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TJSP · Foro de Dois Córregos - 1ª Vara
Processo 0003652-35.2011.8.26.0165 (165.01.2011.003652) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Alcon Companhia de Álcool Conceição da Barra - Cereale Brasil Agroindustrial Ltda - - Carlos Augusto Meneghetti - - Paulo César Meneghetti - Kelly Cristina do Carmo Meneghetti - Vistos. Às fls. 4.104/4.105, diante da divergência verificada nos critérios de atualização do débito, determinou-se à exequente que esclarecesse a utilização do IGP-M nos cálculos anteriormente apresentados e, posteriormente, dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, apresentando novo demonstrativo caso não fosse possível compatibilizar os critérios. Em cumprimento, a exequente esclareceu, às fls. 4.109/4.110, que a utilização da Tabela Prática decorreu de equívoco material na parametrização do sistema de cálculos e afirmou que a cláusula 2.3 do contrato estabelece o IGP-M/FGV como índice de atualização. Apresentou, então, novo demonstrativo, adotando como principal o valor de R$ 1.576.392,06, atualizado a partir de outubro de 2014 pelo IGP-M, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 1% e honorários advocatícios de 10%, alcançando, em abril de 2026, o total de R$ 9.058.826,76 (fl. 4.111). A parte executada impugnou o cálculo às fls. 4.115/4.118, sustentando excesso de execução no montante de R$ 3.397.061,08. Argumentou, em síntese, que a execução está fundada em notas promissórias, nas quais não há previsão de correção monetária pelo IGP-M nem de multa contratual, de modo que os encargos previstos no contrato de compra e venda não poderiam ser incorporados às cártulas. Defendeu a aplicação dos índices da Tabela Prática do TJSP e apresentou cálculo de R$ 5.661.765,68. Na sequência, a exequente comprovou o recolhimento das despesas necessárias às intimações decorrentes da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 3.365 e requereu o prosseguimento dos respectivos atos. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. A circunstância de a execução estar aparelhada por notas promissórias não autoriza, no caso concreto, que os títulos sejam examinados de maneira inteiramente dissociada do negócio jurídico que lhes deu origem para fins de determinação dos critérios de atualização do débito. Conforme já considerado na decisão de fls. 4.104/4.105, o débito executado decorre da relação contratual documentada pelo instrumento de fls. 2.954/2.966. A própria evolução dos cálculos da execução demonstra que, no demonstrativo de fl. 3.317, atualizado até novembro de 2014, já se havia empregado o IGP-M/FGV, em conformidade com a previsão contratual, chegando-se ao principal de R$ 1.576.392,06. O que motivou a determinação de fls. 4.104/4.105 não foi, portanto, o reconhecimento de que o IGP-M seria inaplicável, mas a necessidade de esclarecer por que, depois de utilizado o índice contratual, os demonstrativos posteriores passaram a empregar os índices da Tabela Prática do TJSP sobre valor anteriormente corrigido segundo critério diverso. A exequente esclareceu que essa alteração decorreu de erro de parametrização e apresentou novo demonstrativo observando, de maneira uniforme, o índice contratualmente estabelecido. Não se mostra adequado substituir o IGP-M pela Tabela Prática do TJSP simplesmente porque os títulos executivos são notas promissórias. Os encargos discutidos não estão sendo criados a partir das cártulas, mas extraídos do negócio jurídico subjacente, do qual elas constituem instrumentos de satisfação do preço. Adotar a tese da executada produziria, ademais, resultado contraditório com a própria origem e evolução do débito, pois implicaria desconsiderar o critério de atualização previsto no instrumento que deu origem às obrigações representadas pelas notas promissórias. Mantém-se, portanto, a incidência do IGP-M/FGV, rejeitando-se, nesse aspecto, a pretensão de substituí-lo pelos índices da Tabela Prática do TJSP. Também não procede a pretensão de exclusão da multa. A Cláusula Oitava do contrato dispõe que o instrumento poderá ser rescindido por descumprimento de suas cláusulas ou condições, mediante prévia notificação da parte inadimplente para sanar a falta no prazo de vinte dias. O item 8.1 estabelece que, decorrido o prazo sem que seja sanado o inadimplemento, a parte prejudicada poderá rescindir o instrumento, devendo a inadimplente pagar multa penal e não indenizatória equivalente a 1% do valor total do contrato. A previsão contratual, portanto, existe e estabelece expressamente a multa de 1%. Embora a cláusula esteja inserida no capítulo relativo à rescisão, não há fundamento, a partir dos elementos apresentados nesta fase, para simplesmente desconsiderá-la na apuração do débito decorrente do inadimplemento contratual, especialmente porque a obrigação executada tem origem justamente no negócio jurídico em que estipulada a penalidade. A circunstância de as notas promissórias não reproduzirem textualmente a cláusula penal tampouco basta para afastá-la. Assim como ocorre com o índice de atualização, a multa decorre do instrumento contratual subjacente às obrigações representadas pelas cártulas. Além disso, o percentual aplicado no demonstrativo de fl. 4.111 corresponde exatamente ao previsto no contrato, sem indicação, na impugnação, de cobrança em percentual superior ao convencionado. Superadas as objeções formuladas pela parte executada quanto ao índice de correção monetária e à multa contratual, não subsiste o excesso de execução apontado às fls. 4.115/4.118. O demonstrativo de fl. 4.111 parte do principal de R$ 1.576.392,06, aplica o IGP-M/FGV, juros moratórios simples de 1% ao mês a partir de 30.10.2014, multa de 1% e honorários advocatícios de 10%, estes sem incidência sobre a multa, alcançando o montante de R$ 9.058.826,76 em abril de 2026. Assim, rejeito a impugnação de fls. 4.115/4.118 e acolho o demonstrativo de fl. 4.111, sem prejuízo de atualização do débito até a data do efetivo pagamento. Também deve prosseguir a execução quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 3.365. Conforme já decidido às fls. 4.003/4.004, no processo nº 1000935-52.2019 foi declarada a ineficácia, em relação à exequente, das alienações do imóvel realizadas a partir do R.32, decisão que transitou em julgado. Posteriormente, diante da impossibilidade inicial de averbação da constrição em razão do princípio da continuidade registral, determinou-se, à fl. 4.040, a adoção das providências necessárias à adequação da matrícula. A certidão imobiliária atualizada de fls. 4.126/4.138 demonstra que essas providências foram efetivamente cumpridas. Na Av.42, encontra-se averbada a ineficácia, em relação à exequente, das alienações realizadas a partir do R.32. Já a Av.43, de 23.3.2026, registra expressamente a penhora determinada nesta execução, figurando como executados Carlos Augusto Meneghetti e Paulo César Meneghetti e como depositário este último. A matrícula registra, ainda, alienações posteriores e a constituição de garantia hipotecária, circunstâncias que tornam necessária a ciência dos respectivos interessados antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. Não há razão para condicionar tais intimações à solução definitiva de questões relacionadas à atualização futura do débito. A penhora encontra-se constituída e averbada, e a controvérsia relativa ao cálculo apresentado em abril de 2026 foi, ademais, solucionada nesta decisão. Devem, portanto, ser realizadas as intimações necessárias (fls. 4.119/4.120), aproveitando-se as despesas já recolhidas pela exequente (fls. 4.121/4.125). Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), RODOLFO SANTOS SILVESTRE (OAB 11810/ES), CAIO VINÍCIUS KUSTER CUNHA (OAB 11259/ES), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), RICARDO BARROS BRUM (OAB 8793/ES)
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