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0003674-71.2025.8.16.0039

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Andirá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3572-8055 - E-mail: raquel.tinonin@tjpr.jus.br Autos nº. 0003674-71.2025.8.16.0039 Processo: 0003674-71.2025.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$8.068,53 Exequente(s): SOFFCOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME Executado(s): Loris Calil Alonso ME DECISÃO 1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Loris Calil Alonso ME (ev. 39.1), na qual sustenta, em apertada síntese, a nulidade da presente execução por ausência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Argumenta que os boletos e notas fiscais apresentados pela exequente não estão acompanhados dos comprovantes de entrega das mercadorias assinados e dos respectivos instrumentos de protesto. Apresentou, ainda, justificativa para a sua ausência na audiência de conciliação (ev. 43.1). A parte exequente, SOFFCOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, manifestou-se no evento 45.1, pugnando pela decretação da revelia e pela rejeição do incidente, sob o argumento de que as notas fiscais foram emitidas na modalidade "sem frete", o que justificaria a ausência de recibos, restando demonstrada a relação comercial. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, admito o processamento da Exceção de Pré-Executividade, porquanto as matérias nela veiculadas (condições da ação, pressupostos processuais e nulidade do título) são de ordem pública e cognoscíveis de ofício a qualquer tempo, dispensando dilação probatória, consoante entendimento cristalizado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza expressamente: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" — raciocínio este plenamente aplicável às execuções civis. 3. No mérito, a insurgência da parte executada merece acolhimento. 3. No mérito, a insurgência da parte executada merece acolhimento. A presente execução está amparada em boletos bancários e Notas Fiscais Eletrônicas (DANFEs). Ocorre que, sob a égide da Lei das Duplicatas (Lei nº 5.474/68, art. 15, inciso II), a execução de duplicata não aceita (ou de seu correlato virtual, o boleto bancário) condiciona-se à apresentação cumulativa de três requisitos: a) O documento fiscal (Nota Fiscal); b) O comprovante idôneo de entrega e recebimento das mercadorias; c) O instrumento de protesto por indicação. Da detida análise dos documentos que instruem a inicial e a emenda de ev. 22, constata-se que a exequente não se desincumbiu de seu ônus de aparelhar a execução de forma adequada. Os canhotos das Notas Fiscais Eletrônicas encontram-se rigorosamente em branco, carecendo de qualquer assinatura que ateste o efetivo recebimento das mercadorias pelo devedor ou por preposto autorizado. Do mesmo modo, não foram colacionados ao feito os instrumentos de protesto individualizados dos referidos títulos. A alegação da exequente de que a modalidade "sem frete" supre a comprovação de entrega não possui amparo legal, pois a tradição da mercadoria é fato que exige comprovação documental expressa e assinada para conferir executividade ao documento unilateral. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. INTERVENIENTE HIPOTECANTE. LIMITES DA LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. A duplicata mercantil, ainda que sem aceite formal, constitui título executivo quando protestada e acompanhada de comprovante idôneo de entrega das mercadorias. 8. A assinatura no canhoto da nota fiscal acompanhada de carimbo da empresa destinatária configura prova suficiente da entrega e aceite por conduta equivalente. 9. A alegação genérica de irregularidade nos comprovantes de entrega, desacompanhada de prova mínima, não afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. 10. A existência de notas fiscais, comprovantes de entrega, protesto e notificação extrajudicial não impugnada demonstra a regularidade da relação jurídica e do crédito executado. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. O princípio da dialeticidade não impede o conhecimento do recurso quando há impugnação mínima dos fundamentos da sentença. 2. Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida é inexistente nos autos ou se revela inútil diante do conjunto probatório. 3. O interveniente hipotecante possui legitimidade limitada à defesa do bem dado em garantia, não podendo discutir a obrigação principal. 4. A duplicata protestada acompanhada de comprovante de entrega constitui título executivo válido e exigível.’ Dispositivos legais citados: CPC, artigos 18 e 779, inciso V; Lei nº 5.474/1968, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2042266/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.267.640/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.05.2023; TJPR, AI nº 0065619-84.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 05.06.2023; TJPR, Apelação nº 0007844-39.2019.8.16.0058, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 22.03.2021. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038876-24.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 18.05.2026) No julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.024.691/PR, o STJ consolidou o entendimento de que a duplicata emitida e circulada por meio eletrônico pode constituir título executivo extrajudicial, desde que protestada por indicação e acompanhada de documentação idônea que comprove a relação jurídica subjacente e a efetiva constituição do crédito. NesSa toada, carecendo os documentos dos requisitos da certeza e exigibilidade, incide a regra do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, que fulmina de nulidade a execução. 4. Por corolário lógico, o reconhecimento da nulidade processual e a extinção prematura do feito prejudicam a análise do pedido de decretação de revelia e aplicação de multa por ausência em audiência (ev. 43.1 e 45.1), visto que a lide carece de seu pressuposto de constituição primordial (título hígido). 5. Ante todo o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade (ev. 39.1) e, reconhecendo a ausência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço fundamentado nos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 6. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 7. Preclusa a presente deliberação, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito

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