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TJSP · Foro de São Vicente - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0003582-13.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 0006129-94.2023.8.26.0590) (processo principal 0006129-94.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leandro Franco Rocha ME - O artigo 854, "caput", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, disciplina: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução". Por tais fundamentos, defiro o pedido do exequente e DETERMINO À SERVENTIA QUE REALIZE CONSULTA DIÁRIA AO SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, através da funcionalidade denominada "TEIMOSINHA", durante o período de 30 dias, sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado Leandro Franco Rocha ME, portador do CPF ou CNPJ nº 16.852.698/0001-03, inclusive, determinando que a autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional proceda à indisponibilidade de ativos financeiros no valor da execução. Aguarde-se o prazo de 35 dias. Após, voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas do SISBAJUD. Por fim, ressalto que esta decisão apenas deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico após a efetivação pela serventia da consulta ao SISBAJUD, conforme determinação do artigo 854, "caput", do Código de Processo Civil. - ADV: REU REVEL (OAB 1001/SP)
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