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0003670-71.2026.8.17.9480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003670-71.2026.8.17.9480 Juízo de origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO(A): WANDUEDJA MARQUES DE BARROS RELATOR subst.: DES. paulo victor vasconcelos de almeida DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo (efeito ativo), interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 0017060-93.2025.8.17.2480, movida por WANDUEDJA MARQUES DE BARROS. Na decisão agravada (ID 244348424 dos autos originários), o juízo de origem indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e de realização de audiência de instrução, por entender que se tratam de diligências desnecessárias ao julgamento da demanda, por possuir a controvérsia de natureza predominantemente documental, tendo, ao final, anunciado o julgamento antecipado da lide. Em suas razões de agravo (ID 65110674), a financeira agravante sustenta, em síntese, que: (i) a prova pericial é imprescindível para aferir o perfil de risco de crédito, a capacidade de pagamento da agravada, as garantias e as condições da operação, sendo o único meio hábil à demonstração da regularidade da taxa de juros pactuada; (ii) o indeferimento configura cerceamento de defesa, com afronta ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) impõe-se a concessão de efeito suspensivo, ante o risco de julgamento precipitado e potencialmente nulo, com violação aos princípios da economia e da celeridade processual. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (ID 65110675 e 65110676), conheço do presente recurso. O art. 1.019 do CPC trata dos procedimentos a serem seguidos pelo Tribunal ao receber um agravo de instrumento, recurso este utilizado para questionar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não põem fim ao processo. Compete ao Relator, salvo situações previstas no art. 932, incisos III e IV, atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na dicção do art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada (periculum in mora). Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da medida. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, cumpre registrar, de plano, que a gestão da atividade probatória constitui poder-dever do magistrado, a quem incumbe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. A decisão agravada, longe de arbitrária, encontra-se adequadamente fundamentada, vez que o juízo de origem consignou que a controvérsia relativa à alegada abusividade dos juros remuneratórios possui natureza predominantemente documental, resolvendo-se mediante o exame das condições pactuadas, da taxa de juros contratada e dos parâmetros jurídicos aplicáveis à revisão contratual. Ademais, o juízo de primeiro grau observou, com pertinência, que a instituição financeira, embora sustente a necessidade de análise do perfil de risco e da capacidade de pagamento da autora, não demonstrou concretamente que tais elementos dependam de prova pericial para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque as informações relacionadas à contratação se encontram sob a disponibilidade da própria agravante. Com efeito, os fatores invocados pela recorrente, quais sejam, garantias, prazo, histórico de crédito e custo de captação, são, em regra, aferíveis pela documentação contratual e pelos registros da própria instituição financeira, cuja juntada aos autos independe de perícia técnica. A tese de cerceamento de defesa, assim, não se sustenta em juízo de cognição sumária, na medida em que a demonstração dos fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC) pode e deve ser realizada por meio documental, ônus que se encontra ao alcance direto da recorrente. Registre-se, ainda, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo BACEN constitui referencial, e não teto, e de que a abusividade deve ser aferida segundo as peculiaridades do caso concreto, não implica, por si só, imprescindibilidade da prova pericial em toda e qualquer ação revisional. Referida aferição pode ser realizada com base nos elementos documentais dos autos, competindo ao magistrado, no momento oportuno, valorar a suficiência da prova produzida. Não se antevê, portanto, em cognição sumária, a probabilidade de reforma da decisão agravada. Quanto ao perigo de dano, tampouco se verifica sua presença. O prosseguimento do feito e o eventual julgamento antecipado da lide não acarretam, por si sós, prejuízo irreparável ou de difícil reparação à agravante, uma vez que a matéria ora suscitada, inclusive a alegação de cerceamento de defesa, poderá ser plenamente reiterada e devolvida ao Tribunal em sede de apelação. Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos do art. 1.019, I, do CPC, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação, não há falar em concessão de efeito suspensivo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante, mantendo-se por ora a decisão agravada em todos os seus termos. Oficie-se, de imediato, o juízo de origem acerca da presente decisão. Intime-se a parte adversa para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Após, devolva-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura digital. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR SUBSTITUTO (2)

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