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TRF5 · 7ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003547-14.2026.4.05.8002 AUTOR: JOSE EDILSON DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO FARIAS - AL15105 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO GILBERTO FARIAS DOS SANTOS - AL8169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Neste dia, na Sala de Audiências do Juizado Especial Federal Adjunto à 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, presente o Juiz Federal, compareceram apenas o INSS e o advogado do(a) demandante. Ausente a parte autora. No subsistema processual dos Juizados Especiais Federais, a ausência da parte autora a qualquer audiência é causa de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). A parte autora não comprovou que sua ausência à audiência decorreu de força maior, devendo a propositura de nova ação ser condicionada ao pagamento das custas processuais deste feito, ante o disposto no parágrafo segundo do preceptivo legal acima mencionado. As custas deverão ser calculadas, quando do eventual ajuizamento de nova ação, nos termos da Lei n. 9.289/1996. Diante do exposto, decreto a extinção do processo sem resolução de mérito, condicionando o ajuizamento de nova ação ao prévio recolhimento das custas devidas em razão deste feito. Sem honorários advocatícios. As partes foram intimadas desta audiência, que é de instrução e julgamento, razão pela qual as considero intimadas desta sentença, a teor do art. 242, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Não cabendo recurso de sentenças que, nos procedimentos cíveis sumaríssimos, extinguem os processos sem resolução de mérito, declaro o trânsito da presente e determino o imediato arquivamento dos autos. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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