Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003673-96.2020.8.19.0033 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MIGUEL PEREIRA VARA UNICA Ação: 0003673-96.2020.8.19.0033 Protocolo: 3204/2026.00515516 APELANTE: REGINALDO BERNARDO CHAVES ADVOGADO: FABIANO PINTO DE SOUZA OAB/RJ-114416 APELADO: MÁRCIA CRISTINA VAZ LOCADORA DE VEÍCULOS ME APELADO: SANDRO ROGÉRIO DE SOUZA ADVOGADO: GLEICIANE JANAINA DE ALMEIDA OAB/RJ-115920 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE O DETRAN/RJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO.I - CASO EM EXAME1. Ação ajuizada pelo antigo proprietário de veículo automotor, alienado em 02/04/2011, visando à regularização da transferência registral, à responsabilização dos adquirentes pelos débitos incidentes após a alienação, à transferência dos pontos decorrentes de infrações de trânsito e à condenação ao pagamento de compensação por danos morais.2. Sentença de improcedência fundada, essencialmente, no descumprimento, pelo vendedor, do dever de comunicação previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) a quem incumbe a obrigação de promover a transferência da titularidade do veículo; (iii) os efeitos da ausência de comunicação da venda pelo alienante; (iv) a responsabilidade pelos encargos patrimoniais posteriores à alienação; (v) a possibilidade de transferência dos pontos relativos às infrações de trânsito; e (vi) a configuração de dano moral indenizável.III - RAZÕES DE DECIDIR4. Inexistência de nulidade da sentença. Eventual desacerto na valoração da prova ou na interpretação da legislação caracteriza error in judicando, passível de correção pela instância revisora, e não vício de fundamentação na forma do art. 489, §1º, do CPC.5. A propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição, conforme arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. A disciplina administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro não altera esse regime jurídico.6. O art. 123, I e §1º, do CTB atribui ao novo proprietário o dever de adotar as providências necessárias à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, incumbindo, portanto, ao adquirente promover a transferência administrativa do bem. Precedente do STJ: AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/05/2019, DJe 30/05/2019.7. O dever do alienante previsto no art. 134 do CTB é autônomo e sucessivo. A ausência de comunicação da venda pode gerar responsabilidade solidária pelas penalidades de trânsito posteriores até a efetiva comunicação, mas não afasta a obrigação primária do adquirente de regularizar a titularidade do veículo.8. Inviável a transferência indiscriminada dos pontos lançados no prontuário do alienante ao segundo réu, ausente prova de que tenha sido o efetivo condutor em cada infração.9. A responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no art. 134 do CTB não alcança, por si só, o IPVA incidente após a alienação. Aplicação da Súmula 585 do STJ e observância do Tema Repetitivo 1.118/STJ, segundo o qual somente lei estadual ou distrital específica pode atribuir ao alienante responsabilidade solidária pelo IPVA na hipótese de ausência de comunicaçã Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- RESOLUÇÃO 591, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. . DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08/09/2026, COM INÍCIO ÀS 00:01, E TÉRMINO DIA 09/09/2026, ÀS 23:59, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR O RESPECTIVO ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E EM ATÉ 48H (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO. OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENVIADOS PARA OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DOS GABINETES DOS RESPECTIVOS RELATORES, QUE SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS NA PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ABA CONSULTAS / ENDEREÇOS E TELEFONES / ORGÃOS JULGADORES). - 043. APELAÇÃO 0003673-96.2020.8.19.0033 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MIGUEL PEREIRA VARA UNICA Ação: 0003673-96.2020.8.19.0033 Protocolo: 3204/2026.00515516 APELANTE: REGINALDO BERNARDO CHAVES ADVOGADO: FABIANO PINTO DE SOUZA OAB/RJ-114416 APELADO: MÁRCIA CRISTINA VAZ LOCADORA DE VEÍCULOS ME APELADO: SANDRO ROGÉRIO DE SOUZA ADVOGADO: GLEICIANE JANAINA DE ALMEIDA OAB/RJ-115920 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.