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TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0003697-61.2025.8.17.2990 AUTOR(A): GEOVANNY LINO COUTINHO 09014114427 RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GEOVANNY LINO COUTINHO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em razão de cobrança de mensalidades a título de aviso prévio após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial mantido entre as partes. A tutela antecipada foi concedida. Citada, a ré contestou (Id. 202661305), sustentando a validade da cláusula de aviso prévio, a incidência da Lei nº 9.656/98 com prevalência sobre o CDC, o exercício regular de direito e a inexistência de dano moral. Houve réplica (Id. 203711989). Certificada a tempestividade das manifestações (Id. 213932205) e anunciado o julgamento antecipado sem oposição das partes (Id. 226328761, com concordância nos Ids. 235916168 e 236136641), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente de direito, os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental e ambas as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas. Não foram suscitadas preliminares, nem se identificam vícios processuais ou nulidades a sanar. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. 1. Do regime jurídico aplicável A primeira questão consiste em definir o regime jurídico incidente sobre a relação controvertida. A ré sustenta que a Lei nº 9.656/1998, por constituir diploma especial, afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A tese não procede. A incidência da legislação setorial não exclui a tutela consumerista. Ao contrário, os dois regimes coexistem e se complementam. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, ressalvados aqueles administrados por entidades de autogestão, hipótese estranha aos autos. A circunstância de o contrato ostentar a denominação de coletivo empresarial tampouco afasta, no caso concreto, a incidência das normas protetivas. A Proposta Comercial nº 2473930-1 (ID 202778398), produzida pela própria demandada, registra a contratação de apenas três vidas, em carteira PME, figurando como estipulante empresário individual. Conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente na contestação, o grupo segurado é composto exclusivamente pelo titular, sua esposa e seu filho. Trata-se, portanto, de contratação coletiva de reduzidíssimo número de beneficiários, restrita ao núcleo familiar, sem demonstração de efetivo poder de negociação das cláusulas perante a operadora. A vulnerabilidade técnica e informacional do contratante é manifesta, justificando a incidência do Código de Defesa do Consumidor também sob a perspectiva da teoria finalista mitigada. 2. Do ônus da prova e do instrumento contratual A solução da controvérsia prescinde, a rigor, da inversão formal do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O autor demonstrou, no id 194776484, as dificuldades encontradas para obter o instrumento contratual por meio do portal da operadora. A ré, por sua vez, embora detivesse maior facilidade de acesso à documentação relativa à contratação, limitou-se a apresentar as Condições Gerais padronizadas do produto Cód. 557 (ID 202778389), documento impessoal, não subscrito pelo contratante e especificamente impugnado na réplica. A prova quanto ao conteúdo exato das condições efetivamente incorporadas ao negócio encontrava-se na esfera de disponibilidade da demandada. Seja pela regra de distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, seja pelos deveres de informação e transparência próprios das relações de consumo, incumbia-lhe demonstrar de forma satisfatória o conteúdo contratual individualmente aplicável ao autor. Não obstante, como a própria defesa invoca as Condições Gerais juntadas ao ID 202778389 para fundamentar a cobrança, é possível examinar a validade da cláusula nelas inserida. 3. Da cláusula de aviso prévio de sessenta dias Consta do item 32.1.1 das Condições Gerais Cód. 557 (ID 202778389, pág. 67) que o cancelamento imotivado do contrato por iniciativa da seguradora ou do estipulante somente poderia ocorrer após doze meses de vigência, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de sessenta dias, permanecendo devido, durante esse período, o pagamento dos respectivos prêmios. A controvérsia, portanto, não reside na existência da previsão contratual, mas em sua validade e exigibilidade. A cláusula não subsiste. O próprio formulário de solicitação de cancelamento elaborado pela ré (id 202778390) registra que a exigência de aviso prévio contratual se fundamentava na Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. O parágrafo único do art. 17 daquele ato normativo estabelecia que os contratos coletivos empresariais ou por adesão somente poderiam ser rescindidos imotivadamente após doze meses de vigência e mediante notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Esse dispositivo, contudo, foi anulado em decorrência da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, circunstância reconhecida pela própria ANS mediante a edição da Resolução Normativa nº 455/2020, que expressamente declarou a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009. A disciplina posteriormente consolidada na RN nº 557/2022 não restabeleceu, como imposição normativa geral, o prazo obrigatório de sessenta dias para a denúncia promovida pelo contratante. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou especificamente a matéria e assentou a abusividade da cláusula que impõe ao contratante de plano de saúde coletivo empresarial o pagamento de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento, a título de aviso prévio de sessenta dias, reconhecendo a incidência dos efeitos da ação civil pública e a inexigibilidade da cobrança. Colaciono o referido julgado, a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS . ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I . Caso em exame1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação cível, manteve sentença declaratória de inexigibilidade dos valores cobrados após o pedido de cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, afastando a cobrança de aviso prévio de 60 dias. 2 . A recorrente sustenta violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, ao argumento de que a cláusula de aviso prévio de 60 dias teria sido livremente pactuada, observaria a função social do contrato e os princípios da probidade e boa-fé, bem como violação do art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, por entender que o dispositivo legitimaria a previsão contratual de condições de rescisão, inclusive aviso prévio remunerado. 3 . A operadora aponta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio de 60 dias na rescisão de contratos coletivos e suscita a existência de "advocacia predatória" pelos patronos da parte recorrida, requerendo a adoção de providências correlatas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Resolução Normativa nº 195/2009 e da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, bem como da ação civil pública nº 0136265-83 .2013.4.02.5101, a cláusula de plano de saúde coletivo empresarial que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual, com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento .5. A segunda questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o quadro fático-probatório para revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de "advocacia predatória" e à configuração, ou não, de litigância de má-fé.6. A terceira questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art . 105, III, da Constituição Federal, por alegado dissídio jurisprudencial, quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir7. O Tribunal de origem reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pela teoria finalista mitigada, aos contratos de plano de saúde para pequenas e médias empresas, em razão da vulnerabilidade da estipulante em relação à operadora, aplicando o regime protetivo consumerista às cláusulas de rescisão contratual .8. A decisão recorrida assenta que a cobrança de valores a título de aviso prévio de 60 dias, com fundamento no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, foi declarada abusiva em ação civil pública nº 0136265-83.2013 .4.02.5101, com trânsito em julgado e eficácia erga omnes, o que torna nula a cláusula contratual que impõe pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano.9 . A decisão destaca que o art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 apenas exige que as condições de rescisão ou suspensão de cobertura constem do contrato, não restabelecendo nem autorizando a cláusula de aviso prévio remunerado já reputada abusiva e anulada judicialmente em caráter geral.10. O voto ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da nulidade de pleno direito da cláusula de aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento em planos coletivos, diante da invalidade do parágrafo único do art . 17 da RN nº 195/2009 da ANS, de modo que o acórdão recorrido está alinhado a esse entendimento, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência jurisprudencial.11. A invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil é afastada porque a liberdade contratual, a função social do contrato e a boa-fé objetiva não autorizam a manutenção de cláusula já declarada abusiva em ação civil pública, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada ao impor pagamento por serviço que não pretende mais utilizar .12. Quanto à alegada "advocacia predatória", o voto afirma que a revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a configuração de fraude ou litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.13. Esclarece-se que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é possível em recurso especial, mas incumbe ao recorrente demonstrar de forma objetiva que sua tese não exige reexame de provas, ônus que não foi cumprido, pois a insurgência recursal pretende, em essência, rediscutir o quadro fático estabelecido pelo Tribunal de origem .14. O voto registra que o recurso especial, inclusive pela alínea c, não comporta conhecimento quando o acórdão recorrido segue a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, nesse ponto, a Súmula 83/STJ também como óbice ao exame de dissídio jurisprudencial.15. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, o voto determina a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art . 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo16. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 00000000000002260667 SP 2026/0070882-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/05/2026) A conclusão também decorre do controle concreto de abusividade. A imposição de permanência compulsória no vínculo por sessenta dias após a manifestação inequívoca de vontade de encerrá-lo, com a correspondente obrigação de pagamento das mensalidades, limita excessivamente o direito de denúncia do contratante e cria vantagem desproporcional em favor da fornecedora. A previsão é incompatível com a boa-fé objetiva e com o equilíbrio contratual, incidindo o art. 51, IV, e § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo em contratação de reduzidíssimo número de vidas e sem demonstração de efetiva negociação individual da cláusula. Reconhece-se, portanto, a nulidade da cláusula 32.1.1 na parte em que condiciona a denúncia imotivada promovida pelo estipulante ao aviso prévio remunerado de sessenta dias. 4. Do exercício regular de direito e da alegada mora Não prosperam as teses de exercício regular de direito e de constituição do contratante em mora. A excludente prevista no art. 188, I, do Código Civil pressupõe o exercício de direito efetivamente existente, enquanto a mora prevista no art. 397 do mesmo diploma exige obrigação válida, positiva e exigível. Reconhecida a invalidade da cláusula que fundamentava a cobrança das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento, inexiste obrigação exigível a justificar a mora ou exercício regular de direito pela operadora. 5. Do termo da resilição e da inexigibilidade dos débitos Definida a invalidade da cláusula, cumpre estabelecer a data de extinção do vínculo. O documento de id 194776492 consiste em comunicação eletrônica emitida pela própria operadora, sob o protocolo nº 20250203050141, datada de 04/02/2025, na qual se informa ao autor que o cancelamento do seguro-saúde “foi/será realizado em 15/04/2025, respeitando o aviso prévio previsto em contrato”. O documento não foi impugnado pela ré e comprova a ciência inequívoca da operadora acerca da manifestação do contratante de extinguir o vínculo. Embora o formulário de solicitação tenha sido emitido em 20/01/2025 e a firma reconhecida em 03/02/2025, o pedido formulado na inicial delimita a pretensão à declaração de rescisão a partir de 04/02/2025. Em observância aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, esse deve ser o marco temporal adotado. Declara-se, assim, rescindido o contrato a partir de 04/02/2025, tornando-se inexigível o boleto nº 19906258014110, com vencimento em 17/02/2025, no valor de R$ 2.745,97 (ID 194776494), bem como as mensalidades, prêmios, encargos, multas, juros e demais acessórios referentes a período posterior à extinção do vínculo. 6. Do dano moral O pedido indenizatório não comporta acolhimento. A petição inicial não afirmou a ocorrência de negativação efetiva. Ao contrário, aludiu ao “risco de negativação indevida”, à “possibilidade de restrições indevidas ao CNPJ da Autora” e à “possibilidade de negativação do nome do Suplicante perante os órgãos de proteção ao crédito”. A causa de pedir foi, portanto, construída sobre a ameaça de futura restrição, e não sobre inscrição efetivamente realizada. A afirmação de que teria ocorrido negativação somente surgiu na réplica. Trata-se de fato novo utilizado para ampliar a causa de pedir após a estabilização da demanda, providência que dependeria do consentimento da parte contrária, na forma do art. 329, II, do CPC. Ainda que superado esse obstáculo processual, o pedido esbarraria na ausência de prova. Não há nos autos extrato de cadastro restritivo, comunicado de inclusão, certidão, consulta a órgão de proteção ao crédito ou qualquer outro elemento que demonstre efetiva inscrição do autor em cadastro de inadimplentes ou no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central em razão do débito discutido. Ao contrário, a prova documental existente sobre o ponto indica a inexistência de dívida ativa registrada perante a ré no sistema consultado (id 202068820). Competia ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. A circunstância assume especial relevância porque o autor atua sob CNPJ e o dano moral da pessoa jurídica possui disciplina própria. Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a reparação pressupõe ofensa à sua honra objetiva, isto é, repercussão negativa sobre seu nome, imagem, reputação ou credibilidade perante terceiros. Fora das hipóteses em que o próprio fato ilícito repercute diretamente no conceito social ou comercial da empresa — como ocorre, em regra, com a inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes —, a lesão à honra objetiva não se presume. No caso, a conduta comprovada limita-se à cobrança fundada em cláusula contratual reconhecida como inválida, sem demonstração de publicidade, restrição de crédito, protesto, recusa de financiamento, perda de negócio ou qualquer outra repercussão externa capaz de atingir a reputação comercial do autor. As referências genéricas a “transtornos administrativos e operacionais” e a “impacto financeiro significativo” não vieram acompanhadas de prova concreta e tampouco demonstram ofensa à honra objetiva. A ilicitude da cobrança, embora suficiente para a declaração de inexigibilidade, não conduz automaticamente à indenização por dano moral. Rejeita-se, portanto, o pedido indenizatório. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula 32.1.1 das Condições Gerais Cód. 557 (ID 202778389), na parte em que condiciona a resilição unilateral imotivada promovida pelo estipulante ao aviso prévio de 60 (sessenta) dias e ao pagamento dos respectivos prêmios durante esse período; b) DECLARAR rescindido o contrato de seguro-saúde firmado entre as partes a partir de 04/02/2025; c) DECLARAR inexigível o boleto nº 19906258014110, com vencimento em 17/02/2025, no valor de R$ 2.745,97 (dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), bem como toda mensalidade, prêmio, encargo, multa, juros ou acessório referente a período posterior a 04/02/2025 e decorrente do contrato ora rescindido; d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 199319511 e TORNAR DEFINITIVA a obrigação de a ré se abster de efetuar cobranças e de promover ou manter, por qualquer meio, apontamento restritivo em desfavor do autor fundado nos débitos ora declarados inexigíveis, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três reais); e) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, nos termos do art. 86 do CPC, na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré. Quanto aos honorários advocatícios, a aplicação do percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC sobre os respectivos proveitos econômicos conduziria à fixação de verbas manifestamente reduzidas. Trata-se, portanto, de hipótese que autoriza a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC. Assim, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, afastando, assim, percentual que resulte em montante capaz de configurar desprestígio à atuação dos causídicos. Observados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa (princípio da proporcionalidade), o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, arbitro o valor de R$ 2.500,00 ao patrono da parte autora e o valor de R$ 1.000,00 ao patrono da parte ré. Fica vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa. Olinda, data da assinatura digital. Adrianne Maria Ribeiro de Souza Juíza de Direito
TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0003697-61.2025.8.17.2990 AUTOR(A): GEOVANNY LINO COUTINHO 09014114427 RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GEOVANNY LINO COUTINHO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em razão de cobrança de mensalidades a título de aviso prévio após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial mantido entre as partes. A tutela antecipada foi concedida. Citada, a ré contestou (Id. 202661305), sustentando a validade da cláusula de aviso prévio, a incidência da Lei nº 9.656/98 com prevalência sobre o CDC, o exercício regular de direito e a inexistência de dano moral. Houve réplica (Id. 203711989). Certificada a tempestividade das manifestações (Id. 213932205) e anunciado o julgamento antecipado sem oposição das partes (Id. 226328761, com concordância nos Ids. 235916168 e 236136641), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente de direito, os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental e ambas as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas. Não foram suscitadas preliminares, nem se identificam vícios processuais ou nulidades a sanar. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. 1. Do regime jurídico aplicável A primeira questão consiste em definir o regime jurídico incidente sobre a relação controvertida. A ré sustenta que a Lei nº 9.656/1998, por constituir diploma especial, afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A tese não procede. A incidência da legislação setorial não exclui a tutela consumerista. Ao contrário, os dois regimes coexistem e se complementam. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, ressalvados aqueles administrados por entidades de autogestão, hipótese estranha aos autos. A circunstância de o contrato ostentar a denominação de coletivo empresarial tampouco afasta, no caso concreto, a incidência das normas protetivas. A Proposta Comercial nº 2473930-1 (ID 202778398), produzida pela própria demandada, registra a contratação de apenas três vidas, em carteira PME, figurando como estipulante empresário individual. Conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente na contestação, o grupo segurado é composto exclusivamente pelo titular, sua esposa e seu filho. Trata-se, portanto, de contratação coletiva de reduzidíssimo número de beneficiários, restrita ao núcleo familiar, sem demonstração de efetivo poder de negociação das cláusulas perante a operadora. A vulnerabilidade técnica e informacional do contratante é manifesta, justificando a incidência do Código de Defesa do Consumidor também sob a perspectiva da teoria finalista mitigada. 2. Do ônus da prova e do instrumento contratual A solução da controvérsia prescinde, a rigor, da inversão formal do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O autor demonstrou, no id 194776484, as dificuldades encontradas para obter o instrumento contratual por meio do portal da operadora. A ré, por sua vez, embora detivesse maior facilidade de acesso à documentação relativa à contratação, limitou-se a apresentar as Condições Gerais padronizadas do produto Cód. 557 (ID 202778389), documento impessoal, não subscrito pelo contratante e especificamente impugnado na réplica. A prova quanto ao conteúdo exato das condições efetivamente incorporadas ao negócio encontrava-se na esfera de disponibilidade da demandada. Seja pela regra de distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, seja pelos deveres de informação e transparência próprios das relações de consumo, incumbia-lhe demonstrar de forma satisfatória o conteúdo contratual individualmente aplicável ao autor. Não obstante, como a própria defesa invoca as Condições Gerais juntadas ao ID 202778389 para fundamentar a cobrança, é possível examinar a validade da cláusula nelas inserida. 3. Da cláusula de aviso prévio de sessenta dias Consta do item 32.1.1 das Condições Gerais Cód. 557 (ID 202778389, pág. 67) que o cancelamento imotivado do contrato por iniciativa da seguradora ou do estipulante somente poderia ocorrer após doze meses de vigência, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de sessenta dias, permanecendo devido, durante esse período, o pagamento dos respectivos prêmios. A controvérsia, portanto, não reside na existência da previsão contratual, mas em sua validade e exigibilidade. A cláusula não subsiste. O próprio formulário de solicitação de cancelamento elaborado pela ré (id 202778390) registra que a exigência de aviso prévio contratual se fundamentava na Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. O parágrafo único do art. 17 daquele ato normativo estabelecia que os contratos coletivos empresariais ou por adesão somente poderiam ser rescindidos imotivadamente após doze meses de vigência e mediante notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Esse dispositivo, contudo, foi anulado em decorrência da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, circunstância reconhecida pela própria ANS mediante a edição da Resolução Normativa nº 455/2020, que expressamente declarou a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009. A disciplina posteriormente consolidada na RN nº 557/2022 não restabeleceu, como imposição normativa geral, o prazo obrigatório de sessenta dias para a denúncia promovida pelo contratante. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou especificamente a matéria e assentou a abusividade da cláusula que impõe ao contratante de plano de saúde coletivo empresarial o pagamento de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento, a título de aviso prévio de sessenta dias, reconhecendo a incidência dos efeitos da ação civil pública e a inexigibilidade da cobrança. Colaciono o referido julgado, a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS . ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I . Caso em exame1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação cível, manteve sentença declaratória de inexigibilidade dos valores cobrados após o pedido de cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, afastando a cobrança de aviso prévio de 60 dias. 2 . A recorrente sustenta violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, ao argumento de que a cláusula de aviso prévio de 60 dias teria sido livremente pactuada, observaria a função social do contrato e os princípios da probidade e boa-fé, bem como violação do art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, por entender que o dispositivo legitimaria a previsão contratual de condições de rescisão, inclusive aviso prévio remunerado. 3 . A operadora aponta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio de 60 dias na rescisão de contratos coletivos e suscita a existência de "advocacia predatória" pelos patronos da parte recorrida, requerendo a adoção de providências correlatas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Resolução Normativa nº 195/2009 e da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, bem como da ação civil pública nº 0136265-83 .2013.4.02.5101, a cláusula de plano de saúde coletivo empresarial que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual, com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento .5. A segunda questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o quadro fático-probatório para revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de "advocacia predatória" e à configuração, ou não, de litigância de má-fé.6. A terceira questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art . 105, III, da Constituição Federal, por alegado dissídio jurisprudencial, quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir7. O Tribunal de origem reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pela teoria finalista mitigada, aos contratos de plano de saúde para pequenas e médias empresas, em razão da vulnerabilidade da estipulante em relação à operadora, aplicando o regime protetivo consumerista às cláusulas de rescisão contratual .8. A decisão recorrida assenta que a cobrança de valores a título de aviso prévio de 60 dias, com fundamento no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, foi declarada abusiva em ação civil pública nº 0136265-83.2013 .4.02.5101, com trânsito em julgado e eficácia erga omnes, o que torna nula a cláusula contratual que impõe pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano.9 . A decisão destaca que o art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 apenas exige que as condições de rescisão ou suspensão de cobertura constem do contrato, não restabelecendo nem autorizando a cláusula de aviso prévio remunerado já reputada abusiva e anulada judicialmente em caráter geral.10. O voto ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da nulidade de pleno direito da cláusula de aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento em planos coletivos, diante da invalidade do parágrafo único do art . 17 da RN nº 195/2009 da ANS, de modo que o acórdão recorrido está alinhado a esse entendimento, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência jurisprudencial.11. A invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil é afastada porque a liberdade contratual, a função social do contrato e a boa-fé objetiva não autorizam a manutenção de cláusula já declarada abusiva em ação civil pública, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada ao impor pagamento por serviço que não pretende mais utilizar .12. Quanto à alegada "advocacia predatória", o voto afirma que a revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a configuração de fraude ou litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.13. Esclarece-se que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é possível em recurso especial, mas incumbe ao recorrente demonstrar de forma objetiva que sua tese não exige reexame de provas, ônus que não foi cumprido, pois a insurgência recursal pretende, em essência, rediscutir o quadro fático estabelecido pelo Tribunal de origem .14. O voto registra que o recurso especial, inclusive pela alínea c, não comporta conhecimento quando o acórdão recorrido segue a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, nesse ponto, a Súmula 83/STJ também como óbice ao exame de dissídio jurisprudencial.15. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, o voto determina a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art . 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo16. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 00000000000002260667 SP 2026/0070882-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/05/2026) A conclusão também decorre do controle concreto de abusividade. A imposição de permanência compulsória no vínculo por sessenta dias após a manifestação inequívoca de vontade de encerrá-lo, com a correspondente obrigação de pagamento das mensalidades, limita excessivamente o direito de denúncia do contratante e cria vantagem desproporcional em favor da fornecedora. A previsão é incompatível com a boa-fé objetiva e com o equilíbrio contratual, incidindo o art. 51, IV, e § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo em contratação de reduzidíssimo número de vidas e sem demonstração de efetiva negociação individual da cláusula. Reconhece-se, portanto, a nulidade da cláusula 32.1.1 na parte em que condiciona a denúncia imotivada promovida pelo estipulante ao aviso prévio remunerado de sessenta dias. 4. Do exercício regular de direito e da alegada mora Não prosperam as teses de exercício regular de direito e de constituição do contratante em mora. A excludente prevista no art. 188, I, do Código Civil pressupõe o exercício de direito efetivamente existente, enquanto a mora prevista no art. 397 do mesmo diploma exige obrigação válida, positiva e exigível. Reconhecida a invalidade da cláusula que fundamentava a cobrança das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento, inexiste obrigação exigível a justificar a mora ou exercício regular de direito pela operadora. 5. Do termo da resilição e da inexigibilidade dos débitos Definida a invalidade da cláusula, cumpre estabelecer a data de extinção do vínculo. O documento de id 194776492 consiste em comunicação eletrônica emitida pela própria operadora, sob o protocolo nº 20250203050141, datada de 04/02/2025, na qual se informa ao autor que o cancelamento do seguro-saúde “foi/será realizado em 15/04/2025, respeitando o aviso prévio previsto em contrato”. O documento não foi impugnado pela ré e comprova a ciência inequívoca da operadora acerca da manifestação do contratante de extinguir o vínculo. Embora o formulário de solicitação tenha sido emitido em 20/01/2025 e a firma reconhecida em 03/02/2025, o pedido formulado na inicial delimita a pretensão à declaração de rescisão a partir de 04/02/2025. Em observância aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, esse deve ser o marco temporal adotado. Declara-se, assim, rescindido o contrato a partir de 04/02/2025, tornando-se inexigível o boleto nº 19906258014110, com vencimento em 17/02/2025, no valor de R$ 2.745,97 (ID 194776494), bem como as mensalidades, prêmios, encargos, multas, juros e demais acessórios referentes a período posterior à extinção do vínculo. 6. Do dano moral O pedido indenizatório não comporta acolhimento. A petição inicial não afirmou a ocorrência de negativação efetiva. Ao contrário, aludiu ao “risco de negativação indevida”, à “possibilidade de restrições indevidas ao CNPJ da Autora” e à “possibilidade de negativação do nome do Suplicante perante os órgãos de proteção ao crédito”. A causa de pedir foi, portanto, construída sobre a ameaça de futura restrição, e não sobre inscrição efetivamente realizada. A afirmação de que teria ocorrido negativação somente surgiu na réplica. Trata-se de fato novo utilizado para ampliar a causa de pedir após a estabilização da demanda, providência que dependeria do consentimento da parte contrária, na forma do art. 329, II, do CPC. Ainda que superado esse obstáculo processual, o pedido esbarraria na ausência de prova. Não há nos autos extrato de cadastro restritivo, comunicado de inclusão, certidão, consulta a órgão de proteção ao crédito ou qualquer outro elemento que demonstre efetiva inscrição do autor em cadastro de inadimplentes ou no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central em razão do débito discutido. Ao contrário, a prova documental existente sobre o ponto indica a inexistência de dívida ativa registrada perante a ré no sistema consultado (id 202068820). Competia ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. A circunstância assume especial relevância porque o autor atua sob CNPJ e o dano moral da pessoa jurídica possui disciplina própria. Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a reparação pressupõe ofensa à sua honra objetiva, isto é, repercussão negativa sobre seu nome, imagem, reputação ou credibilidade perante terceiros. Fora das hipóteses em que o próprio fato ilícito repercute diretamente no conceito social ou comercial da empresa — como ocorre, em regra, com a inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes —, a lesão à honra objetiva não se presume. No caso, a conduta comprovada limita-se à cobrança fundada em cláusula contratual reconhecida como inválida, sem demonstração de publicidade, restrição de crédito, protesto, recusa de financiamento, perda de negócio ou qualquer outra repercussão externa capaz de atingir a reputação comercial do autor. As referências genéricas a “transtornos administrativos e operacionais” e a “impacto financeiro significativo” não vieram acompanhadas de prova concreta e tampouco demonstram ofensa à honra objetiva. A ilicitude da cobrança, embora suficiente para a declaração de inexigibilidade, não conduz automaticamente à indenização por dano moral. Rejeita-se, portanto, o pedido indenizatório. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula 32.1.1 das Condições Gerais Cód. 557 (ID 202778389), na parte em que condiciona a resilição unilateral imotivada promovida pelo estipulante ao aviso prévio de 60 (sessenta) dias e ao pagamento dos respectivos prêmios durante esse período; b) DECLARAR rescindido o contrato de seguro-saúde firmado entre as partes a partir de 04/02/2025; c) DECLARAR inexigível o boleto nº 19906258014110, com vencimento em 17/02/2025, no valor de R$ 2.745,97 (dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), bem como toda mensalidade, prêmio, encargo, multa, juros ou acessório referente a período posterior a 04/02/2025 e decorrente do contrato ora rescindido; d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 199319511 e TORNAR DEFINITIVA a obrigação de a ré se abster de efetuar cobranças e de promover ou manter, por qualquer meio, apontamento restritivo em desfavor do autor fundado nos débitos ora declarados inexigíveis, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três reais); e) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, nos termos do art. 86 do CPC, na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré. Quanto aos honorários advocatícios, a aplicação do percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC sobre os respectivos proveitos econômicos conduziria à fixação de verbas manifestamente reduzidas. Trata-se, portanto, de hipótese que autoriza a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC. Assim, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, afastando, assim, percentual que resulte em montante capaz de configurar desprestígio à atuação dos causídicos. Observados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa (princípio da proporcionalidade), o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, arbitro o valor de R$ 2.500,00 ao patrono da parte autora e o valor de R$ 1.000,00 ao patrono da parte ré. Fica vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa. Olinda, data da assinatura digital. Adrianne Maria Ribeiro de Souza Juíza de Direito
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