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TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª TR/PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003544-45.2025.4.05.8309 RECORRENTE: FRANCISCO QUINDINHO MARIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE MAICON DE ALENCAR XAVIER - PE42909-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, FRANCISCO QUINDINHO MARIANO DA SILVA (ID 24464979), contra a sentença (ID 24464977) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A parte recorrente sustenta, em suas razões (ID 24464979), que preencheu todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, aduzindo o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1980 a 01/01/1995 e de 01/12/2014 a 05/05/2025 (DER). Argumenta a descontinuidade do labor rural com base no Tema 301 da TNU e assevera a validade do início de prova material corroborado pela prova oral. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença e extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP). Intimada (ID 24464980), a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo nos autos (ID 24464981). É o breve relato. Decido. Destaco, inicialmente, que é viável o julgamento por meio de decisão monocrática. O artigo 932 do Código de Processo Civil e o Regimento Interno das Turmas Recursais autorizam essa medida quando a matéria controvertida estiver pacificada nos tribunais superiores e nas turmas recursais. Esse é exatamente o caso dos autos, que discute os requisitos de comprovação de atividade rural e a aplicação da Súmula 149 e do Tema 629, ambos do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia consiste na comprovação da qualidade de segurado especial do autor durante o período de carência legal exigido de 180 meses, especificamente no que diz respeito ao extenso intervalo sem suporte de prova material contemporânea e aos impactos dos prolongados vínculos urbanos no cômputo da carência rural pretendida. No que tange ao requisito etário, verifico que o demandante nasceu em 25/04/1965 (ID 24464780, ID 24464971), contando com 60 anos de idade completados em 25/04/2025, antes da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 05/05/2025), preenchendo a idade mínima exigida por lei para o segurado homem. Quanto à carência e à qualidade de segurado especial, o cenário probatório revela fragilidades insuperáveis para um julgamento de procedência do pedido de aposentadoria por idade rural, mas que também impedem a confirmação da improcedência com eficácia de coisa julgada material. Com efeito, a documentação anexada aos autos demonstra que o requerente apresentou início de prova material contemporâneo concentrado preponderantemente a partir do ano de 2020 (contrato de comodato de 05/06/2020, CAR de 01/11/2020, cadastros e DAPs/CAFs de 2020 e 2023, crédito rural de 25/10/2023 e notas/boletos de 2024/2025), enquanto para o período pretérito foram colacionados apenas certidão de casamento de 1991 e matrícula de imóvel do genitor (ID 24464780, ID 24464786). Outrossim, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e a CTPS do autor (ID 24464971, ID 24464789, ID 24464791) revelam extenso e praticamente contínuo histórico de vínculos empregatícios urbanos em diversos períodos entre 1988 e 2014 em São Paulo, além de contribuições como segurado individual e facultativo até 2019, circunstâncias que fragilizam a pretendida continuidade e a eficácia retroativa do início de prova material para abranger os 180 meses de carência campesina estritamente necessários. Não obstante seja assente na jurisprudência que o início de prova material não precisa abranger, ano a ano, todo o período de carência, a ausência de suporte documental contemporâneo e suficiente para a totalidade do período de carência rural impede o acolhimento do pedido principal de concessão do benefício. No caso, ante a existência de diversos vínculos urbanos em estado da federação diverso em períodos contíguos no intervalo entre 1988 e 2014, não há como se aproveitar o início de prova material anterior a 2014. Inobstante, o documento mais próximo a tal marco que aponta possível vínculo do autor ao campo e com o estado de Pernambuco data de 2020. Todavia, em se tratando de demanda previdenciária de trabalhador rural, a carência probatória não deve ensejar a formação de coisa julgada material contra o segurado hipossuficiente. A hipótese atrai a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), segundo o qual: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Portanto, em homenagem ao princípio da proteção social e em estrita consonância com o precedente vinculante da Corte Superior, impõe-se a anulação da sentença de improcedência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando ao autor a possibilidade de intentar nova ação caso reúna novos elementos comprobatórios. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil e no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO da parte autora para ANULAR A SENTENÇA e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso e da ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Recife/PE, 25 de agosto de 2026. IVANA MAFRA MARINHO Juíza Federal Relatora 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal de Pernambuco
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