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TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003590-36.2026.4.05.8103 AUTOR: MARIA ELENILDA DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO - CE42547 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do mérito Inicialmente, a respeito do benefício de amparo social à pessoa deficiente, cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 discorre sobre os requisitos para a sua concessão. O tratamento legal dá efetividade ao objetivo fundamental da Constituição da República vigente: a solidariedade. De acordo com tal diretriz, o art. 203, V, da Carta Magna, previu a garantia de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Conforme laudo pericial (id. 176121758), o douto perito assevera que a pericianda "Relata ser portadora de fenda palatina congênita (CID-10: Q35), tendo sido submetida à cirurgia corretiva aos dois anos de idade pelo Sistema Único de Saúde. Refere persistência de sequelas decorrentes da malformação congênita, consistindo principalmente em alterações da fala, dificuldade para pronunciar determinados fonemas, dificuldade mastigatória e limitação durante a alimentação, motivo pelo qual permanece em acompanhamento médico especializado, havendo indicação de novo procedimento cirúrgico reparador. Informa conseguir realizar alimentação por via oral, embora relate maior dificuldade para mastigar determinados alimentos sólidos. Refere comunicação verbal preservada, apesar da alteração articulatória da fala. Nega episódios recorrentes de broncoaspiração, pneumonias de repetição, perda ponderal importante, necessidade de alimentação enteral ou qualquer outro suporte nutricional especializado. Relata desempenhar de forma independente as atividades da vida diária, incluindo higiene pessoal, alimentação, vestuário, deambulação e atividades domésticas. Refere auxiliar nas atividades agrícolas familiares, respeitando suas condições físicas habituais". Ao exame, o perito médico atesta que "Pericianda em bom estado geral, consciente, orientada em tempo e espaço, colaborativa durante toda a avaliação pericial, comunicando-se adequadamente, apesar da presença de alteração articulatória da fala compatível com sequela de fenda palatina. Ao exame da cavidade oral, observa-se sequela de correção cirúrgica de fenda palatina congênita, com persistência de alteração anatômica residual do palato, compatível com os documentos médicos apresentados. A fala apresenta rinolalia/alteração articulatória, porém mantém inteligibilidade suficiente para comunicação funcional durante toda a entrevista pericial. Não foram observadas dificuldades significativas de compreensão ou expressão da linguagem capazes de comprometer a interação social durante a perícia. Não há sinais clínicos de disfagia grave, sialorreia, aspiração, comprometimento respiratório ou desnutrição". Contudo, o douto perito atesta que constatou que "Embora a pericianda apresente malformação congênita permanente (fenda palatina), não foi constatada a existência de impedimento de longo prazo, nos termos definidos pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, uma vez que as limitações funcionais observadas são localizadas, não produzem restrição substancial da participação social nem comprometem de forma relevante sua autonomia, independência funcional ou desempenho das atividades habituais". Analisando o laudo pericial, chega-se à conclusão de que o(a) autor(a) não apresenta doença que lhe acarrete impedimento de longo prazo (quesitos 12 e 14), requisito primordial para a concessão do amparo assistencial à pessoa deficiente, nos termos do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93. No mais, observo que, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, a parte autora apresentou Nenhuma deficiência (0 a 4%). e Nenhuma dificuldade (0 a 4%). (quesitos 16 e 17). Ademais, com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), a autora não apresenta necessidade de assistência ou de acompanhamento permanente de outra pessoa (quesito 11). Registro, ainda, que a CIF é uma classificação da funcionalidade e da incapacidade humana, e no caso do BPC é usada em associação à CID o que possibilita fornecer uma imagem completa da saúde e da funcionalidade. A Classificação Internacional de Doenças (CID) oferece um modelo etiológico das condições de saúde como doenças, transtornos ou lesões. Assim, a funcionalidade e a incapacidade associadas a essas condições de saúde são classificadas na CIF, e com base nestes esteios o perito judicial atesta que NÃO HÁ DEFICIÊNCIA NEM DIFICULDADE para a participação social, concluindo pela "ausência de impedimento de longo prazo." A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. E, assim, pondero que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial. Todavia, não podem suplantar o exame físico e mental realizado no ato pericial, uma vez que a perícia técnica se destina a atestar as condições de saúde da parte autora. A parte autora impugnou o laudo pericial (id. 179178774) alegando sua insuficiência por ausência de avaliação social, contradições internas entre o comprometimento reconhecido e a classificação de "nenhuma deficiência", adoção de critério jurídico equivocado ao focar na "incapacidade laborativa" e desconsideração do déficit funcional grave na fala, alimentação e do preconceito social. Em que pese a insurgência da parte autora quanto ao laudo pericial (id. 176121758), entendo que o mesmo se mostra completo, fundamentado e coerente. O perito judicial discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de impedimento de longo prazo, considerando e avaliando a patologia descrita pela parte autora. A existência de outras opiniões, de atendimentos ou exames médicos pretéritos ou mesmo da comprovação de tratamento em curso da fenda palatina congênita (CID-10: Q35), por si só, não infirma a conclusão a que chegou o perito judicial. Mais do que o enquadramento da patologia no catálogo internacional de doenças, o que é essencial para a resolução da lide é a correlação entre o quadro clínico geral apresentado pelo examinando e o desempenho de atividades cotidianas e a participação social. No caso dos autos, o auxiliar do juízo realizou pessoalmente a perícia na autora, da qual sucedeu laudo em que expusera que o resultado foi obtido mediante confrontação entre a situação clínica verificada no momento do exame, documentos médicos apresentados e peculiaridades laborais e cotidianas informadas pela própria periciada. Não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes e não pode ser elidido tão somente com base em atestados médicos particulares, produzidos unilateralmente por uma das partes ou em vídeos e fotos. Assim, com base em uma análise biopsicossocial, entendo não haver impedimento de longo prazo que impeça a parte autora de desenvolver atividade laborativa que assegure o seu autossustento, estando ela em igualdade de condições com indivíduos que tenham a sua idade, grau de instrução e que vivam em seu meio. Por fim, vale ressaltar que o presente processo tem como objeto a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquela que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, em momento algum, a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, não foi possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimento de longo prazo, porquanto, o quadro apresentado não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência. No mais, em que pese o entendimento da colenda Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acerca da imprescindibilidade da perícia social, tenho que um dos requisitos necessários ao benefício assistencial não foi atendido. De rigor, portanto, a improcedência do pleito. 3 - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente
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