Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003608-39.2026.8.16.0045 Processo: 0003608-39.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$10.179,90 Polo Ativo(s): Lucinéia da Silva Polo Passivo(s): ESCOLA DE PROFISSÕES ARAPONGAS LTDA - CEBRAC Vistos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por Lucineia da Silva em face de Escola de Profissões Arapongas Ltda. (CEBRAC), na qual a parte autora relata que, em 13/11/2025, firmou com a requerida o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais nº 5911, visando à realização de curso de Informática por sua filha menor, Andressa Beatriz da Silva Veloso, pelo valor total de R$ 3.527,90, dividido em 12 parcelas. Afirma que, por ocasião da matrícula, efetuou o pagamento de R$ 179,90 referente ao material didático. Alega, contudo, que a requerida teria alterado por diversas vezes a data de início do curso, bem como que, apesar das reiteradas tentativas de contato para solucionar a questão e obter informações acerca do início das aulas, não teria recebido resposta satisfatória. Diante disso, afirma ter solicitado o cancelamento do contrato e a restituição do valor pago pelo material didático, sem, entretanto, obter retorno da requerida. Narra, ainda, que buscou solucionar administrativamente a controvérsia perante o Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, onde foi instaurado o Processo Administrativo nº 24/2026. Aduz que, em audiência realizada em 26/02/2026, a requerida teria se limitado a propor o cancelamento do contrato, com restituição do valor pago pelo material didático, proposta que não foi aceita pela autora. Ao final, requer o cancelamento do Contrato de Prestação de Serviços, com a condenação da requerida à restituição da quantia de R$ 179,90, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em contestação, a requerida CEBRAC – Escola de Profissões Arapongas Ltda. sustenta que não houve falha na prestação dos serviços, pois a alteração dos dias e horários das aulas estava expressamente prevista na Cláusula 2.3 do contrato, tendo a aluna iniciado regularmente as atividades. Alega, ainda, que, perante o PROCON, ofereceu o cancelamento do contrato sem cobrança da multa contratual, mas a restituição dos R$ 179,90 relativos ao material didático estaria condicionada à sua devolução em perfeito estado. Aduz que, na audiência de conciliação, constatou-se que o material estava fora da embalagem original e apresentava marcas de uso, incidindo, portanto, a Cláusula 12.5 do contrato, que afastaria a restituição. Por fim, defende a inexistência de danos morais, por entender que a controvérsia configura mero desentendimento contratual, sem prática de ato ilícito ou violação a direitos da personalidade. Requer, assim, a improcedência dos pedidos de restituição e indenização. Em réplica, a autora passou a dispor que sua filha teria frequentado presencialmente apenas duas aulas. Sustentou, contudo, que as mensagens trocadas com a coordenação demonstrariam falta de organização e clareza da instituição, mencionando que inicialmente as aulas seriam realizadas às sextas-feiras, mas que posteriormente houve cobrança de presença em segunda-feira e indicação de horários distintos. Afirmou, ainda, que a própria coordenação teria admitido erro quanto aos dias das aulas, razão pela qual teria solicitado o cancelamento do contrato, bem como a restituição do valor pago pelo material didático. Quanto a este, alegou que se encontrava em perfeito estado. Por fim, reiterou a pretensão de indenização por danos morais, invocando frustração, perda de tempo útil e o transtorno decorrente da controvérsia. Ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços educacionais prestados pela requerida, enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A relação contratual, portanto, deve ser examinada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio contratual e proteção do consumidor, sem que isso implique, contudo, afastamento automático das disposições contratuais regularmente pactuadas. Compulsando-se os autos, tem-se que a parcial procedência da ação é fato que se impõe. Explico. Por meio da narrativa fática, assim como pelo contrato acostado aos autos em seqs. 1.5/11.5, mostra-se incontroversa a contratação da requerida pela autora para a prestação de serviços educacionais, especificamente para a realização de curso de Informática (INH) destinado à filha da demandante. A própria contestação confirma a contratação, o objeto do negócio e o início da prestação dos serviços. A controvérsia reside, essencialmente, em verificar se as supostas alterações de datas e dias das aulas configuraram falha na prestação dos serviços apta a justificar a rescisão contratual por culpa da requerida, bem como se é devida a restituição do valor pago pelo material didático e a indenização por danos morais. Em sua petição inicial, a autora afirma que a falha na prestação dos serviços consistiu na alteração, por diversas vezes, da data de início das atividades, circunstância que teria levado ao pedido de cancelamento do contrato. Ocorre que, em réplica, a própria demandante passou a esclarecer que, em realidade, sua filha chegou a frequentar o curso da requerida em ao menos duas oportunidades, inclusive munida do material didático adquirido. Somente posteriormente teriam ocorrido alterações nos dias de aula. Tal circunstância evidencia certa inconsistência entre a narrativa inicialmente apresentada e aquela posteriormente desenvolvida em réplica. Não se trata de desconsiderar a alegação da consumidora, mas de confrontá-la com o conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Com efeito, as conversas juntadas em seq. 14.2 não evidenciam qualquer falha na prestação dos serviços pela requerida. Em realidade, as mensagens limitam-se a tratar de informações relacionadas às aulas, bem como de questionamentos formulados pela requerida acerca do motivo pelo qual a filha da autora não teria comparecido a determinada aula. Não se extrai dos diálogos qualquer demonstração de cancelamento injustificado de aulas, recusa na prestação dos serviços, alteração abusiva de cronograma ou outra conduta que caracterize inadimplemento contratual pela requerida. Ao contrário, o conteúdo das mensagens revela apenas comunicação entre as partes acerca da organização das aulas e da frequência da aluna, não sendo suficiente para comprovar a alegada falha na prestação dos serviços. De todo modo, fato é que o próprio contrato entabulado pelas partes contempla a possibilidade de alteração das datas e horários das aulas. Conforme previsto em sua cláusula 2.3, a alteração de dia e horário poderia ocorrer de acordo com a disponibilidade da contratada e a avaliação pedagógica da coordenação. A existência dessa previsão contratual foi expressamente destacada pela requerida e não é propriamente negada pela autora. Competia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente a alegada falha na prestação dos serviços. Contudo, os elementos probatórios acostados aos autos, notadamente as conversas de seq. 14.2, não demonstram qualquer conduta da requerida apta a caracterizar prestação defeituosa do serviço, limitando-se a registrar comunicações acerca das aulas e questionamentos quanto à ausência da aluna. Desse modo, não há elementos suficientes que permitam concluir pela ocorrência de inadimplemento contratual ou de falha na prestação dos serviços imputável à requerida. Por outro lado, também é incontroverso que a autora permanece na posse do material didático fornecido pela requerida, tendo ele sido utilizado pela aluna nas duas aulas frequentadas. Nesse contexto, não há fundamento para determinar a restituição dos R$ 179,90 pagos pelo material didático. O contrato prevê, em sua cláusula 12.5, a impossibilidade de devolução do material cuja embalagem tenha sido violada, utilizado ou contenha marcas de uso, justamente porque, uma vez utilizado, não se mostra razoável impor à fornecedora a restituição integral do preço como se o produto jamais tivesse sido disponibilizado ao consumidor. Também não há que se falar em rescisão contratual por culpa da requerida. Não restou demonstrado inadimplemento contratual ou falha na prestação dos serviços que pudesse ser atribuída à fornecedora. Ademais, de todo modo, a possibilidade de alteração dos dias e horários das aulas encontrava-se prevista no próprio ajuste celebrado entre as partes, inexistindo circunstância suficientemente grave a justificar o desfazimento do negócio por culpa da requerida. Isso não significa, contudo, que a autora esteja obrigada a permanecer vinculada indefinidamente à relação contratual. Ninguém é obrigado a permanecer vinculado a outro indivíduo contra sua vontade, especialmente em relação contratual de trato sucessivo, sendo possível o desfazimento do vínculo por iniciativa da contratante, e no caso, dispensada a multa contratual de rescisão da cláusula 12.2, diante da espontânea dispensa por parte da empresa ré durante a contestação. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A situação retratada nos autos permanece circunscrita ao âmbito contratual, não tendo sido demonstrada circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade da autora. Eventuais transtornos, frustrações ou insatisfações decorrentes da relação estabelecida entre as partes, desacompanhados de consequências concretas que ultrapassem a esfera dos contratempos cotidianos, não ensejam reparação por dano moral. Nesse sentido, é o entendimento doutrinário e jurisprudencial que: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Sergio Cavalieri Filho, 2009). Assim, a situação fática delineada nos autos, repita-se, não é apta para configurar o alegado dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, o qual não gera, por si só, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de violação a direito da personalidade — ônus que incumbia exclusivamente à reclamante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Destaca-se que ainda que configurada eventual falha na prestação dos serviços (o que não é o caso), tal situação por si só, não configura o dano moral indenizável, sobretudo no caso concreto, em que inexistem provas da existência do dano. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO PARA OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSOS. DISCUSSÃO SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002977-82.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 25.03.2025) Dessa forma, a procedência parcial decorre exclusivamente da necessidade de reconhecer o desfazimento da relação contratual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCINÉIA DA SILVA em face de ESCOLA DE PROFISSÕES ARAPONGAS LTDA - CEBRAC, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins unicamente de declarar rescindido o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais nº 5911, celebrado entre as partes, sem a imposição de qualquer penalidade em face da parte autora. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.