Publicações do processo

0003653-95.2025.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003653-95.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOZIAS CIPRIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB19963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DO INSS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA JÁ APRECIADA EM AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE EFETIVO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA PRETÉRITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003653-95.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOZIAS CIPRIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB19963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003653-95.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOZIAS CIPRIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB19963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora benefício por incapacidade a partir de 12/05/2025 (DIB). 2. Em suas razões recursais, o INSS suscita preliminar de coisa julgada, ao argumento de que a mesma sequela já foi objeto de análise em ação anterior (processo nº 0004867-92.2023.4.05.8200), na qual o laudo pericial concluiu pela existência de apenas limitação leve da capacidade laborativa. A demanda foi julgada improcedente, com sentença mantida pela Turma Recursal e trânsito em julgado em 10/12/2024. 3. Extrai-se da sentença recorrida: Inicialmente, rejeito a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS, uma vez que no processo nº 0004867-92.2023.4.05.8200 a parte autora pleiteou os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente relativamente ao requerimento administrativo vinculado ao NB 635.184.293-3, e a presente lide tem por objeto a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com vinculação ao NB 717.501.528-4, requerido em 14/11/2024, em razão de agravamento do quadro clínico. (..) O perito fixou a data de início da incapacidade em 27.06.2017, o que contrasta com as conclusões do laudo produzido nos autos do processo n. 0004867-92.2023.4.05.8200, que foi elaborado em 04.11.2023, onde se concluiu que não haveria apenas uma limitação leve, conclusão acolhida pela sentença proferida no referido processo, que foi mantida pela Turma Recursal e transitou em julgado em 10.12.2024. Dessa forma, entendo que não há como acolher o laudo produzido na presente ação quanto à data de início da incapacidade, devendo ela ser fixada no dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo n. 0004867-92.2023.4.05.8200, ou seja, a data de início da incapacidade deve ser fixada em 11.12.2024, harmonizando a prova pericial com o conjunto probatório produzido e com a decisão proferida nos autos do processo n. 0004867-92.2023.4.05.8200. Dessa forma, resta evidente que a data de início de incapacidade é posterior à DER. (...) Desse modo, fixo a DIB na data da realização da perícia em que foi constatada a incapacidade, ou seja, em 12.05.2025. 4. No caso em análise, observa-se que a presente demanda versa sobre a mesma sequela decorrente da fratura sofrida pelo autor em 27/06/2017, já examinada no processo nº 0004867-92.2023.4.05.8200. Naquela ação, a perícia judicial fixou a DID e a DII na data do trauma e concluiu que a sequela acarretava limitação de apenas 10% da capacidade laborativa, sem incapacidade ou necessidade de afastamento. A sentença de improcedência foi mantida pela Turma Recursal, com trânsito em julgado em 10/12/2024. 5. Na presente ação, a perícia também reconheceu a mesma lesão, consistente em artrose pós-traumática decorrente da fratura de 27/06/2017, fixando novamente a DID e a DII na data do trauma. Não foi identificado fato novo ou evolução clínica relevante capaz de caracterizar agravamento posterior. Houve apenas enquadramento diverso da mesma condição preexistente, agora como incapacidade parcial e permanente, sem indicação de elemento objetivo de piora após a perícia realizada na demanda anterior. 6. Ademais, o requerimento administrativo que originou a presente demanda (NB 717.501.528-4) foi formulado em 14/11/2024, antes do trânsito em julgado da ação anterior, ocorrido em 10/12/2024. Não se trata, portanto, de fato superveniente à coisa julgada, mas de nova pretensão fundada na mesma situação fático-jurídica anteriormente examinada. 7. Nesse contexto, a fixação da DII no dia seguinte ao trânsito em julgado da ação anterior, adotada na sentença para viabilizar a nova pretensão, pressuporia a demonstração de agravamento posterior, o que não ocorreu. As duas perícias apontam para a mesma sequela, sem evolução clinicamente relevante, e o próprio requerimento administrativo que deu origem à presente ação é anterior ao trânsito em julgado. 8. Diante disso, deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS, reformando-se a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 9. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados no voto. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003653-95.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOZIAS CIPRIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB19963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para RECONHECER A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E REFORMAR A SENTENÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.