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0003580-27.2023.8.16.0126

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Palotina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0003580-27.2023.8.16.0126 Processo: 0003580-27.2023.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ANTONIO JEFFERSON DE OLIVEIRA DORNELLES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. Relatório Antonio Jefferson de Oliveira Dornelles ajuizou ação de procedimento comum em face do Estado do Paraná, objetivando a condenação do réu ao pagamento de gratificação de insalubridade, com fundamento na Lei Estadual nº 10.692/1993, ao argumento de que, no exercício do cargo de Agente Educacional I, desempenha atividades na cozinha de unidade escolar, permanecendo exposto, de forma habitual e permanente, ao calor proveniente de fogões e fornos industriais e ao frio decorrente da utilização de geladeiras, freezers e câmaras frias. Requereu a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com reflexos nas demais verbas remuneratórias, bem como a realização de prova pericial. Regularmente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação, sustentando, em síntese, que as atividades exercidas pelo autor não se enquadram nas hipóteses previstas pela NR-15, inexistindo exposição habitual e permanente a agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Alegou, ainda, o fornecimento de equipamentos de proteção individual e, subsidiariamente, impugnou a base de cálculo e os reflexos postulados. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos da petição inicial e defendendo a necessidade de realização de prova técnica. Foi proferida decisão de saneamento, fixando-se como ponto controvertido a existência do direito ao adicional de insalubridade, deferindo-se a produção de prova pericial. Realizada a perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho, sobreveio laudo pericial, posteriormente complementado mediante resposta aos quesitos apresentados, concluindo pela inexistência de condições insalubres nas atividades exercidas pelo autor. O laudo foi homologado, sem impugnação das partes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação A controvérsia restringe-se à verificação da existência de labor em condições insalubres aptas a ensejar o pagamento da gratificação prevista na Lei Estadual nº 10.692/1993. Nos termos do art. 6º da referida lei, a caracterização da insalubridade depende de avaliação técnica das condições de trabalho, observados os parâmetros estabelecidos pelas Normas Regulamentadoras expedidas pelo extinto Ministério do Trabalho. No caso concreto, a prova pericial foi produzida por profissional habilitado, equidistante dos interesses das partes, mediante inspeção no ambiente de trabalho, realização de medições técnicas e aplicação dos critérios previstos na NR-15. O perito concluiu que, relativamente ao agente físico calor, foram realizadas medições durante o período de maior sobrecarga térmica da jornada, apurando-se índice IBUTG de 27,4ºC, inferior ao limite de tolerância de 29,3ºC previsto para a taxa metabólica correspondente às atividades desempenhadas pelo autor. Assim, concluiu que a exposição ao calor não caracteriza atividade insalubre. Também afastou a insalubridade por exposição ao frio, esclarecendo que o ambiente de trabalho possuía apenas geladeiras, freezers e congeladores utilizados externamente, inexistindo câmara fria ou permanência prolongada em ambiente artificialmente refrigerado, situação exigida pelo Anexo 9 da NR-15 para configuração da insalubridade. Embora o expert tenha registrado inexistência de documentação relativa ao fornecimento de equipamentos de proteção individual específicos, consignou expressamente que tal circunstância não altera a conclusão pericial, uma vez que os níveis de exposição aos agentes físicos permaneceram abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pela norma técnica. Nas palavras do perito: "De acordo com a NR-15, portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, pode ser considerado que o Reclamante ANTONIO JEFFERSON DE OLIVEIRA DORNELLES não laborou em condições e/ou exposto aos efeitos da insalubridade em todo o pacto laboral, não conferindo adicional de insalubridade". O laudo apresenta fundamentação técnica, descreve a metodologia empregada, indica os equipamentos utilizados, demonstra os cálculos realizados e responde aos quesitos formulados, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, para afastar suas conclusões, exige-se a existência de elementos probatórios robustos em sentido contrário. No presente caso, não há qualquer prova técnica capaz de desconstituir as conclusões do expert. As alegações formuladas pela parte autora, desacompanhadas de elementos objetivos que evidenciem eventual incorreção metodológica ou erro técnico na perícia, mostram-se insuficientes para afastar a prova produzida. Assim, não tendo sido demonstrado que o autor desempenhava suas atividades em condições insalubres, nos termos exigidos pela Lei Estadual nº 10.692/1993 e pela NR-15, não há fundamento para o reconhecimento do direito à gratificação pleiteada. Consequentemente, ficam prejudicados os pedidos acessórios relativos às diferenças pretéritas, parcelas vincendas e reflexos remuneratórios. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado do Paraná, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade caso a parte permaneça beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito

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