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TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003594-59.2013.8.14.0015 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL APELANTES: A L GOUVEA, ALINE GOUVEA POMPEU DOS SANTOS E LUCAS BENEDITO MARTINS POMPEU DOS SANTOS APELADO: ADSON DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DESPACHO Trata-se de recurso de Apelação interposto por A L GOUVEA contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por ADSON DOS SANTOS SILVA. No curso do processamento do recurso, por meio da petição de ID 25990996, foi comunicado o falecimento de Luiz Augusto Pompeu dos Santos, então apontado como proprietário da empresa recorrente, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório no ID 25991000. Em razão do óbito, foi proferida a decisão de ID 29771923, que suspendeu o processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, e determinou a indicação do representante do espólio, sucessor ou herdeiros, para fins de habilitação nos autos. Em atendimento à determinação, o patrono apresentou a petição de ID 30398591, na qual indicou como sucessores do falecido sua esposa, Aline Gouvêa Pompeu dos Santos, e seus três filhos, Lucas Benedito Martins Pompeu dos Santos, Benjamim Gouvêa Pompeu dos Santos e Bernardo Gouvêa Pompeu dos Santos, estes dois últimos menores de idade e representados por sua genitora. Foram ainda juntadas a certidão de casamento de ID 30398593 e as certidões de nascimento de IDs 30398594, 30398595 e 30398596, referentes aos sucessores indicados. Na sequência, por meio do despacho de ID 30457685, determinou-se a apresentação de procuração outorgada pelos herdeiros do falecido, sob pena de não conhecimento do recurso. Diante da informação apresentada na petição de ID 30687650, no sentido da impossibilidade de contato do patrono com os sucessores, foi posteriormente proferido o despacho de ID 30771786, determinando-se a intimação pessoal de LUCAS BENEDITO MARTINS POMPEU DOS SANTOS e de ALINE GOUVÊA DOS SANTOS, esta também na qualidade de representante legal dos sucessores menores, para que promovessem a habilitação nos autos e regularizassem a representação processual. Em relação a ALINE GOUVÊA POMPEU DOS SANTOS, consta da devolução do mandado de ID 31017861 que a destinatária não foi localizada no endereço informado, tendo o oficial de justiça sido cientificado de que ela havia se mudado para Murinim/Benfica-PA. A intimação e as cópias da decisão foram recebidas por seu genitor, que se comprometeu a encaminhá-las à destinatária. Na sequência, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação acerca da determinação de ID 30771786, conforme ID 31816063. No dia seguinte, ALINE GOUVÊA POMPEU DOS SANTOS apresentou pedido de habilitação no ID 31882420, exclusivamente na qualidade de esposa do de cujus, acompanhado do instrumento de procuração de ID 31882423, igualmente outorgado em nome próprio. Embora tenha sido proferida, posteriormente, a decisão de ID 34607470, na qual se reconheceu que o recurso de Apelação era cabível, tempestivo e preparado, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo e determinando-se, após a ausência de contrarrazões, a conclusão dos autos para julgamento, verifica-se que permanecem questões relativas à sucessão e à representação processual que não foram expressamente apreciadas naquela oportunidade, especialmente porque não consta dos autos demonstração acerca da existência ou inexistência de inventário ou arrolamento, eventual nomeação de inventariante ou regular habilitação de todos os sucessores anteriormente indicados. Com efeito, nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento de uma das partes no curso do processo, impõe-se a regularização da sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, conforme o caso. No caso concreto, além da necessidade de esclarecimento quanto à forma adequada de sucessão da parte apelante, constata-se que Benjamim Gouvêa Pompeu dos Santos e Bernardo Gouvêa Pompeu dos Santos são menores de idade, circunstância que demanda especial cautela quanto à regularidade de sua representação processual e à necessária intervenção do Ministério Público. Não obstante constar atualmente no polo recursal o sucessor LUCAS BENEDITO MARTINS POMPEU DOS SANTOS, verifica-se que, embora tenha sido indicado como herdeiro na petição de ID 30398591 e posteriormente intimado para promover sua habilitação, não consta dos autos pedido individual de habilitação ou instrumento procuratório por ele outorgado, circunstância que evidencia a necessidade de complementação da regularização processual. Diante do exposto, determino: I – intime-se o patrono que vem atuando nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias à regularização da sucessão processual, devendo: a) informar se há inventário ou arrolamento dos bens deixados por Luiz Augusto Pompeu dos Santos, juntando, em caso positivo, documento comprobatório e o respectivo termo de nomeação ou compromisso do inventariante; b) inexistindo inventário ou arrolamento, promover a regular habilitação de todos os sucessores indicados na petição de ID 30398591; c) regularizar a representação processual dos sucessores, inclusive de Lucas Benedito Martins Pompeu dos Santos e dos menores Benjamim Gouvêa Pompeu dos Santos e Bernardo Gouvêa Pompeu dos Santos, mediante os correspondentes instrumentos procuratórios, observada, quanto aos menores, a atuação de sua representante legal; d) apresentar documento cadastral atualizado da parte apelante A L GOUVEA, apto a esclarecer sua natureza jurídica e a repercussão do falecimento de seu titular sobre a relação processual. II – cumprida a diligência, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, diante da existência de interesse de incapazes. III – após, voltem os autos conclusos. Caso o feito permaneça incluído em pauta de julgamento, proceda-se à sua retirada até ulterior deliberação. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
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