Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003621-94.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE: MICHELE ALINE DANTAS ADVOGADO(A): LOURDES MENI MATSEN (OAB SP274794) EXECUTADO: UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): THAMIRES IRACI XAVIER SANTAELO DA SILVA (OAB SP477952) ADVOGADO(A): DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB SP389554) EXECUTADO: SOCIEDADE SAO PAULO DE ENSINO SUPERIOR-SSPES-LTDA ADVOGADO(A): DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB SP389554) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB SP422271) ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MICHELE ALINE DANTAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, UNIESP – União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo, Costa Brasileira Educacional Ltda. e Sociedade São Paulo de Ensino Superior. A exequente requereu a intimação das executadas para cumprimento das obrigações fixadas no acórdão, postulando especificamente o pagamento da multa cominatória no valor de R$ 20.000,00 em razão do alegado descumprimento da ordem judicial pelo Banco do Brasil, a expedição de ofício para cessação das cobranças relativas ao contrato FIES, bem como o pagamento dos honorários sucumbenciais que apurou em R$ 9.523,99. Apresentou memória de cálculo referente ao valor atualizado da condenação (evento 1, DOC13) e referente aos honorários sucumbenciais, incluídas custas despesas devidas ao Estado (evento 6, DOC19), totalizando R$ 30.114,46. O Banco do Brasil apresentou impugnação (evento 13), sustenta excesso de execução, afirmando que a exequente teria adotado base de cálculo incorreta para apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o valor devido corresponderia a R$ 27.119,79, e não a R$ 30.114,46, juntou planilha de cálculo (evento 13, DOC4 e DOC5) e fez depósito em garantia no valor de R$ 30.114,46. A exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação e requereu a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, sob o fundamento de que o depósito judicial foi realizado apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário. É o relatório. 1) Conforme v. Acórdão, em fase de conhecimento julgado parcialmente procedente o pedido, condenando-se as rés instituições de ensino requeridas a assumirem o pagamento do financiamento estudantil da autora; E determinado "ao réu Banco do Brasil" que se abstivesse de promover cobranças ou negativação de seu nome, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por ato de cobrança, limitada inicialmente a R$ 20.000,00; - evento 1, ACOR8(evento 1, DOC8/DOC10 - trânsito em julgado no E. STJ). Em razão da sucumbência, fixados "honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação pelas rés" - grifado. Pelo STJ majorados "em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem" os honorários de sucumbência "em desfavor da parte recorrente" -evento 1, ACOR9. 2) Nesta execução, aponta a exequente: "a autora continua sendo indevidamente cobrada pelo Banco do Brasil referente ao financiamento estudantil (FIES), no valor aproximado de R$ 43.805,07 (31/03/2026), ... Assim, requer-se seja o Banco do Brasil, ora executado, intimado para efetuar o pagamento da multa diária limitada, inicialmente, no valor de R$ 20.000,00, conforme r. decisão proferida no v. acordão em razão do descumprimento da ordem judicial, já transitada em julgado, pois não interrompeu as cobranças até a presente data". Postula: a) o pagamento de tal multa de R$ 20.000,00 pelo BANCO DO BRASIL; b) e o pagamento pelas demais rés dos "honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (R$ 45.308,62), que atualizado o valor do contrato FIES até a presente data se perfaz no valor de R$ 55.211,58, totalizando R$ 8.281,73 de sucumbência. 10.- Referido valor foi majorado em 15% pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, §11 do CPC, resultando no montante de R$ 9.523,99, valor este devido solidariamente pelas rés" - grifado. Nestes termos o cálculo da exequente de 30.114,46 (evento 6, DOC18) se refere a somatória de tais valores, mas permanecendo R$ 20.000,00 a cargo do Banco do Brasil - mais custas de 2% devidas ao Estado. 3) Nestes termos, observado que a execução em face do BANCO DO BRASIL versa sobre ASTREINTES (multa diária), registre-se: Não incidem juros de mora quanto ao valor das astreintes. Com efeito, não incidem juros de mora sobre as multas impostas pelo descumprimento de decisões, sob pena de se caracterizar bis in idem, uma vez que ambos são consequência do atraso da obrigação. Neste sentido: AgInt no AREsp 971.636/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019. Os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento incidem sobre o valor da condenação mas não podem incidir sobre as astreintes, uma vez que estas possuem caráter coercitivo (art. 537 do CPC) e não condenatório. Desta forma, sequer incidem "honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.359,82 apontados pelo executado Banco do Brasil, computados sobre o valor das astreintes - evento 13, DOC4 e evento 13, DOC5. Aliás, o cálculo da exequente (evento 6, DOC18) também distingue astreintes de R$ 20.000,00 a cargo do requerido Banco do Brasil e honorários de sucumbência devidos pelas corrés computado sobre o valor base da condenação destas e não sobre às astreintes devidas pelo Banco do Brasil (vide item 2 supra). Também não incidem sobre as astreintes honorários de 10% e multa de 10% previstos no artigo 523, §1º, do CPC. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais – Fase de cumprimento de sentença – Incidente relativo à execução de multa cominatória - Decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, determinando a exclusão da verba honorária fixada sobre o montante das astreintes na fase de cumprimento de sentença – Inconformismo da exequente – Descabimento – A sanção fixada para coerção da obrigação de fazer não compõe o valor da condenação, logo, sobre tal verba não incidem os honorários de sucumbência, sejam eles da fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença estabelecido no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil – Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148265-80.2018.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 06/11/2019) – grifei. Nestes termos, não incidem os consectários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, em face do BANCO DO BRASIL - evento 19, MANIF IMPUG1. Não incide penalidade por litigancia de má-fé, porque não delineada nos autos. I) Neste panorama, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para registrar que o excedente impugnado não está sendo pleiteado pela exequente em face do Banco do Brasil. Portanto, sem condenação em honorários de sucumbência atinentes à presente impugnação. E de outro lado, registrar que resta ao executado Banco do Brasil recolher na guia Dare própria: as custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito satisfeito por ele (artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/23). Prazo: quinze dias. - Fica deferido expeça-se desde já em favor da parte exequente mandado de levantamento MLE PARCIAL de evento 13, DOC2, ou seja, no valor incontroverso de R$21.759,97 (e seus acréscimos) - cálculo evento 13, OUT3). Para tanto, apresente a parte interessada formulário MLE, em quinze dias; - E, na sequência, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de levantamento MLE do remanescente de referido depósito Ev.13, doc2, ou seja, R$ 8.354,49 (e seus acréscimos), em favor do Banco do Brasil, para tanto apresente formulário MLE correlato e comprove o recolhimento das custas na guia Dare cf acima. Prazo: quinze dias. No mesmo prazo, comprove o executado Banco do Brasil o cumprimento da obrigação de fazer (a evitar eventual futura nova multa diária): baixa do contrato e cessação das cobranças em face da parte exequente decorrentes do Contrato nº 00000000423001872, atinente ao financiamento estudantil em pauta (e eventuais aditivos). Na sequência, tornem conclusos para EXTINÇÃO DESTA EXECUÇÃO EM FACE DO BANCO DO BRASIL (924, II, do CPC). II) Diante da notória recuperação judicial da executada grupo UNIESP, anotado no cadastro do feito a expressão "em recuperação judicial", em acréscimo ao nome da executada. O art. 49 da referida Lei 11.101/05 dispõe: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. A jurisprudência do STJ aponta que o marco temporal para aplicação de tal norma é a data da ocorrência do fato gerador da obrigação que dá origem ao crédito, não a data da liquidação. Portanto, o crédito em execução está sujeito ao regime da recuperação judicial, motivo pelo qual fica suspensa a presente execução em face de tais executadas. evento 12, EXTR23- Autos migrados para o EPROC - Nos termos da Resolução Normativa nº 963/2025, os autos doravante tramitarão pelo sistema EPROC, devendo eventuais custas futuras serem recolhidas nos termos da regulamentação vigente. Int. São Paulo, 20/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 5ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.