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TJPR · 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003679-79.2026.8.16.0194 Diversas questões pendem de apreciação, razão pela qual passo a examiná-las conjuntamente. A administradora judicial informou, no mov. 388.1, que o edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 foi disponibilizado no DJEN em 28 de maio de 2026 e publicado em 29 de maio de 2026, constituindo o marco inicial do prazo de 15 dias para apresentação das habilitações e divergências administrativas e, após seu encerramento, do prazo de 45 dias para elaboração da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Alegou que a recuperação judicial envolve expressivo passivo e mais de 2.000 credores, sendo necessária a análise individualizada da documentação comprobatória. Acrescentou que a recuperanda não havia concluído a entrega dos documentos necessários, tendo encaminhado, apenas nos dias 24 e 28 de julho de 2026, documentos referentes a mais de 200 credores. Por isso, requereu a concessão de dez dias para a recuperanda entregar a documentação remanescente e, posteriormente, vinte dias para apresentação de sua relação. A recuperanda, no mov. 389.1, concordou com o pedido e afirmou que vem atendendo administrativamente às solicitações da auxiliar do Juízo. O prazo de dez dias requerido para entrega da documentação pela recuperanda não comporta mais concessão. A petição da administradora judicial foi apresentada em 31 de julho de 2026 e, desde então, já transcorreu período superior ao solicitado para que a devedora concluísse a entrega documental. A recuperanda tinha o dever de fornecer tempestivamente os elementos necessários à verificação dos créditos, não sendo admissível que sua demora continue a postergar a publicação da relação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e, consequentemente, o próprio andamento da recuperação judicial. Considerando, contudo, o número de credores, o volume da documentação e a necessidade de elaboração de uma relação tecnicamente segura, defiro, em caráter excepcional e final, apenas o prazo de vinte dias para que a administradora judicial apresente a relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. O prazo será contado da intimação desta decisão em dias corridos, e não em dias úteis, conforme determina expressamente o art. 189, § 1º, I, da Lei nº 11.101/2005. Não será admitida nova prorrogação fundada na falta de documentos que deveriam ter sido fornecidos pela recuperanda. Caso ainda exista documento pendente, deverá a recuperanda entregá-lo imediatamente à administradora judicial, sem qualquer novo prazo ou necessidade de intimação específica, comunicando nos autos o cumprimento. A eventual omissão deverá ser informada pela auxiliar do Juízo e poderá ensejar a adoção das medidas decorrentes da violação dos deveres de colaboração, transparência e prestação de informações. Quanto às habilitações, divergências e manifestações de concordância protocoladas diretamente nestes autos, assiste razão à recuperanda apenas em parte. A fase inicial de verificação dos créditos possui natureza administrativa. Nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, as habilitações e divergências tempestivas devem ser encaminhadas diretamente à administradora judicial, não sendo processadas no corpo da recuperação judicial. Encerrado o prazo administrativo, eventuais habilitações retardatárias devem observar o art. 10 da Lei nº 11.101/2005 e ser distribuídas por dependência, em autos apartados, com observância do procedimento previsto nos arts. 13 a 15 da mesma lei. Já as manifestações que se limitam a declarar concordância com o crédito relacionado não exigem pronunciamento jurisdicional. Devem os credores observar as determinações legais. As objeções ao plano de recuperação judicial já protocoladas permanecerão nos autos e serão oportunamente apreciadas. Como a relação da administradora judicial ainda não foi publicada, não teve início o prazo de 30 dias previsto no art. 55 da Lei nº 11.101/2005, uma vez que, quando o aviso do art. 53, parágrafo único, antecede a publicação da lista do art. 7º, § 2º, o prazo para objeções é contado desta última publicação. Não há necessidade de renovação das objeções já apresentadas. Aguarde-se a apresentação e publicação da relação da administradora judicial, bem como o encerramento integral do prazo legal, para posterior deliberação acerca da convocação da Assembleia Geral de Credores. No mov. 278.1, a administradora judicial informou que o plano de recuperação judicial foi tempestivamente apresentado e que, sob o aspecto formal, encontra-se acompanhado dos documentos exigidos pelo art. 53 da Lei nº 11.101/2005. Também apresentou apontamentos relativos a determinadas cláusulas. Por ora, dê-se ciência do relatório. O controle de legalidade será realizado oportunamente sobre a versão definitiva do plano, depois de encerrada a fase de objeções e de realizada eventual deliberação assemblear, não sendo conveniente antecipar a análise de cláusulas que ainda poderão ser modificadas pelos credores e pela recuperanda. A administradora judicial também informou que a filial da recuperanda localizada em Porto Velho/RO não desenvolve atividades no endereço indicado. Segundo apurado em diligência, o local é destinado à locação de salas e não apresenta qualquer identificação da Fasttel. A recuperanda afirmou que a filial foi encerrada e que requereu sua baixa perante a Junta Comercial, mas não comprovou documentalmente o estágio do procedimento. Também não houve esclarecimento suficiente sobre a situação atual do passivo fiscal da filial e sobre o parcelamento noticiado pela recuperanda. Intime-se a recuperanda para que, no prazo de dez dias, apresente comprovante do pedido de baixa da filial perante a Junta Comercial, informe seu estágio atual, esclareça a situação cadastral do estabelecimento e demonstre a situação atual do passivo fiscal e do parcelamento mencionado, com a juntada de documentos atualizados. Em relação aos honorários da administradora judicial, no mov. 67 foi proposta a fixação da remuneração em 4,6% do passivo sujeito à recuperação judicial, estimado inicialmente em R$ 220.229.738,00, a ser paga em 36 parcelas mensais, com atualização monetária anual. A recuperanda apresentou, no mov. 252, contraproposta de R$ 700.000,00, em 24 parcelas mensais. A administradora judicial recusou-a no mov. 278. Posteriormente, no mov. 406, a recuperanda formulou nova proposta, elevando a remuneração global para R$ 1.700.000,00, em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais deste Tribunal a partir da homologação. A remuneração da administradora judicial deve observar a capacidade de pagamento da devedora, o grau de complexidade do trabalho, os valores praticados no mercado para atividades semelhantes e o limite do art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. O percentual de 5% previsto na lei constitui teto máximo, não parâmetro automático para a fixação da remuneração. A nova proposta ainda não foi submetida à administradora judicial. Além disso, deve ser esclarecida a divergência entre o número aproximado de 400 credores mencionado no mov. 278 e a informação de que existem mais de 2.000 credores, constante do mov. 388. Intime-se a administradora judicial para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a proposta do mov. 406, esclarecendo se concorda com o valor global de R$ 1.700.000,00 e com sua forma de pagamento. No mesmo prazo, deverá informar o valor atualizado do passivo concursal, o número atual de credores submetidos à recuperação e a razão da divergência entre as informações constantes dos movs. 278 e 388. Deverá, ainda, especificar quais despesas ordinárias estão incluídas na remuneração e quais despesas extraordinárias pretende ver reembolsadas pela recuperanda. Após, voltem conclusos para fixação dos honorários. A recuperanda requereu, nos movs. 277.1 e 389.1, autorização para alienação de sucatas e outros bens que reputa inservíveis, alegando que não serão mais empregados em suas atividades, que se encontram sujeitos à deterioração e que sua conservação gera despesas incompatíveis com o processo de reestruturação da empresa. A relação dos bens considerados sucatas e o respectivo relatório fotográfico foram juntados aos autos. A recuperanda também indicou veículos que estariam subutilizados ou sem perspectiva de emprego em sua nova atividade empresarial. Nos termos do art. 66 da Lei nº 11.101/2005, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não pode alienar bens ou direitos integrantes do ativo não circulante sem autorização judicial, ressalvadas as alienações previamente autorizadas no plano. A autorização pressupõe a demonstração da utilidade da operação e a inexistência de prejuízo aos credores. Embora a relação e as fotografias permitam a individualização inicial dos bens, é necessário esclarecer sua situação jurídica, seu valor, a forma de alienação pretendida e a destinação dos recursos. A classificação unilateral como sucata ou bem inservível não dispensa a fiscalização da administradora judicial. Intime-se a recuperanda para que, no prazo de cinco dias, complemente o pedido, informando, em relação a cada bem, sua titularidade, eventual existência de gravames ou restrições, valor contábil, avaliação estimada, forma de venda pretendida e destinação dos recursos. Em relação aos veículos, deverá juntar os respectivos documentos e informar especificamente a existência de alienação fiduciária, penhora, bloqueio ou restrição administrativa. Na sequência, intime-se a administradora judicial para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre o pedido de alienação, a inservibilidade dos bens, a compatibilidade dos valores, a forma de venda proposta, a existência de gravames, a utilidade da operação e a destinação do produto da alienação. Se necessário, deverá realizar ou acompanhar inspeção dos bens. Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias. Cumpridas as providências, voltem conclusos para decisão sobre a alienação, oportunidade em que também será examinado o procedimento a ser observado nos termos do art. 66, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. A petição do mov. 92 contém matéria ainda pendente de apreciação, tendo seus pedidos sido reiterados nos movs. 186 e 255. Antes de decidir, mostra-se necessário estabelecer o contraditório e obter o parecer técnico da auxiliar do Juízo. Intimem-se a recuperanda e a administradora judicial para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se especificamente sobre todos os pedidos formulados no mov. 92 e reiterados nos movs. 186 e 255, evitando manifestações genéricas e indicando objetivamente seu posicionamento sobre cada pretensão. Após, voltem imediatamente conclusos para decisão. Por fim, verifica-se que os relatórios mensais de atividades ainda não foram regularmente juntados aos autos, embora sua elaboração e apresentação constituam atribuição expressa da administradora judicial, nos termos do art. 22, II, “c”, da Lei nº 11.101/2005. Os relatórios mensais são indispensáveis à fiscalização da situação econômico-financeira da recuperanda, ao acompanhamento de suas atividades e à verificação do cumprimento das obrigações posteriores ao pedido. Sua ausência impede o adequado exercício da fiscalização pelo Juízo, pelo Ministério Público e pelos credores. Intime-se a administradora judicial para que, no prazo de dez dias, regularize a apresentação de todos os relatórios mensais de atividades vencidos, inclusive com os documentos contábeis e financeiros pertinentes, informando as competências abrangidas. Doravante, os relatórios deverão ser apresentados mensalmente, de forma regular e sem necessidade de nova intimação, observando-se o prazo e os requisitos estabelecidos na Lei nº 11.101/2005. Intimem-se. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
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