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0003648-09.2025.8.26.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0003648-09.2025.8.26.0229/SP EXEQUENTE: UMBERTO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A): GILSON FRANCISCO CORREA DE OLIVEIRA (OAB SP287043) EXEQUENTE: ROSA DE FATIMA OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): GILSON FRANCISCO CORREA DE OLIVEIRA (OAB SP287043) EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB MG082768) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 119, PET1: Manifeste-se o executado, em contraditório, no prazo de 15 dias. Após, ou no silêncio, tornem. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0003648-09.2025.8.26.0229/SP EXEQUENTE: UMBERTO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A): GILSON FRANCISCO CORREA DE OLIVEIRA (OAB SP287043) EXEQUENTE: ROSA DE FATIMA OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): GILSON FRANCISCO CORREA DE OLIVEIRA (OAB SP287043) EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB MG082768) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de prosseguimento de cumprimento provisório de sentença instaurado para cobrança de astreintes decorrentes do alegado descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos principais, por meio da qual foi determinada a imediata suspensão dos descontos relativos a operações bancárias questionadas, sob pena de multa diária de R$ 200,00. As questões relativas ao descumprimento da ordem judicial no período inicialmente executado, ao excesso de execução então arguido e à limitação das astreintes já foram objeto de apreciação por este Juízo na decisão do evento 49, DEC57, posteriormente reiterada na decisão do evento 98, DESPADEC1, ocasião em que se consignou expressamente que eventual prosseguimento da execução deveria limitar-se a período posterior ao anteriormente já executado e liquidado. Em atenção às determinações constantes dos evento 98, DESPADEC1 e evento 102, DESPADEC1, os exequentes apresentaram nova memória de cálculo, sustentando a existência de descumprimento continuado entre 10/09/2025 e 30/07/2026, período que reputam correspondente a 324 dias, alcançando o montante atualizado de R$ 80.946,63. Sobreveio manifestação do executado (evento 111, PET1), impugnando a planilha apresentada, alegando, em síntese, ausência de individualização dos descontos considerados, inconsistências na metodologia de cálculo, indevida incidência simultânea de juros compensatórios e moratórios, necessidade de observância do acórdão proferido na ação principal e inexistência de elementos que permitam concluir pela ocorrência de descumprimento contínuo pelo período integral indicado pelos exequentes. Decido. A análise dos autos revela que a nova memória de cálculo apresentada pelos exequentes ainda não reúne os elementos necessários para homologação do valor perseguido. Inicialmente, observa-se que os próprios exequentes reconhecem que as astreintes incidentes entre 04/06/2025 e 09/09/2025 já foram objeto de constrição e levantamento, limitando a presente pretensão executiva ao período posterior a 10/09/2025. Também consta dos autos certidão de emissão do respectivo MLE, evidenciando a satisfação do crédito relativo ao primeiro período executado. A dificuldade, entretanto, reside na demonstração da extensão do alegado descumprimento posterior. Embora os exequentes tenham apresentado relação mensal de descontos supostamente realizados entre junho de 2025 e julho de 2026, a documentação juntada não permite aferir, com a necessária segurança, qual operação específica originou cada lançamento, tampouco identificar, para cada competência, o respectivo titular da contratação questionada. Tal providência revela-se indispensável diante do conteúdo do acórdão proferido nos autos principais. Com efeito, o Tribunal de Justiça conferiu soluções distintas aos autores da ação originária. Em relação a Umberto Rodrigues Ferreira, reconheceu expressamente a regularidade das contratações impugnadas. Já em relação a Rosa de Fátima Oliveira Ferreira, declarou a inexistência das operações controvertidas, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, sem prejuízo da compensação dos valores que lhe foram disponibilizados. Dessa forma, não é possível apurar eventual incidência de novas astreintes mediante mera referência genérica a descontos realizados pelo Banco Mercantil, sem a individualização dos contratos, da titularidade de cada operação e da efetiva vinculação dos descontos ao comando judicial cuja observância se pretende fiscalizar. Também não se verifica, na memória apresentada, demonstração suficiente da correlação entre cada desconto apontado e os documentos comprobatórios correspondentes. Embora os exequentes afirmem que os holerites anexados comprovam a persistência dos descontos, a petição limita-se à indicação de valores mensais uniformes, sem esclarecimento acerca da data efetiva de cada lançamento, da origem contratual da rubrica e da respectiva correspondência com as operações abrangidas pela tutela concedida nos autos principais. Além disso, constata-se inconsistência temporal na própria memória de cálculo. Os exequentes afirmam que a nova execução abrange o período de 10/09/2025 a 30/07/2026 e indicam a existência de 324 dias de descumprimento. Entretanto, a petição foi protocolada em 24/07/2026, circunstância que impede a inclusão de período futuro na apuração do crédito exequendo. Outro aspecto que impede a homologação da planilha refere-se aos encargos financeiros empregados. A memória apresentada parte do principal de R$ 64.800,00, promove atualização monetária para R$ 67.350,69 e, posteriormente, acresce simultaneamente juros compensatórios e juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados em R$ 6.797,97, alcançando o valor final de R$ 80.946,63. Todavia, não há demonstração da origem jurídica da incidência de juros compensatórios sobre astreintes, tampouco foi apresentada evolução pormenorizada do cálculo capaz de demonstrar a metodologia adotada, os marcos temporais utilizados e os índices efetivamente aplicados. A memória permanece estruturada em valor global, sem discriminação individualizada das parcelas diárias que comporiam o crédito, circunstância que inviabiliza o adequado controle jurisdicional da liquidez e exatidão do montante perseguido. Não se desconhece que eventual permanência de descontos vinculados a operações abrangidas pela tutela pode caracterizar descumprimento continuado da obrigação de fazer e, em tese, ensejar incidência de astreintes por período posterior ao inicialmente executado. Todavia, a incidência da multa pressupõe demonstração segura da manutenção da situação de inadimplemento, o que exige, no caso concreto, a identificação precisa dos contratos envolvidos, das datas dos descontos, da titularidade das operações e da efetiva subsistência do descumprimento durante o intervalo executado. A documentação atualmente juntada ainda não permite essa aferição. Por outro lado, não procede, neste momento, a pretensão do executado de obter restituição imediata de parcela dos valores anteriormente levantados. Embora o acórdão tenha reconhecido a validade das contratações atribuídas a Umberto Rodrigues Ferreira, não há nos presentes autos demonstração de qual parcela específica do montante anteriormente levantado corresponderia às operações vinculadas a referido autor, inexistindo base objetiva que permita eventual restituição ou compensação imediata. Ademais, a própria decisão do evento 49 já apreciou a execução relativa ao período anteriormente liquidado, não sendo possível rediscutir, nos presentes autos, questão já decidida sem a necessária demonstração jurídica de cabimento. Da mesma forma, a compensação imediata com eventual crédito decorrente da obrigação de restituição imposta à autora Rosa de Fátima Oliveira Ferreira não se mostra viável neste momento processual, uma vez que o próprio acórdão determinou a apuração dos respectivos valores em liquidação, inexistindo crédito líquido e exigível apto a autorizar abatimento imediato. Diante desse cenário, conclui-se que a memória apresentada pelos exequentes permanece insuficiente para homologação do valor perseguido e para eventual determinação de nova constrição patrimonial. Ante o exposto, rejeito, por ora, a memória de cálculo apresentada pelos exequentes e indefiro temporariamente o pedido de nova constrição patrimonial. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem memória de cálculo retificada, observando os seguintes parâmetros: a) individualização de cada contrato cuja continuidade afirmam ter configurado descumprimento da tutela; b) indicação do respectivo titular da operação; c) identificação da data exata de cada desconto considerado; d) indicação expressa do documento comprobatório correspondente a cada lançamento; e) demonstração de que a operação considerada permaneceu abrangida pelo comando judicial exequendo; f) delimitação do período efetivamente considerado para incidência das astreintes, observada a data de protocolo da manifestação; g) demonstração matemática pormenorizada do cálculo, com exclusão de rubricas não justificadas pelo título executivo e discriminação dos critérios empregados para atualização do débito. Fica consignado que a ausência de cumprimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento definitivo do pedido de prosseguimento da execução relativamente ao período ora discutido. Intimem-se.

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