a apresentação insuficiente de documentos ensejará o indeferimento do benefício, cabendo a intimação subsequente para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso de apelação, a teor do art. 99, § 7º, c/c o art. 1.007, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
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