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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2284988/PR (2024/0474063-9) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) RECORRENTE:JACIRA ALVES MARINHO BORGES ADVOGADO:ELIÚD JOSÉ BORGES JÚNIOR - PR026634 RECORRENTE:ALEXANDRA LENIRZE DENA TIZZOT ADVOGADO:RODRIGO PEREIRA DE SOUZA - PR046162 RECORRIDO:JACIRA ALVES MARINHO BORGES ADVOGADO:ELIÚD JOSÉ BORGES JÚNIOR - PR026634 RECORRIDO:ALEXANDRA LENIRZE DENA TIZZOT ADVOGADO:RODRIGO PEREIRA DE SOUZA - PR046162 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JACIRA ALVES MARINHO BORGES, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido com a seguinte ementa (fl. 202): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA EMBARGADA: HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO. VERBA DEVIDA EXCLUSIVAMENTE PELO CONTRATANTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, INCISO II, DA . FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVELEI DO INQUILINATO SER FEITA PELO JULGADOR QUANDO HÁ JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO ADESIVO DA EMBARGANTE: ALEGADO DIREITO DE ABATIMENTO DO VALOR DAS OBRAS REALIZADAS. FALTA DE PROVA DOS VALORES GASTOS E DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO. ESTIPULAÇÃO LÍCITA. SÚMULA 335 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Alega a recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, ao argumento de que a sentença e o acórdão afastaram indevidamente a cobrança de 20% de honorários pela cobrança extrajudicial prevista na cláusula 6.5 do contrato, confundindo-os com honorários de sucumbência e aplicando indevidamente o art. 62, II, d, da Lei do Inquilinato, condicionado à purgação da mora. Sem contrarrazões. Recurso adesivo de ALEXANDRA LENIRZE DENA TIZZOT às fls. 258/272. É o relatório. Decido. 1. O Tribunal de Justiça paranaense afastou a pretensão da apelante para a condenação da apelada ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, à razão de 20%, identificando que não houve purgação da mora nos autos em questão, em interpretação do art. 62, II, d, da Lei do Inquilinato. Ao assim julgar, a Corte de origem adotou entendimento consentâneo à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, ilustrada a partir dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ART. 62, II, "D", DA LEI 8.245/1991. PURGAÇÃO DA MORA. SÚMULA 7/STJ. ART. 54-A INAPLICÁVEL. ART. 22 DA LEI 8.906/1994. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a divergência jurisprudencial sem exata similitude fática e cotejo analítico entre os julgados confrontados, o que impede a admissão por dissídio na hipótese. 2. O art. 62, II, "d", da Lei 8.245/1991 aplica-se exclusivamente à purgação da mora, não servindo de regência para honorários de sucumbência em caso de condenação. 3. Ausente a purgação da mora, a cláusula de honorários contratuais não se transfere ao locatário na condenação judicial, cabendo apenas os honorários sucumbenciais fixados segundo o CPC. 4. A incidência do art. 54-A da Lei 8.245/1991 exige locação não residencial complexa (como no caso de locação em shopping center), hipótese não configurada. 5. A verificação de cobrança extrajudicial ou efetiva aplicação contratual demandaria reexame de fatos e provas, vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. O art. 22 da Lei 8.906/1994 não autoriza condenação em honorários convencionados sem direito validamente constituído. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.904.448/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 62, II, D, DA LEI 8.245/1991. INAPLICABILIDADE SEM PURGA DA MORA. FIXAÇÃO PELA REGRA GERAL (CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Controvérsia sobre a possibilidade de incluir honorários advocatícios contratuais de 20% no débito locatício em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, quando inexistente purgação da mora. 2. O art. 62, II, d, da Lei 8.245/1991 destina-se exclusivamente às hipóteses de purgação da mora, autorizando a inclusão "das custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa", no prazo legal para evitar a rescisão. 3. Inexistente a purga da mora, a cláusula contratual de honorários não pode ser transferida ao locatário na condenação judicial; a verba sucumbencial deve ser fixada pelo juiz segundo os critérios do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência desta Corte distingue locações empresariais (como em shopping centers), nas quais, por prevalência da autonomia privada e do pacta sunt servanda, admite-se cláusula de repasse de honorários contratuais sem purga da mora, sem bis in idem, hipótese diversa da presente. 5. Mantida a conclusão do Tribunal distrital pela inaplicabilidade de honorários contratuais na espécie, reputando-se devidos apenas honorários sucumbenciais fixados judicialmente. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.060.118/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Nesse contexto, não merece reparo o acórdão recorrido, atraindo-se a incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não apreciou a matéria à luz do conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados (389, 395 e 404 do Código Civil), nem foram opostos embargos de declaração com a finalidade de provocar o debate. Atrai-se, assim, o óbice da Súmula nº 282/STF em razão da falta de prequestionamento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DA ANS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 4. O conteúdo normativo dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A recorrente também não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza a invocação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. [...]. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.248.705/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) 3. Diante do exposto, não conheço do recurso especial. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Não ultrapassada a admissibilidade do apelo extremo interposto por JACIRA ALVES MARINHO BORGES, fica prejudicado o exame do recurso especial adesivo de fls. 258/272. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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