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0003526-25.2018.8.16.0033

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TJPR
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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0003526-25.2018.8.16.0033(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:14/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. CONTROVÉRSIA PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELA PARTE RÉ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM IPTU. RESPONSABILIDADE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR ENQUANTO EXERCENTE DA POSSE. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ART. 34 DA LEI Nº 6.766/1979. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM RETENÇÃO DE VALORES. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. INVIABILIDADE. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, que declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes, determinou a reintegração da posse do imóvel à autora, condenou os réus ao ressarcimento de danos decorrentes da utilização do bem e do pagamento de IPTU, reconheceu o direito de retenção de 10% dos valores pagos pelos compradores e assegurou a indenização pelas benfeitorias realizadas, a serem apuradas em liquidação de sentença. A autora insurgiu-se contra o reconhecimento parcial da prescrição, a condenação ao pagamento das benfeitorias e a ausência de integral acolhimento dos pedidos indenizatórios. A ré, por sua vez, alegou cerceamento de defesa, decadência da pretensão rescisória, prescrição dos débitos de IPTU, inexistência de inadimplemento, ausência de esbulho possessório, indevida cobrança de aluguéis e multa contratual, além de sustentar exceção de usucapião. II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial; (ii) a pretensão de rescisão contratual e de condenação ao pagamento de perdas e danos está sujeita à decadência ou prescrição; (iii) restou comprovado o inadimplemento contratual da promitente compradora; (iv) é cabível a reintegração da posse e a condenação ao pagamento de aluguéis e IPTU em decorrência da resolução contratual; (v) são devidas indenizações por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel; (vi) é possível a incidência cumulativa de retenção contratual e multa compensatória; e (vii) estão presentes os requisitos para reconhecimento da usucapião em favor da ocupante do imóvel. III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa, pois os elementos constantes dos autos mostraram-se suficientes à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova oral e pericial, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. A pretensão de resolução contratual fundada em inadimplemento sujeita-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável por analogia à ausência de previsão específica acerca do prazo para exercício do direito potestativo de resolução contratual, não havendo decadência nem prescrição da pretensão deduzida em juízo. 5. A inadimplência contratual restou demonstrada pela autora, ao passo que a ré não produziu prova apta a demonstrar o pagamento das parcelas contratadas ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 6. A reintegração da posse constitui consequência lógica da resolução do contrato de promessa de compra e venda, em observância ao princípio da restituição ao status quo ante. 7. É devida a condenação da adquirente ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel durante o período de inadimplemento, bem como ao ressarcimento dos valores despendidos pela vendedora com IPTU, obrigação que recai sobre quem exerce a posse direta do bem. 8. Mostra-se indevida a cumulação da retenção de 10% dos valores pagos a título de despesas administrativas com a multa compensatória de 2% prevista contratualmente, em razão da identidade de finalidade indenizatória e da vedação ao bis in idem. 9. As benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela adquirente devem ser indenizadas, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.766/1979 e dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, sendo nula cláusula contratual que afaste tal direito, cabendo a apuração do respectivo valor em liquidação de sentença. 10. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda não é apta, em regra, a amparar pretensão de aquisição por usucapião, por ausência de animus domini, inexistindo demonstração no caso concreto de transmutação da posse capaz de justificar o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 11. Encargos de mora aplicados de ofício conforme Tema 1368 do STJ para os valores devidos pela parte ré e em relação ao valor a ser restituído pela parte autora, aplica-se a limitação dos encargos segundo o disposto no Tema 1002 do STJ.IV. Dispositivo12. Recurso de Apelação da Autora Conhecido e Parcialmente Provido. Recurso de Apelação da Ré Conhecido e Parcialmente Provido. Reformada parcial da sentença para afastar a prescrição reconhecida quanto aos valores de IPTU e à indenização pela fruição do imóvel, condenando a ré ao pagamento de tais verbas durante todo o período de ocupação inadimplente, bem como para afastar a incidência da multa compensatória de 2% prevista contratualmente, mantidas as demais disposições da sentença, inclusive a rescisão contratual, a reintegração da posse e a indenização pelas benfeitorias a serem apuradas em liquidação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código Civil, arts. 205, 408, 410, 474, 475, 1.210, 1.219 e 1.220; Código de Processo Civil, arts. 6º, 370, parágrafo único, 371, 373, 487, I, 509, §2º, 560, 561 e 85, §11; Lei nº 6.766/1979, arts. 32 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.955.059/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.963.209/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, REsp nº 1.731.753/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.05.2023, DJe 12.05.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.931.701/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.03.2022, DJe 08.04.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.469.106/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, REsp nº 2.172.585/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0016353-65.2022.8.16.0021, Rel. Des. Angela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0104670-34.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002932-84.2007.8.16.0004, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001614-19.2023.8.16.0097, Rel. Juíza Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025.

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