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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003583-53.2024.8.17.8230 EXEQUENTE: SUPER DIESEL AUTO PECAS LTDA EXECUTADO(A): JONATHA VICENTE DE LIMA RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc … Relatório dispensado ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Entendo que cabe à parte autora diligenciar a fim de localizar o endereço da ré para citá-la. É ônus da requerente esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar a ré, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo. Os Juizados Especiais são regidos pela simplificação procedimental, visando acessibilidade e efetividade. O dever de indicar o endereço correto do réu é da parte autora, conforme o Art. 319, I, do CPC. Essa obrigação decorre do princípio do adversarial processual, em que cada parte deve contribuir para o regular andamento do feito. A Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis, estabelece que o processo nesses casos deve ser orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Não havendo a possibilidade de citação por edital, por sua natureza, envolve procedimentos mais complexos e demorados, como a publicação em diário oficial e a busca por informações sobre o réu, o que contraria esses princípios. A parte, ao escolher a via judicial, assume a responsabilidade de propiciar a correta e tempestiva formação da relação processual e com as peculiaridades de cada rito processual escolhido. No caso concreto, verifica-se que o exequente, por três vezes, não logrou êxito em fornecer um endereço válido para a citação do executado. As diligências foram todas infrutíferas. A repetição das diligências infrutíferas demonstra,, de forma evidente, que o exequente não detém a informação necessária para viabilizar o andamento regular do processo, onerando desnecessariamente os trabalhos do cartório judicial. A tese de que caberia ao Juízo, por meio de ofícios ou consultas a diversos bancos de dados, suprir essa carência inicial da parte é juridicamente insustentável e incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados. A determinação de tais medidas importaria em complexificação do procedimento, com a abertura de verdadeira investigação para localização do devedor, envolvendo prazos dilatados e atos de caráter cartorário, o que se choca frontalmente com os princípios da economia processual e da celeridade do rito sumaríssimo que devem imperar. Em consonância, com efeito, a presente execução deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Diante do acima exposto, extingo a presente feito sem resolução do mérito, nos termos do §4º do art. 53 da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa. Observe-se que a interposição de embargos declaratórios, quando manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). No caso de eventual interposição de recurso inominado, façam-me conclusos para o exame de juízo de admissibilidade. Intime-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito
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