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STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
AREsp 3287170/DF (2026/0229794-1) RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE:UNIÃO AGRAVADO:MARCELLO NASCIMENTO NOGUEIRA AGRAVADO:EDIVANIA APARECIDA GOMES MESQUITA AGRAVADO:ALEXANDRE BARBOSA DA CONCEICAO AGRAVADO:FRANCO VICENTE PICCOLI AGRAVADO:HENRIQUE DE MELO CAVALCANTI AGRAVADO:JOSE EURIPEDES DE SOUZA AGRAVADO:LEONARDO DA MOTTA OLIVEIRA AGRAVADO:LUIZ CLAUDIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO:MARCELO DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO:MARCELO DE SOUZA AFFONSO AGRAVADO:MARCIO ALBERTO GONCALVES AGRAVADO:MARCOS ANTONIO BARROS CAVALCANTI AGRAVADO:MARCOS ANTÔNIO RAPOSO AGRAVADO:MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA BUONAFINA AGRAVADO:MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS AGRAVADO:MARIA EMILIA GUEDES AIRES DA SILVA AGRAVADO:MARIA FRANCISCA ROSA AGRAVADO:MARIA GORETH SILVA RIBEIRO GARCIA AGRAVADO:MARIA LUCIA DE SOUSA TIMBO AGRAVADO:MARIA VALDINICE FERREIRA GONCALVES AGRAVADO:VALDIR MIGUEL DE ARAUJO AGRAVADO:VALERIA SILVEIRA SANTOS AGRAVADO:VERA LUCIA BORGES DA SILVEIRA AGRAVADO:VILMA DA CRUZ PEREIRA AGRAVADO:VINICIUS SILVA PACHECO AGRAVADO:VIRGINIA QUEIROZ ALVES AGRAVADO:WANDERSON CERQUEIRA ALVES FERREIRA AGRAVADO:ZENITE DANTAS DE CARVALHO ADVOGADOS:MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619 ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF022948 Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3287170/DF (2026/0229794-1) RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE:UNIÃO AGRAVADO:MARCELLO NASCIMENTO NOGUEIRA AGRAVADO:EDIVANIA APARECIDA GOMES MESQUITA AGRAVADO:ALEXANDRE BARBOSA DA CONCEICAO AGRAVADO:FRANCO VICENTE PICCOLI AGRAVADO:HENRIQUE DE MELO CAVALCANTI AGRAVADO:JOSE EURIPEDES DE SOUZA AGRAVADO:LEONARDO DA MOTTA OLIVEIRA AGRAVADO:LUIZ CLAUDIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO:MARCELO DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO:MARCELO DE SOUZA AFFONSO AGRAVADO:MARCIO ALBERTO GONCALVES AGRAVADO:MARCOS ANTONIO BARROS CAVALCANTI AGRAVADO:MARCOS ANTÔNIO RAPOSO AGRAVADO:MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA BUONAFINA AGRAVADO:MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS AGRAVADO:MARIA EMILIA GUEDES AIRES DA SILVA AGRAVADO:MARIA FRANCISCA ROSA AGRAVADO:MARIA GORETH SILVA RIBEIRO GARCIA AGRAVADO:MARIA LUCIA DE SOUSA TIMBO AGRAVADO:MARIA VALDINICE FERREIRA GONCALVES AGRAVADO:VALDIR MIGUEL DE ARAUJO AGRAVADO:VALERIA SILVEIRA SANTOS AGRAVADO:VERA LUCIA BORGES DA SILVEIRA AGRAVADO:VILMA DA CRUZ PEREIRA AGRAVADO:VINICIUS SILVA PACHECO AGRAVADO:VIRGINIA QUEIROZ ALVES AGRAVADO:WANDERSON CERQUEIRA ALVES FERREIRA AGRAVADO:ZENITE DANTAS DE CARVALHO ADVOGADOS:MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619 ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF022948 DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula 211 do STJ. O recurso especial obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 1170-1203): PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/01. RE 638.115/CE/STF. INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA DOS EMBARGOS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DA CESSAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO. MODULAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Embargos à execução de sentença originada da Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF, que declarou a inexigibilidade do título em que se baseia o cumprimento da obrigação do ente público federal de pagamento das diferenças vencidas a título de incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a publicação da Medida Provisória 2.225-45/01 (de 08/04/98 a 04/09/01), e extinguiu a execução, desobrigando, contudo, a devolução dos valores recebidos pelos exequentes até 19/03/15. 2. O Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 638.115/CE, na decisão proferida em 19/03/2015, entendeu pela inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período compreendido entre 08/04/98 a 04/09/01, por ausência de previsão legal. 3. Ocorre que, o Plenário do STF, ao apreciar os ED-ED-RE 638.115/CE (18/12/2019), concluiu, por maioria, que a par de ofender o princípio da legalidade, a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre 08/04/1998 a 05/09/2001, não se legitima, todavia, a fazer cessar a ultra-atividade das incorporações já implementadas, quer advenham elas de decisões judiciais transitadas em julgado, ou, em linha de modulação, até que tais parcelas sejam absorvidas por reajustes futuros, caso provenham de decisões administrativas ou judiciais não transitadas em julgado. 4. (…) o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. (…) (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020). 5. Com efeito, a compreensão final da Corte Constitucional, portanto, foi no sentido de que, embora a pretensão de fundo (incorporação de Quintos no citado interregno) seja, de fato, inconstitucional (fato declarado em 03/2015), tal vício só ulteriormente constatado não abona, contudo, a desconstituição dos títulos judiciais ou administrativos que antes deferiram tal majoração já concretizada, dado o primado da segurança jurídica, ressalvado o eventual cabimento, em tese, de ação rescisória. 6. É que, apesar de, no dizer do próprio STF (ADI 2.418/DF e RG-RE 611.503/SP c/c TEMA-360), serem constitucionais tanto os artigos 741, II e Parágrafo único e 475-L, II e §1º, do CPC/1973, quanto os artigos 525, §1º, III e §§12 e 14 e 535, §5º, do CPC/2015, que permitem a invocação da eventual “superveniente inexigibilidade” do título que divirja de posição do STF sob o olhar normativo, em controle de constitucionalidade difuso ou concentrado (um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado), aludida manifestação paradigma do STF, para fundar a desconstituição do título (em campo de Embargos do Devedor), terá, porém, que ser anterior ao trânsito em julgado de tal título (§14 do art. 525 do CPC/2015, repercutindo orientação jurisprudencial do STF) ou, se posterior a tal evento, deverá ser pretendida – “em tese” - por ação rescisória, a ser ajuizada no prazo bienal, a contar da posição referencial do STF, na forma como tratado no §8º do art. 535 c/c “caput” do art. 975 do CPC/2015. 7. “O STJ “alinhando-se ao entendimento exarado no STF, firmou compreensão no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 não tem incidência nas hipóteses em que superveniente decisão do STF determina a interpretação de lei em sentido contrário à que foi dada em decisão transitada em julgado. O parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 somente tem incidência nas execuções em que o título judicial é posterior à decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato em sentido contrário àquele considerado no julgado em execução”. (…)”.(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1369742/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 25/11/2019). 8. A Primeira Turma também já firmou entendimento de que a lei processual abarca os feitos pendentes conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei. As decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Precedente da Primeira Turma - (AC 0059031-77.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.) 9. In casu, consta que o título judicial não apenas foi formado sob a égide do CPC/1973, como, ademais, em instante lógico-temporal no qual não mais é possível o ajuizamento da eventual ação rescisória em face dele, tomando por referência a data e o teor da posição concretizada pelo STF no RE 638.115/CE, em 03/2015, TEMA-395), amoldando-se a exigibilidade do título executivo, portanto, às modulações havidas pelo STF (ED-ED-RE 638.115/CE, de 18/12/2019) e - ainda - à orientação do STJ (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1369742/DF), devendo a correspondente Execução/Cumprimento, então, prosseguir em seu fluxo procedimental. Assim, nos limites do caso em apreciação, o precedente vinculante do STF não atinge a execução originária destes embargos do devedor, diante da data em que transitou em julgado o acórdão da Apelação 2005.34.00.012112-9/TRF da 1ª Região; vale dizer: os valores, vencidos e vincendos, atinentes aos “Quintos” são plenamente exigíveis. 10. Em se tratando de embargos de devedor julgados procedentes, em que extinta a execução, a base de cálculo dos honorários advocatícios tem que equivaler ao proveito econômico. (Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1460901/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019) 11. Apelação da parte embargada provida para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução. 12. Apelação da União prejudicada, condenando-se a executada em honorários advocatícios, nos termos do voto. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1220-1229 e 1258-1278). A parte recorrente alega violação dos artigos 489, II, e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) “decisão extremamente genérica” que “não enfrenta todas teses e fundamentos levantados pela União nos embargos à execução” b) ausência de exame de “termo ad quem da verba”; c) necessidade de “abatimento de pagamentos administrativos”; d) definição da “base de cálculo das parcelas”; e) “forma de incidência de juros” e “termo dos cálculos”; f) negativa de prestação jurisdicional, pois “os embargos de declaração interpostos pela União (…) foram genericamente rejeitados”. Com contrarrazões (fls. 1306-1316). Juízo negativo de admissibilidade (fls. 1326-1327). Neste agravo, a parte recorrente alega que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que não subsistem os óbices apontados na decisão agravada. Com contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Acerca das omissões apontadas, o acórdão recorrido assim se manifestou (fls. 1170-1203, grifei): Os presentes embargos foram opostos em face de execução de sentença originada da Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9, que condenou o ente público federal à incorporação e ao pagamento de quintos adquiridos em razão do exercício de função comissionada e cargo em comissão, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a publicação da Medida Provisória 2.225-45/01, ou seja, de 08/04/1998 a 05/09/2001. Na sentença ora apelada, o Juízo a quo acolheu os embargos à execução e declarou a inexigibilidade do título, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário 638.115/CE, proferida em 19/03/2015, haja vista a apresentação de resolução da tese controvertida nos seguintes termos: [...] Em 18 de dezembro de 2019, foi publicada notícia no site do Supremo: “STF modula efeitos da decisão de julgamento sobre a incorporação de quintos por servidores públicos”, onde apropriadamente abordaram questão de ordem, apenas para fins de proclamação do voto: “(...) Em razão de impasses ocorridos no julgamento virtual em relação ao alcance da modulação dos efeitos da decisão do recurso, o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, apresentou questão de ordem apenas para fins de proclamação. Por maioria de votos, os ministros acolheram parcialmente os embargos de declaração para considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial definitiva. Com isso, esses servidores tiveram incorporados definitivamente os quintos ao seu patrimônio jurídico. Em relação aos quintos recebidos em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não definitiva, os embargos foram rejeitados, e o pagamento foi considerado indevido. No entanto, os efeitos da decisão foram modulados, de modo que aqueles que recebem a parcela até a data de hoje tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.” O Plenário do STF, ao apreciar os ED-ED-RE 638.115/CE (18/12/2019), concluiu, por maioria, que a par de ofender o princípio da legalidade, a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre 08/04/1998 a 05/09/2001, não se legitima, todavia, a fazer cessar a ultra-atividade das incorporações já implementadas, quer advenham elas de decisões judiciais transitadas em julgado, ou, em linha de modulação, até que tais parcelas sejam absorvidas por reajustes futuros, caso provenham de decisões administrativas ou judiciais não transitadas em julgado. A respeito da modulação dos efeitos do acórdão, a Suprema Corte assim já se pronunciou: [...] Com efeito, a compreensão final da Corte Constitucional, portanto, foi no sentido de que, embora a pretensão de fundo (incorporação de Quintos no citado interregno) seja, de fato, inconstitucional (fato declarado em 03/2015), tal vício só ulteriormente constatado não abona, contudo, a desconstituição dos títulos judiciais ou administrativos que antes deferiram tal majoração já concretizada, dado o primado da segurança jurídica, ressalvado o eventual cabimento, em tese, de ação rescisória. É que, apesar de, no dizer do próprio STF (ADI 2.418/DF e RG-RE 611.503/SP c/c TEMA-360), serem constitucionais tanto os artigos 741, II e Parágrafo único e 475-L, II e §1º, do CPC/1973, quanto os artigos 525, §1º, III e §§12 e 14 e 535, §5º, do CPC/2015, que permitem a invocação da eventual “superveniente inexigibilidade” do título que divirja de posição do STF sob o olhar normativo, em controle de constitucionalidade difuso ou concentrado (um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado), aludida manifestação paradigma do STF, para fundar a desconstituição do título (em sede de Embargos do Devedor), terá, porém, que ser anterior ao trânsito em julgado de tal título (§14 do art. 525 do CPC/2015, reverberando orientação jurisprudencial do STF) ou, se posterior a tal evento, deverá ser pretendida – “em tese” - por ação rescisória, a ser ajuizada no prazo bienal, a contar da posição referencial do STF, na forma como tratado no §8º do art. 535 c/c “caput” do art. 975 do CPC/2015. Vejamos, também, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de modo coincidente: [...] Na hipótese concreta dos autos, consta que o título judicial não apenas foi formado sob a égide do CPC/1973, como, ademais, em instante lógico-temporal no qual não mais é possível o ajuizamento da eventual ação rescisória em face dele, tomando por referência a data e o teor da posição concretizada pelo STF no RE 638.115/CE, em 03/2015, TEMA-395), amoldando-se a exigibilidade do título executivo, portanto, às modulações havidas pelo STF (ED-ED-RE 638.115/CE, de 18/12/2019) e - ainda - à orientação do STJ (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1369742/DF), devendo a correspondente Execução/Cumprimento, então, prosseguir em seu fluxo procedimental. Assim, nos limites do caso em apreciação, o precedente vinculante do STF não atinge a execução originária destes embargos do devedor, diante da data em que transitou em julgado o acórdão da Apelação 2005.34.00.012112-9/TRF da 1ª Região; vale dizer: os valores, vencidos e vincendos, atinentes aos “Quintos” são plenamente exigíveis. A propósito, observo que no contexto atual delineado pelo Supremo Tribunal Federal, o decote de “quintos já em percepção“ será medida rara/excepcional, aplicável, quando muito, somente aos títulos (sentenças/acórdãos) cuja data de trânsito em julgado ocorra após o trânsito em julgado do próprio RE 638.115/CE, mediante ação rescisória ajuizada no prazo bienal e sopesado o correto termo inicial, ambos explicitados no CPC/2015 (§8º do art. 535 c/c “caput” do art. 975). Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, cabível a orientação do seguinte precedente jurisprudencial: [...] Pelo exposto, dou provimento à apelação da parte embargada para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução. Na sequência, julgo prejudicado o apelo da União, condenando-a em honorários, a serem liquidados, nos termos do escalonamento dos incisos I a V do § 3º, c/c § 13 e § 1º, todos do art. 85 do CPC/2015, em seus percentuais mínimos, tomando-se como base o valor controvertido/resistido (proveito econômico dos embargos do devedor). É como voto. Por oportuno, transcrevo o seguinte excerto do acórdão integrativo, no que relevante (fls. 1220-1226, grifei): Irresignada, sustenta a Embargante, em síntese, que o acórdão embargado é omisso, uma vez que, ao determinar o prosseguimento da execução, suprimiu a análise judicial das teses de defesa no mérito da execução, configurando supressão de instância e negativa de prestação jurisdicional, sem oportunizar a verificação dos cálculos da importância exequenda, o que permitiria a dedução de pagamentos administrativos, a verificação da base de cálculo das parcelas e a forma da aplicação de juros, entre outros aspectos. Nesse sentido, requer: [...] que, mesmo em caso de provimento do apelo dos exequentes, pelo reconhecimento da exigibilidade do título, não conclua pela rejeição dos embargos do devedor, mas sim determine o retorno dos autos ao juízo de piso, para que, ultrapassada a questão preliminar, sejam apreciados os demais pontos alegados, sob pena de flagrante negativa de prestação jurisdicional (ausência de fundamentação – violação ao inciso IX do art. 93 da CF/88; e ao caput do art. 11, do 1.008 e ao art. 1.022 do CPC/15). [...] Não identifico as omissões apontadas, visto que o acórdão embargado, de forma expressa e pontual, registrou o entendimento aplicado à questão controversa, reconhecendo a exigibilidade do título exequendo e remetendo os autos para o juízo da execução, competente para a aplicação de todas as medidas processuais inerentes ao esse momento processual, como se verifica: Com efeito, o acórdão embargado está assim ementado: [...] Desta forma, houve expressa manifestação do julgado embargado sobre todas as questões postas no recurso de apelação, o que afasta a alegação de omissão. Tampouco o acórdão embargado padece de algum vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ademais, o mero inconformismo da parte não legitima o uso dos embargos de declaração. Evidencia-se, assim, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, uma vez que seus fundamentos não estão incluídos nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, motivo pelo qual não devem ser acolhidos. Ressalte-se que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se vincular a uma das hipóteses legalmente previstas. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. A pretensão recursal merece acolhida. No caso, a parte recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia. Extrai-se dos autos que a parte recorrente requereu manifestação expressa do órgão julgador acerca dos seguintes pontos: a) ausência de exame do “termo ad quem da verba”; b) necessidade de “abatimento de pagamentos administrativos”; c) definição da “base de cálculo das parcelas”; e d) “forma de incidência de juros” e “termo dos cálculos”. Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas. Publique-se. Intimem-se. Relator BENEDITO GONÇALVES
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