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TJPB · 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0003676-90.2010.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc. O exequente Pedro Antônio Matias da Silva apresentou petição acompanhada de memória de cálculo atualizada em 29/03/2026 (ID 156667375 e ID 156667376). No demonstrativo discrimina-se o montante global do débito exequendo no valor de R$ 18.084,86 (dezoito mil e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), compreendendo o valor principal devido ao credor no total de R$ 14.521,55 (quatorze mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos) e os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 3.563,31 (três mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos) em favor do advogado subscritor. Na sequência dos atos processuais, cumpriu-se a orientação estabelecida nas deliberações anteriores deste Juízo (ID 155905045 e ID 159409722), que haviam ordenado a atualização da dívida pelo credor com posterior intimação da autarquia previdenciária. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi intimado para tomar ciência dos cálculos e apresentar eventual manifestação ou impugnação, mas deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer pronunciamento. Diante dessa inércia, o exequente protocolou petição em 01/07/2026 (ID 162106434), requerendo a certificação oficial do decurso de prazo in albis, o reconhecimento da concordância tácita com a conta de liquidação, a homologação judicial da planilha atualizada e a imediata expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) para a satisfação integral dos créditos. É o que se tem a relatar. DECIDO. O requerimento formulado pelo exequente comporta integral acolhimento. A intimação da autarquia pública executada observou o procedimento estabelecido no artigo 535 do Código de Processo Civil, abrindo-lhe a faculdade de suscitar eventual excesso de execução ou vício no demonstrativo apresentado. Tendo o executado permanecido em silêncio, opera-se a preclusão temporal sobre a faculdade de impugnar a conta, o que resulta no reconhecimento da concordância tácita quanto aos valores indicados na liquidação de sentença. Analisando a memória de cálculo anexada pelo exequente (ID 156667375 e ID 156667376), constata-se a correta observância das regras de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre débitos da Fazenda Pública. Os índices aplicados respeitam a incidência do INPC e juros moratórios legais até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, momento a partir do qual passou a incidir exclusivamente a Taxa SELIC como fator único de correção e juros, nos exatos termos fixados pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. Ademais, o crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza autônoma e alimentar, titularizado diretamente pelo patrono constituído nos autos. Quanto à possibilidade de expedição destacada da Requisição de Pequeno Valor para o pagamento da verba honorária, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento por meio de enunciado sumular vinculante: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. A aplicação da orientação sumulada impõe o reconhecimento da viabilidade jurídica da expedição de RPV individualizada em favor do advogado Daniel Alves de Sousa, no montante destacado de R$ 3.563,31 (três mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), sem prejuízo da requisição do crédito principal pertencente ao exequente Pedro Antônio Matias da Silva, fixado em R$ 14.521,55 (quatorze mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos). Ambos os valores situam-se amplamente abaixo do teto constitucional de 60 (sessenta) salários mínimos fixado para as requisições de pequeno valor devidas por autarquia federal, autorizando a imediata satisfação direta mediante depósito em agência bancária oficial. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o requerimento de ID 162106434 para declarar precluso o prazo de impugnação do executado e HOMOLOGAR a memória de cálculo atualizada de ID 156667375, fixando o débito exequendo no montante global de R$ 18.084,86 (dezoito mil e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Em consequência, determino que o pagamento seja efetuado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), discriminado nas seguintes parcelas: a) R$ 14.521,55 (quatorze mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao crédito principal devido ao exequente Pedro Antônio Matias da Silva (CPF nº 109.078.904-15); b) R$ 3.563,31 (três mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono Daniel Alves de Sousa (OAB/PB nº 12.043). Determino à Secretaria do Cartório Judiciário que promova a imediata expedição e o cadastramento no sistema das respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) individualizadas em favor dos beneficiários acima qualificados, encaminhando-as para o devido processamento e pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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