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TJPE · 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Agravo Interno na Apelação Cível nº 0003581-78.2024.8.17.3220 – Comarca de Salgueiro. Agravante: Município de Salgueiro. Agravado: Israel Matias Silva. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO DE SALGUEIRO/PE. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. SÚMULA VINCULANTE Nº 44/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera quando as razões recursais impugnam especificamente a conclusão adotada na decisão agravada, revelando, de forma minimamente articulada, o inconformismo e a intenção de reforma, ainda que sem inovação substancial em relação aos fundamentos anteriormente deduzidos, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ. 2. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. A legalidade da exigência de exame psicotécnico em concurso público está condicionada ao atendimento cumulativo de três requisitos: previsão em lei, previsão no edital com critérios objetivos e possibilidade de recurso, consoante a Súmula Vinculante nº 44/STF e o Informativo nº 535/2014 do STF. 4. A previsão genérica de "aptidão física e mental" em estatuto funcional de incidência indistinta sobre todos os cargos da Administração Municipal não satisfaz a exigência de lei específica imposta pela Súmula Vinculante nº 44/STF, sendo insuficiente para legitimar a avaliação psicológica como etapa eliminatória do certame. 5. Na hipótese, a Lei Municipal nº 1.789/2011, que criou o cargo de Agente de Trânsito do Município de Salgueiro/PE, não contempla o exame psicológico entre os requisitos de ingresso ao cargo, limitando-se a exigir nível médio de escolaridade e habilitação de condutor (CNH), o que torna ilegal a eliminação do Apelado com fundamento em avaliação psicológica prevista exclusivamente no edital. 6. Agravo Interno improvido, mantida a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de Salgueiro contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória, declarando a ilegalidade do exame psicotécnico e determinando a reintegração do autor ao certame, com majoração dos honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0003581-78.2024.8.17.3220, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
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