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0003723-27.2008.4.01.3801

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-02 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0003723-27.2008.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003723-27.2008.4.01.3801/MG RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE: MANOEL FERREIRA CANELLAS ADVOGADO(A): SERGIO FERREIRA DE CASTRO (OAB MG030731) ADVOGADO(A): RAMON LUIS AGUIAR FERREIRA (OAB MG092118) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS SOBRE O TETO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária proposta com o objetivo de revisar a renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, mediante a consideração, no cálculo do salário de benefício, dos salários de contribuição efetivamente recolhidos entre fevereiro e maio de 2005 sobre o teto previdenciário. O autor alegou ter perdido a qualidade de segurado após o encerramento de suas atividades empresariais em 1997, readquirindo-a com os recolhimentos realizados em 2005. A sentença rejeitou a pretensão por ausência de comprovação da perda da qualidade de segurado e condenou o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou a perda da qualidade de segurado de modo a justificar a aplicação do art. 34, III, da Lei nº 8.213/91, com a utilização das contribuições recolhidas em 2005 para o cálculo da renda mensal inicial; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de encerramento das atividades empresariais em 1997 não foi comprovada por prova robusta, permanecendo o autor formalmente inscrito como titular de empresa individual, condição que o mantinha enquadrado como contribuinte individual obrigatório. Declarações particulares produzidas anos após os fatos não são suficientes para afastar os elementos documentais que evidenciam a manutenção da condição de contribuinte individual. A ausência de comprovação da perda da qualidade de segurado impede o reconhecimento de novo período contributivo apto a justificar a utilização exclusiva das contribuições recolhidas entre fevereiro e maio de 2005 para a composição do salário de benefício. A interpretação do art. 34, III, da Lei nº 8.213/91 deve observar a sistemática do regime previdenciário contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial, não sendo admissível desconsiderar longo período sem recolhimentos mediante poucas contribuições sobre o teto previdenciário sem demonstração da efetiva ruptura do vínculo previdenciário. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa voltada à alteração consciente da verdade dos fatos ou ao uso abusivo do processo. A defesa de interpretação jurídica diversa, ainda que rejeitada, e a apresentação de prova considerada insuficiente não caracterizam, por si sós, litigância de má-fé, inexistindo demonstração de intenção deliberada de induzir o juízo em erro ou de utilizar o processo de forma temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A utilização das contribuições efetivamente recolhidas pelo contribuinte individual para o cálculo da renda mensal inicial pressupõe a comprovação da perda da qualidade de segurado quando essa circunstância constitui o fundamento da pretensão revisional. A permanência formal na condição de contribuinte individual, desacompanhada de prova robusta do efetivo encerramento da atividade, impede o reconhecimento da alegada perda da qualidade de segurado. A interpretação do art. 34, III, da Lei nº 8.213/91 deve ser compatibilizada com as normas que disciplinam a manutenção da qualidade de segurado e com os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário. A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo processual, não se configurando pela simples improcedência da pretensão ou pela fragilidade dos elementos probatórios apresentados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 34, III; CPC/2015, arts. 80 e 81; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.733.144/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.05.2021, DJe 30.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.671.598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.06.2020, DJe 25.06.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, exclusivamente para afastar a condenação do autor por litigância de má-fé e a multa processual dela decorrente, mantendo, no mais, a sentença de improcedência do pedido revisional, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.

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