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TRF5 · 13ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003695-89.2026.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURINEIDE SANTIAGO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório (art. 1º, Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38, Lei nº 9.099/1995). I - FUNDAMENTAÇÃO 2. A parte autora pleiteia a/o concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que mantém os requisitos legais para sua percepção. 3. Citado, o INSS apresentou contestação genérica (id. 171584224), sem adentrar nas especificidades da demanda. 4. Nos termos da legislação de regência, o benefício pretendido demanda a comprovação da qualidade de segurado(a) e carência, além da demonstração de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (art. 59, Lei n. 8.213/91). 5. Quanto à condição de segurado e ao cumprimento do período de carência mínima exigida para a concessão do benefício, conforme dossiê previdenciário acostado aos autos (id. 157414209), a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária até 24/10/2024, estando na data do início da incapacidade (quesito 5.1 do Laudo Médico Pericial), como será visto, em período de graça, nos termos do art. 13, II, do Decreto n° 3.048/1999, cumprindo, pois, os requisitos referidos. 6. Em relação à incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos (id. 170119229) é conclusivo a respeito, atestando que a parte autora está incapacitada de forma total e definitiva. Confira-se: 7. Desse modo, o caso é de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que estão presentes os requisitos constantes do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, sem prejuízo, evidentemente, das revisões futuras como previsto em Lei (art. 46 e 47 da Lei n° 8.213/91). 8. No que tange à data inicial do benefício, entendo que deve ser concedido desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER em 29/4/2025 - id. 151038250), tendo em vista que a parte autora já estava incapaz nessa data (DII fixada em 29/4/2025, item 5.1 do laudo pericial). II - DISPOSITIVO 9. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, com DIB em 29/4/2025 (DER) e DIP no primeiro dia do mês do trânsito em julgado, bem como a realizar o pagamento das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Em relação às parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios. 10. Deixo de apreciar pedido de antecipação dos efeitos da tutela por inexistir requerimento expresso em tal sentido. 11. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório. 12. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 13. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 14. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. 15. Intimem-se. Mossoró/RN, datada e assinada eletronicamente.
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