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TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/gm/lp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 3675-21.2010.5.10.0000, em que é Recorrente(s) UNIÃO (PGU) e são Recorrido(s)S MICHELLE MARCIA LEAL FONTES e MONTANA SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA.. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público quanto ao tema "responsabilidade subsidiária". O feito foi sobrestado. Há manifestação da d. Procuradoria-Geral. Na sequência, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista que a parte, ao interpor o recurso extraordinário, se insurgiu quanto ao tema "responsabilidade subsidiária". Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária". Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Há manifestação da d. Procuradoria-Geral. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista consoante à adoção dos seguintes fundamentos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA Alegação(ões): - violação dos artigos 2o , 5o . II, 22. 37,§ 6o , e 48. da CF; - ofensa aos artigos 66 e 71 da Lei n° 8.666/93 e 265 do CCB. - divergência jurisprudencial. A 3a Turma, por intermédio do acórdão a fls. 449/464, manteve a condenação subsidiária da União ao pagamento dos créditos deferidos à autora, forte na Súmula n° 331. IV, do TST. Recorre de revista a União, a fls. 468/495, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária. Pois bem. A reclamante foi contratada pela primeira reclamada, prestadora dos serviços, para trabalhar para a segunda reclamada, tomadora dos serviços. Dentro de tal contexto, foi determinada a responsabilidade subsidiária da União pelos créditos trabalhistas reconhecidos. Assim, a decisão da Turma apresenta conformidade estrita com a Súmula n° 331, IV. do TST, publicada no DJ de 19, 20 e 21/11/2003: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, d3sfundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n° 8.666. de 21.06.1993).". Ademais, a responsabilidade subsidiária resulta de aplicação da teoria da responsabilidade civil aquiliana, legal, extracontratual ou delitual, derivada da culpa in eligendo e in vigilando. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, eis que a edição das súmulas resulta de acurada análise de toda a legislação pertinente à matéria, realizada pelo TST. Também não prospera a arguição de divergência jurisprudencial porque, no mínimo, superados os arestos colacionados. Logo, inviável o processamento da revista, nos termos da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada. Com efeito, o acórdão proferido pelo TST negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na atribuição da responsabilidade subsidiária ser decorrente da constatação da culpa in vigilando em razão da ausência de demonstração da efetiva fiscalização e, assim, houve a aplicação da regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo TRT. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Manifestação da d. Procuradoria-Geral (seq. 06), nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria, na fração de interesse, com base nos seguintes fundamentos: [...] Ocorre, todavia, que o colendo Tribunal Superior do Trabalho, órgão que possui como função precípua a uniformização de jurisprudência em matéria trabalhista, editou a Súmula n° 331, assinalando a ilegalidade da contratação de empregados por empresa interposta. Na oportunidade, a augusta Corte pontificou a responsabilidade dos tomadores de serviço pelos créditos trabalhistas não solvidos pelo real empregador - a prestadora dos serviços -, desde que tenham participado da relação jurídica processual e constem do título judicial. O colendo TST emprestou nova redação à questionada Súmula, preconizando que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas nas relações jurídicas envolvendo prestadores de serviço alcança os entes públicos da administração direta e indireta (Súmula n.° 331, inciso IV). As decisões uniformes dos Tribunais Superiores devem prevalecer frente ao entendimento pessoal deste magistrado, atitude que prestigia a segurança das relações jurídicas, ao tempo em que abrevia a solução dos conflitos. Afinal, 'a sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Por isto é desejável que os processos não sejam julgados unicamente conforme seu entendimento doutrinário pessoal. A solução da lide deve representar a vontade do Estado. A estabilidade jurisprudencial é socialmente desejável para que, através dela, o cidadão possa pautar seu procedimento. O resultado de um processo não deve ser aleatório, dependente da individualidade do Juízo ao qual competir o julgamento' (Juiz Fernando Damasceno). É com esse sentimento que ressalvo posicionamento pessoal para, seguindo a inteligência da Súmula, reconhecer a responsabilidade subsidiária dos entes públicos. Diante desse cenário, não há que se falar em inconstitucionalidade do inciso IV da Súmula n° 331 do colendo TST, tendo em vista a sua finalidade meramente interpretativa do preconizado em determinada lei. Sob o manto do aludido verbete sumular, não há violação ao artigo 71 da Lei n.° 8.666/93, ante a prevalência da norma constitucional inscrita no artigo 37, §6°, da Constituição Federal. Mesmo diante da regra prevista no artigo 71 da Lei n.° 8.666/93 - de que a Administração Pública não é responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato - cumpre notar que a aplicação do dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro das regras e dos procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades. Do mesmo modo, o ente da Administração que o contratou; o que, de fato, não é o caso tratado nos autos. Descumprindo o contratado suas obrigações e seus encargos trabalhistas, deve ser imposta ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento (Súmula n° 331) . Nessa hipótese, em virtude de seu comportamento omisso em não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, incorre na modalidade de culpa 'in vigilando' e 'in eligendo', devendo se responsabilizar subsidiariamente pelo inadimplemento do contrato durante todo o período em que se caracterizou a relação de emprego. Na oportunidade, registro a ausência de ofensa às normas constitucionais, infraconstitucionais e aos princípios constitucionais veiculados, em especial o artigo 37, inciso XXI e § 6°, da Constituição Federal. Não há, da mesma forma, ofensa ao disposto no artigo 22, pois o verbete sumular não caracteriza invasão de competência restrita à União para legislar sobre matéria de licitação. No âmbito de sua função precípua - uniformização de jurisprudência em matéria trabalhista -, o colendo TST limitou-se a expressar a compreensão da Corte sobre a norma prevista na Lei de Licitações. Aliás, conforme já decidiu o excelso STF, não se autoriza o acesso à via recursal extraordinária, quando a tese funda-se em confronto à Lei n.° 8.666/1993 e à Súmula n.° 331, inciso IV, in verbis: (...) Acentuo, ainda que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço, beneficiária direta dos serviços prestados pelo empregado da prestadora, alcança o universo das obrigações pecuniárias não solvidas pelo empregador, devendo estar limitada ao período de vigência do contrato de prestação de serviços. Por fim, a Súmula Vinculante n° 10 da Suprema Corte, refere-se a casos em que a lei deixa de ser aplicada por inconstitucionalidade, não alcançando aqueles em que o diploma legal não é aplicado em face de enquadramento divergente ocorrido nos casos em concreto submetidos à análise do Poder Judiciário. Mesmo que assim não fosse, a decisão segue orientação de Súmula de Tribunal Superior, cuja edição observou a reserva de plenário tratada pela Súmula Vinculante ora em comento. Ressalto, assim, que não restaram violados os princípios e dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente (artigo 5°, incisos II, XLV, XLVI; artigo 22, inciso XXVII; artigo 37, inciso XXI e §6° e artigo 97, todos da CF; e artigo 71, da Lei n.° 8.666/1993). Provimento negado ao recurso." Ao exame. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 373, I, e 927, III, do CPC, e 818, da CLT, pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista; aponta divergência jurisprudencial. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: "A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa". Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. ( ) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza." (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 - grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi: "O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 - grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi: "Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. ( ) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 - grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. No presente caso, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante. Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 13 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora
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