Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível de Campina Grande do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003605-70.2010.8.16.0037 Processo: 0003605-70.2010.8.16.0037 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EZENIL QUEIROZ DOURADOS Réu(s): ESPÓLIO DE ALBERTINA BAYER MACHADO representado(a) por ERNESTO LUIS PEDROSO JUNIOR ESPÓLIO DE ANIBAL CARVALHO DE AGUIAR FILHO representado(a) por ERNESTO LUIS PEDROSO JUNIOR Espólio de dante firman juk representado(a) por arno antoni firman juk DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. A citação de todos aqueles em cujo nome esteja registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes, constitui requisito essencial de validade do processo de usucapião, nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. A ausência de citação de qualquer um dos coproprietários registrais gera a ineficácia da sentença em relação ao titular preterido e a nulidade do processo a partir do momento em que o ato deveria ter sido realizado. O saneamento e organização do processo, previstos no artigo 357 do Código de Processo Civil, pressupõem que a relação jurídica processual esteja perfeitamente triangularizada e estabilizada. Não é juridicamente possível ao magistrado fixar pontos controvertidos ou deferir a produção de provas instrutórias quando um dos sujeitos passivos necessários ainda não foi integrado à lide, uma vez que a instrução processual deve ser realizada sob o manto do contraditório pleno. Eventual dilação probatória realizada sem a presença de um dos réus cujos dados de identificação constam nos autos violaria frontalmente o devido processo legal e o princípio da ampla defesa. Dessa forma, a prioridade absoluta deste momento processual deve recair sobre a localização e citação pessoal do inventariante do Espólio de Dante Firman Juk. Somente após a regularização deste ato, com a consequente fluência do prazo para contestação, poderá este Juízo realizar o juízo de admissibilidade das provas e organizar os pontos que exigem demonstração fática, sob pena de incorrer em atos processuais inúteis ou passíveis de futura anulação. Isso posto, e em observância ao dever de impulso oficial e aos princípios da cooperação e celeridade processual, decido: 2. Fica prejudicada, por ora, a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, em razão da ausência de citação válida do ESPÓLIO DE DANTE FIRMAN JUK, na pessoa de seu inventariante ARNO ANTONI FIRMAN JUK, inscrito no CPF n.º 354.766.059-91. 3. Determino à Secretaria a realização de consultas imediatas junto aos sistemas conveniados a este Juízo, notadamente SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, com o objetivo de obter o endereço atualizado do Sr. ARNO ANTONI FIRMAN JUK. Havendo a localização de novos endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se, desde logo, mandado de citação e intimação para que o representante do espólio, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado cumprido aos autos, observando-se as formalidades previstas no artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. Caso as consultas resultem em endereços já diligenciados ou se mostrem infrutíferas, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o paradeiro atualizado do inventariante ou forneça novos elementos que possibilitem a sua localização, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Restando infrutíferas todas as diligências de busca de endereço pessoal, a parte Autora deverá requerer expressamente a citação do Espólio por edital, justificando o esgotamento dos meios ordinários, na forma do artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. Neste caso, o edital deverá observar rigorosamente os requisitos do artigo 257 do referido diploma processual. 6. Regularizada a citação do Espólio de Dante Firman Juk e decorrido o respectivo prazo de resposta sem manifestação, determino a nomeação de curador especial a ser designado pela Serventia Judicial, o qual deverá apresentar sua respectiva contestação, com posterior intimação da parte autora para réplica. 7. Por cautela, intime-se a parte Autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, verifique se houve qualquer alteração fática no imóvel ou na cadeia de sucessores dos demais réus que demande nova atualização cadastral, zelando pela higidez do polo passivo até a sentença. 8. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça. 9. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.