Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPE · Seção A da 8ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003550-72.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253764761 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse cumulada com Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais, submetida ao rito comum, ajuizada por Mônica Patrícia de Assis em face de Mônica Avelino da Silva e Elizabete Avelina da Conceição Nascimento. O processo foi inicialmente submetido ao Plantão Judiciário Cível da Capital na data de sua autuação, em 05/07/2026. Na mesma data, a Juíza de Direito Plantonista proferiu escorreita decisão de não conhecimento da pretensão de urgência, fundamentando, com esteio na Resolução TJPE nº 267/2009, que as medidas pleiteadas possuíam caráter amplo e potencialmente satisfativo, determinando a imediata redistribuição do feito ao juízo natural competente. Redistribuídos os autos a esta Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, em data de 06/07/2026, foi proferida decisão saneando provisoriamente o feito, oportunidade na qual este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, asseverando sua premente condição de desempregada. Na mesma ocasião de 06/07/2026, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência inaudita altera parte, determinando que as rés se abstenham imediatamente de promover a retirada forçada da autora ou seu despejo extrajudicial do imóvel litigiado; de obstar o livre acesso da demandante à sua posse mediante troca de fechaduras ou portões; de direcionar o monitoramento de câmeras de segurança ao interior das dependências de uso exclusivo e íntimo da autora ou de utilizá-las para fins de coação psicológica; bem como de se dirigir à demandante por expressões injuriosas ou constrangedoras. Para garantir o cumprimento das obrigações mandamentais, fixou-se multa diária provisória no valor de R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 15.000,00. Paralelamente, designou-se audiência de conciliação por intermédio da Central de Audiências do Fórum Rodolfo Aureliano para o dia 13/08/2026, às 9h. Quanto à angularização processual, as tentativas de citação pessoal por Oficial de Justiça restaram frustradas em 09/07/2026, haja vista que a primeira ré encontrava-se residindo no exterior e o endereço fornecido para a segunda ré não foi localizado em razão de numeração irregular. Todavia, em 17/07/2026, as rés compareceram espontaneamente ao processo, outorgando procuração com habilitação de sua advogada nos autos. Diante de tal ato, este Juízo proferiu decisão em 22/07/2026 reconhecendo que o comparecimento espontâneo supriu o ato citatório, ordenando a intimação e citação das demandadas por meio de sua patrona via publicação no Diário da Justiça Eletrônico. A audiência remota de conciliação foi devidamente instalada em 13/08/2026, às 9h, mediante disponibilização de link virtual e participação ativa das partes assistidas por suas advogadas, contudo as litigantes não lograram êxito em formalizar composição amigável, retornando os autos conclusos ao juízo de origem sem acordo. As rés apresentaram contestação tempestiva em 29/07/2026, acompanhada de prova documental. Argumentaram as demandadas que o imóvel fora locado verbalmente em dezembro de 2022 pelo valor original de R$ 450,00 e que a posterior redução do valor para R$ 250,00 deu-se mediante acordo acessório de prestação de serviços, pelo qual a autora assumiu o encargo de cuidar de três cães da proprietária que se mudara para a Irlanda. Aduziram que o desconto mensal de R$ 200,00 foi extinto em razão da quebra de confiança após negligência que resultou no óbito de um dos cães e no grave adoecimento dos demais por doença do carrapato e anemia, culminando na retirada dos animais em 03/07/2026. Sustentaram ser legítimo o retorno do aluguel ao patamar originário atualizado para R$ 600,00, mediante regular notificação prévia de trinta dias ocorrida em 10/06/2026. Impugnaram a tese de vigilância abusiva, asseverando que as câmeras foram instaladas em áreas externas e de garagem com o consentimento da autora para acompanhamento dos cães, inexistindo monitoramento íntimo ou prática de atos materiais de esbulho ou turbação. Pugnaram, ao final, pela total improcedência da pretensão autoral. A autora ofertou réplica escrita em 19/08/2026, na qual sustentou que as alegações de negligência no trato animal são inverídicas e desprovidas de laudo técnico idôneo, reforçando que a cobrança exorbitante e as ameaças de desocupação forçada pela segunda ré justificam a manutenção dos provimentos de urgência. Conclusos os autos, foi prolatada decisão saneadora em 19/08/2026, por meio da qual este Juízo considerou regular a representação das partes e ausentes nulidades a declarar. Fixaram-se como pontos fáticos controvertidos a existência e os termos do acordo verbal de locação e cuidados animais, a ocorrência de maus-tratos ou negligência por parte da autora, a ocorrência de ameaças ou atos materiais de turbação da posse pelas rés, o direcionamento e a finalidade das câmeras instaladas e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Fixou-se a distribuição do ônus da prova na forma do artigo 373, incisos I e II, do CPC, e deferiu-se a produção de prova documental suplementar, nos termos do artigo 435 do CPC, bem como a prova testemunhal. As partes foram devidamente intimadas do saneamento do processo. Transcorreu in albis o prazo de 5 dias úteis sem que houvesse qualquer pedido de esclarecimento ou ajuste pelas demandantes ou demandadas, operando-se a preclusão e a consequente estabilização da decisão de saneamento nos termos do artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intimadas a se pronunciarem sobre as provas admitidas, tanto a autora quanto as rés apresentaram manifestação tempestiva requerendo expressamente a produção da prova oral sob o contraditório. Os autos vieram conclusos. Decido. Verifica-se que o feito se encontra saneado e que as partes manifestaram expresso e oportuno interesse na produção da prova oral deferida na decisão saneadora preclusa, a qual se revela indispensável para o deslinde das questões fáticas controvertidas, notadamente a dinâmica da convivência no imóvel, a ocorrência de supostas ameaças de desalijo extrajudicial e os contornos exatos do ajuste verbal estabelecido entre as rés e a autora. Ante o exposto, defiro os pedidos de produção de prova oral formulados pelas partes, a ser produzida mediante audiência de conciliação e instrução. Dito isto: 1. Encaminhem-se os autos para a tarefa "Designar Audiência" para fins de designação de data, horário e link para a realização da audiência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Recife (PE), 6 de setembro de 2026. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0003550-72.2026.8.17.4001
TJPE · Seção A da 8ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003550-72.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253988800 , conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Tendo em vista o pedido das partes no tocante a produção de prova testemunhal, conforme petições Ids 251307356 e 251456845, designo a audiência de tentativa de conciliação a ocorrer no dia 06 de outubro de 2026 (terça-feira) às 11h00min, a ser realizada de forma virtual através Videoconferência na Plataforma Teams. O acesso à sala de reunião virtual poderá ser realizado através do link https://tinyurl.com/yv9hntkj ou mediante inclusão ID da Reunião: 284 465 383 110 401 e senha: ya6mr2Vi na plataforma. Ressalto que em caso de eventual pedido de oitiva de testemunhas, as partes são responsáveis pela intimação de suas respectivas testemunhas, conforme o disposto no art. 455, CPC/2015, em caso de haver pedido de prova testemunhal. As partes e advogados que não possuírem condições técnicas de participar remotamente do ato, deverão, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, informar a este Juízo a impossibilidade. Por oportuno, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho Id 253504410 por ter sido proferido com incorreção. Em tal situação, poderão ser tomadas as seguintes providências: a) CANCELAMENTO do agendamento, sem prejuízo de futura redesignação; b) Possibilitar o ACESSO PRESENCIAL das partes, advogados e/ou testemunhas a este Juízo, no dia e horário designados, para participação da audiência em sala de videoconferência, mediante auxílio de servidora da unidade. INTIMEM-SE COM URGÊNCIA. Recife/PE, 09 de setembro de 2026 Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito RECIFE, 9 de setembro de 2026. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0003550-72.2026.8.17.4001
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.