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0003660-91.2016.4.01.3810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Federal Criminal de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL Nº 0003660-91.2016.4.01.3810/MG RÉU: JOAO CARLOS KLEINPAUL VIEIRA ADVOGADO(A): ARTUR GONZAGA DA COSTA (OAB MG043679) RÉU: FERNANDO SLAIB FERREIRA ADVOGADO(A): RANDI SCALIONI SIQUEIRA (OAB MG104923) ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (OAB MG104479) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I – Considerando o trânsito em julgado do acórdão condenatório em desfavor do réu FERNANDO SLAIB FERREIRA (pena de 02 anos, 08 meses de reclusão, em regime aberto, mais 61 dias-multa, substituída por serviços à comunidade e prestação pecuniária: evento 3, f. 107-121/segundo grau e eventos, 41 e 51/segundo grau), considerando a obrigatoriedade de centralização e unificação do controle da execução penal nacionalmente, através do Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, nos termos da Resolução CNJ nº 280/2019, e Lei 7.210/84, artigo 111, proceda-se ao cadastro das penas no sistema informatizado. Determina-se a tramitação do feito, doravante, apenas na forma eletrônica, no âmbito do sistema próprio. II – Expeça-se a competente guia de execução definitiva das penas ao juízo da vara de execuções penais da Comarca de Pouso Alegre/MG, nela também se incluindo o valor da multa, custas processuais e prestação pecuniária. Oportunamente, remetam-se-lhe os autos eletrônicos de execução, com as nossas homenagens. III – Antes, porém, à Contadoria para cálculo das penas de multa, custas processuais e prestação pecuniária. IV – À defesa constituída, para habilitação nos autos, através do Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, nos termos da Resolução CNJ nº 280/2019. V – Já fixada verba honorária em prol do defensor dativo, requisite-se o respectivo pagamento (evento 3, f. 121/segundo grau). VI – Absolvido o réu JOAO CARLOS KLEINPAUL VIEIRA(evento 3, f. 107-121/segundo grau), nada há a prover. VII – Cumpra-se, de resto, no que faltar, a sentença sob evento evento 3, f. 107-121/segundo grau. VIII – A tempo e modo devidos, se cumprindo o reeducando pena noutro juízo, arquivem-se os autos, nos termos da Portaria Conjunta Presi/COGER/TRF 6ª Região nº 003/2022, de 22-11-2022 (art. 3º, parágrafos 1º e 3º). IX – Intimem-se. Uberaba (MG), 24 de agosto de 2026. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara Criminal

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