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TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003651-86.2011.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA AGUIAR DOURADO, ERISMAR DOURADO DA SILVA REU: ANGELO AUGUSTO DE FARIAS PAIXAO, DIOCESE DE PARNAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA AGUIAR DOURADO e ERISMAR DOURADO DA SILVA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pensionamento, em face de ÂNGELO AUGUSTO DE FARIAS PAIXÃO e DIOCESE DE PARNAÍBA. Narraram que, em 07/09/2011, por volta das 23h57min, Francisco Aguiar de Araújo, filho da primeira autora e irmão do segundo, conduzia a motocicleta Honda CG 150 Fan, placa NIM-9862, pela BR-343, km 7,4, quando colidiu com a parte traseira da caminhonete Toyota Hilux, placa LWJ-0649, pertencente à Diocese e dirigida por Ângelo. Sustentaram que a caminhonete estava parada na faixa de circulação, durante a noite, sem iluminação ou sinalização, e que a colisão causou a morte do motociclista. Requereram gratuidade da justiça; alimentos provisórios; pensionamento até a data em que a vítima completaria 65 anos; indenização moral no total de R$ 20.000,00; ressarcimento de R$ 2.000,00 por despesas funerárias; indenização pelos danos da motocicleta; custas e honorários advocatícios (ID 66105054, fls. 2-18). Os réus contestaram. Arguiram ilegitimidade ativa de Erismar Dourado da Silva e inépcia do pedido de pensionamento por ausência de demonstração da dependência econômica. No mérito, defenderam que a caminhonete estava em movimento e sinalizava o deslocamento para o acostamento, tendo sido atingida na traseira em razão da velocidade excessiva, da desatenção e do uso inadequado do capacete pelo motociclista. Impugnaram a responsabilidade solidária da Diocese, a renda atribuída à vítima, a dependência econômica, os danos materiais e o valor pretendido a título moral. Requereram a improcedência (ID 66105054, fls. 125-134). Em 20/11/2013, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal então produzida, sem conciliação (ID 66105054, fls. 214-230). Por decisão de 27/05/2019, assinada em 28/05/2019, o pedido de alimentos provisórios foi indeferido e o processo foi suspenso pelo prazo de um ano, em razão da ação penal instaurada a partir dos mesmos fatos (ID 66105054, fls. 360-362). A pretensão punitiva no processo criminal nº 0004107-36.2011.8.18.0031 foi posteriormente declarada prescrita, com extinção da punibilidade (ID 70355268). Retomado o curso do feito, a decisão de 30/04/2025 determinou a realização de diligências, inclusive a oitiva judicial de testemunhas e a obtenção do resultado do exame de alcoolemia realizado pelo condutor (ID 74956882). O laudo juntado apontou resultado negativo para ingestão de álcool por Ângelo Augusto de Farias Paixão (ID 77874134). Na audiência realizada em 01/07/2025, foram ouvidos Paulo Raymer Freitas Veras e Antônia Geisa Queiroz dos Santos, sem êxito na conciliação (ID 80370185 e mídias vinculadas). Em 10/09/2025, foi ouvido Marcos Antônio da Silva Oliveira; encerrada a instrução, as partes receberam prazos sucessivos para alegações finais (ID 82485018 e mídias vinculadas). Os autores apresentaram memoriais (ID 83696726), e transcorreu sem manifestação o prazo dos réus (ID 84998470). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Gratuidade da justiça O pedido ainda não recebeu pronunciamento expresso. A declaração de insuficiência formulada por pessoas naturais goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça aos autores. 2.2. Questões processuais A legitimidade é aferida segundo as afirmações da petição inicial. Erismar Dourado da Silva postulou reparação por dano moral próprio, decorrente da morte do irmão, além de pensionamento sob a alegação de dependência econômica. A existência e a extensão dos danos, bem como a efetiva dependência, dizem respeito ao mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Também não há inépcia. A petição inicial identifica o fato, a relação familiar invocada, a contribuição econômica atribuída à vítima e o pensionamento pretendido, permitindo o exercício do contraditório. A insuficiência probatória sobre a dependência de algum autor não torna inepta a demanda. Rejeito a preliminar. 2.3. Relação entre as esferas penal e civil A extinção da punibilidade pela prescrição não contém pronunciamento sobre a existência do fato, sua autoria ou a responsabilidade civil. Não incide, portanto, qualquer efeito impeditivo decorrente do art. 935 do Código Civil. A controvérsia deve ser decidida a partir das provas produzidas nestes autos. 2.4. Responsabilidade pelo acidente A responsabilidade civil subjetiva exige conduta culposa, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. A morte de Francisco Aguiar de Araújo em consequência da colisão é incontroversa. A divergência concentra-se na posição e na sinalização da caminhonete imediatamente antes do impacto, bem como na existência de contribuição culposa do motociclista. O boletim da Polícia Rodoviária Federal registra que o acidente ocorreu em trecho reto e asfaltado da BR-343, durante a noite, sem iluminação pública, com pista seca, tempo bom e acostamento disponível. Registra também danos na parte traseira da Hilux e na parte frontal da motocicleta. Não foram identificadas marcas de frenagem nem medidos pontos de colisão ou distâncias. O croqui é esquemático e não representa via lateral, rua, acesso ou faixa específica que justificasse conversão à direita naquele ponto (ID 66105054, fls. 137-142). A narrativa do boletim segundo a qual a caminhonete acompanhava o fluxo e havia iniciado deslocamento para o acostamento não decorreu da percepção direta do agente responsável pelo registro. O policial chegou após a colisão, quando a Hilux já havia sido retirada da posição em que se encontrava no instante do impacto. Por isso, o documento possui especial força probatória quanto às condições objetivamente verificadas — horário, características da via, veículos envolvidos, áreas de avaria e resultado —, mas sua descrição da dinâmica deve ser confrontada com a prova oral (ID 66105054, fls. 137-142 e 276-277). Paulo Raymer Freitas Veras e Antônia Geisa Queiroz dos Santos presenciaram o acidente. Em declarações prestadas ainda em 2011, ambos afirmaram que a Hilux estava parada na faixa de circulação, com as luzes apagadas, e que somente após a colisão o condutor acionou a sinalização e deslocou o veículo para o acostamento. Antônia estimou que Francisco trafegava a cerca de 70 km/h; Paulo declarou que ele não seguia em velocidade elevada. Não havia veículo em sentido contrário no momento do impacto (ID 66105054, fls. 274-275). Ouvidos judicialmente em 01/07/2025, mais de uma década depois, os dois conservaram o núcleo essencial da percepção: a caminhonete encontrava-se na pista e sem sinalização luminosa antes da colisão, tendo sido deslocada após o acidente. As imprecisões periféricas são compatíveis com o tempo transcorrido e não eliminam a convergência sobre os pontos centrais (ID 80370185 e mídias vinculadas). Antônia Geisa declarou ainda que trafegava em outra motocicleta pela faixa de circulação, atrás de Francisco, e conseguiu desviar da Hilux. Esse dado reforça que o obstáculo estava na pista de rolamento, não no acostamento. A possibilidade de desvio por outro veículo não demonstra culpa do falecido: os condutores se aproximaram em momentos e posições distintos, e a própria colisão passou a constituir advertência adicional para quem vinha atrás (ID 80370185 e mídias vinculadas). Os registros do local mostram a motocicleta e o corpo da vítima sobre a pista de rolamento; segundo a prova oral, o capacete também foi localizado na pista e reposicionado ao lado da vítima. Apenas a Hilux foi movimentada antes da chegada da autoridade rodoviária. Isoladamente, a posição final dos objetos não permitiria reconstrução técnica completa; em conjunto com os relatos presenciais, contudo, é compatível com a colisão contra obstáculo situado na faixa de circulação (ID 66105054, fls. 137-146, 222-224 e 274-277; ID 80370185 e mídias vinculadas). A versão de Ângelo Augusto de Farias Paixão, no sentido de que reduziu a velocidade, sinalizou e ingressava no acostamento, recebeu apoio do passageiro Caio Gabriel, integrante do mesmo grupo religioso. Todavia, não prevalece diante dos relatos convergentes de duas testemunhas presenciais sem vínculo demonstrado com as partes, prestados logo após os fatos e confirmados judicialmente. As pessoas que chegaram depois da colisão encontraram a Hilux no acostamento e não presenciaram sua posição anterior, de modo que seus depoimentos não afastam a alteração da cena já descrita (ID 66105054, fls. 220-230, 274-277; ID 80370185 e mídias vinculadas). O depoimento de Marcos Antônio da Silva Oliveira não autoriza conclusão diversa. A testemunha não presenciou a colisão, estava a distância considerável do ponto do impacto e não soube estimar a velocidade da motocicleta. A informação de que Francisco conduzia o corpo inclinado sobre o veículo descreve uma postura, sem demonstrar violação de dever de cuidado ou relação causal com o acidente. As referências antigas a velocidade elevada provinham de comentários de terceiros, não de medição ou percepção técnica própria (ID 82485018 e mídias vinculadas). Não há prova racional de culpa concorrente da vítima. A estimativa visual de aproximadamente 70 km/h não é acompanhada de demonstração do limite regulamentar do trecho, medição, marcas de frenagem, cálculo de distância, reconstituição ou outro elemento técnico. As testemunhas presenciais não consideraram excessiva a velocidade. A ultrapassagem realizada pouco antes não foi descrita na qualidade de proibida ou arriscada, e não havia tráfego em sentido contrário. O boletim da PRF registra que a vítima utilizava capacete, e a eventual distância do equipamento depois do impacto não comprova uso irregular nem nexo causal com o óbito (ID 66105054, fls. 137-142 e 274-275; ID 80370185 e mídias vinculadas). A colisão traseira, por si só, não gera presunção absoluta contra o veículo que seguia atrás. Essa presunção é superada quando a prova demonstra que o veículo da frente estava imobilizado na faixa de circulação, durante a noite e sem tornar sua presença perceptível. A conduta violou os deveres de segurança e sinalização estabelecidos nos arts. 26, inciso I, 40 e 46 do Código de Trânsito Brasileiro. Concluo, portanto, que Ângelo manteve a Hilux parada na faixa de circulação, em trecho noturno sem iluminação pública, com as luzes e a sinalização de emergência apagadas. Ao criar obstáculo de grande porte, não perceptível com a antecedência exigida, deu causa exclusiva à colisão e ao resultado fatal. Ausente conduta culposa da vítima dotada de nexo causal, não incide o art. 945 do Código Civil. 2.5. Responsabilidade da Diocese de Parnaíba A Hilux pertencia à Diocese de Parnaíba. No momento do acidente, Ângelo conduzia o veículo com autorização da proprietária e transportava instrumentos utilizados por grupo ligado à atividade religiosa, circunstância confirmada pelo próprio condutor e por seu passageiro (ID 66105054, fls. 220-227). A utilização atendia, assim, à finalidade da entidade proprietária. Quem entrega voluntariamente veículo a terceiro responde pelos danos culposamente causados na sua condução. Além da responsabilidade do proprietário pela guarda da coisa, a relação de preposição demonstrada atrai os arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil. A obrigação é solidária, nos termos do art. 942, parágrafo único, do mesmo Código. 2.6. Danos morais A morte de filho causa dano moral à mãe independentemente de prova específica do sofrimento. Quanto ao irmão, a prova demonstra convivência no mesmo núcleo familiar e vínculo próximo com Francisco. Maria declarou que residiam juntos ela, a vítima e Erismar, e que Francisco contribuía para a manutenção doméstica (ID 66105054, fl. 218). Nesse contexto, o dano reflexo de Erismar também está demonstrado. A indenização deve compensar os autores, expressar a gravidade da lesão e observar a extensão do dano, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando a morte, o grau de culpa, a relação familiar, a capacidade econômica indicada nos autos e o limite global de R$ 20.000,00 formulado na petição inicial, fixo R$ 12.000,00 para Maria Aguiar Dourado e R$ 8.000,00 para Erismar Dourado da Silva. 2.7. Danos materiais As despesas funerárias constituem consequência direta e imediata do falecimento. O valor postulado, R$ 2.000,00, é módico e compatível com a natureza do gasto, razão pela qual deve ser ressarcido à mãe da vítima (ID 66105054, fls. 2-46). Os danos na motocicleta estão registrados no boletim, mas não foi apresentado orçamento, recibo de reparo, avaliação de perda total ou outro elemento que permita quantificar o prejuízo. A prova da avaria não supre a demonstração do valor patrimonial reclamado. O pedido correspondente deve ser rejeitado (ID 66105054, fls. 137-142). 2.8. Pensionamento O art. 948, inciso II, do Código Civil assegura prestação alimentar às pessoas a quem o falecido prestava auxílio. A prova oral demonstra que Francisco residia com Maria e Erismar e contribuía para o sustento da casa. Maria não exercia atividade remunerada nem recebia aposentadoria, enquanto a renda do filho integrava de modo regular a manutenção familiar (ID 66105054, fls. 2-18 e 218). Está comprovada, portanto, a dependência econômica da mãe. A petição inicial atribuiu à vítima renda de quatro salários mínimos. As declarações da Peixaria O Silvério registram vendas de pescado por Francisco nos valores de R$ 3.950,00 em junho, R$ 3.070,00 em julho e R$ 4.200,00 em agosto de 2011, corroborando atividade econômica habitual e renda compatível com a base postulada (ID 66105054, fls. 109-111). Adoto, por isso, o montante de quatro salários mínimos a título de rendimento mensal de referência. Deduz-se um terço referente às despesas pessoais da vítima. O restante destinava-se ao núcleo doméstico formado por Francisco, Maria e Erismar. Dividida a parcela familiar entre os dois demais integrantes, a contribuição efetivamente destinada à mãe corresponde a quatro terços do salário mínimo. Esse critério não reconhece dependência previdenciária ou alimentar de Erismar; apenas delimita a parcela da renda que, segundo a composição do lar, revertia em benefício de Maria. O pensionamento é devido a Maria Aguiar Dourado desde 07/09/2011 até 14/02/2042, data em que Francisco completaria 65 anos, ressalvada a morte anterior da beneficiária. Cada prestação corresponderá a quatro terços do salário mínimo vigente na respectiva competência. As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, e as vincendas, mensalmente. Não incide décimo terceiro salário, porque a vítima exercia atividade autônoma e não há prova de percepção de gratificação anual. Em relação a Erismar, a condição de irmão adulto e estudante não basta para demonstrar dependência econômica juridicamente relevante. Não foram juntados documentos de custeio habitual de mensalidades, alimentação, moradia ou outras despesas pessoais pelo falecido. A colaboração de Francisco com o orçamento comum confirma a proximidade familiar e sustenta o dano moral, mas não comprova obrigação alimentar ou dependência econômica específica do irmão. O pensionamento de Erismar deve ser rejeitado. Para assegurar as prestações vincendas, os réus deverão constituir capital cuja renda garanta o pagamento mensal, conforme o art. 533 do Código de Processo Civil. O valor será apurado na fase de cumprimento, admitida substituição por inclusão em folha de pagamento, fiança bancária, garantia real ou seguro-garantia, desde que suficiente e previamente aprovada pelo Juízo. 2.9. Correção monetária e juros de mora Sobre as indenizações por dano moral, a correção monetária incide a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora, desde o evento danoso, em 07/09/2011, conforme a Súmula 54 do mesmo Tribunal. Sobre o ressarcimento das despesas funerárias, a correção monetária incide desde o desembolso e os juros de mora desde 07/09/2011. Não sendo possível identificar a data exata do pagamento na fase de cumprimento, adotar-se-á a data do evento danoso também na correção monetária. As prestações mensais vencidas serão atualizadas segundo o salário mínimo da respectiva competência, com juros de mora a partir do vencimento de cada parcela. Na apuração dos consectários, será observada a taxa legal vigente em cada período. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice no mesmo período. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária observará o IPCA e os juros corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, segundo a metodologia fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vedada duplicidade de atualização. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 3.1. REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial; 3.2. DEFIRO aos autores os benefícios da gratuidade da justiça; 3.3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer que o acidente decorreu de culpa exclusiva de Ângelo Augusto de Farias Paixão e declarar a responsabilidade solidária da Diocese de Parnaíba pelas reparações fixadas nesta sentença; 3.4. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 12.000,00 a Maria Aguiar Dourado e de R$ 8.000,00 a Erismar Dourado da Silva, com os consectários definidos na fundamentação; 3.5. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 a Maria Aguiar Dourado, a título de ressarcimento das despesas funerárias, com os consectários definidos na fundamentação; 3.6. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal a Maria Aguiar Dourado no valor correspondente a quatro terços do salário mínimo vigente em cada competência, desde 07/09/2011 até 14/02/2042, ressalvada a morte anterior da beneficiária, sem inclusão de décimo terceiro salário. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, e as vincendas, mensalmente, observados os consectários definidos na fundamentação; 3.7. DETERMINO que os réus constituam capital cuja renda assegure o pagamento das prestações vincendas, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil, em valor a ser apurado na fase de cumprimento, facultada a substituição por garantia idônea, suficiente e previamente aprovada pelo Juízo; 3.8. JULGO IMPROCEDENTES o pedido de pensionamento formulado por Erismar Dourado da Silva e o pedido de indenização pelos danos materiais da motocicleta. Os réus sucumbiram na parte substancial da demanda. Condeno-os, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 9º, do Código de Processo Civil. Para esse cálculo, o pensionamento compreenderá as prestações vencidas acrescidas de doze prestações vincendas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências relativas à constituição do capital e ao eventual cumprimento de sentença. Inexistindo requerimento pendente, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas legais. PARNAÍBA/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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